TJSP 05/07/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2016
Procuradoria Tributária do Estado de Goiás - À patrona dos autores: Fls. 346 Formal de partilha disponível no cartório para
retirada. - ADV: DEISI CAETANO DE CAMARGO CATTARUZZI (OAB 77512/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/
SP)
Processo 0019192-25.2012.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD - penhora total - R$ 2.796,20. Sem prejuízo, para
a intimação da executada, proceda à exequente a juntada das custas respectivas. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB
94400/SP)
Processo 0019664-60.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019664) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião
Andrade Cotrim - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - ALBERTO FELIPE GOMEZ DA COSTA - Ao patrono do autor: Autos
desarquivados pelo prazo de 30 dias. Concedida vista dos autos. - ADV: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
Processo 0021313-94.2010.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nacional Gas Butano
Distribuidora Ltda - Marcelo Tucci - Vistos. JULGADA PROCEDENTE a ação de cobrança que NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou em face de MARCELO TUCCI, o réu, revel, foi condenado a pagar à autora a importância de
R$ 3.763,48 (três mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora e correção
monetária a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação. Transitado em julgado a sentença aos 29/01/2015. Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferido requerimento
da interessada e determinada penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do executado, existente nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 5.042,92), que
restou negativa (fls. 234) Deferida pesquisa de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, foram localizados dois
veículos, quais sejam: placa ECV6831 (fls. 246, com restrições de outro Juízo) e o de placa CBQ4582 (fls. 247, veículo roubado).
Realizada pesquisa, via INFOJUD (fls. 257). Os autos foram suspensos em 15/04/2016 (fls. 273). Realizadas novas pesquisas em
28/09/2017, via RENAJUD, foram localizados os mesmos veículos de fls. 246/247, via INFOJUD (fls. 302/303), via BACENJUD,
que resultou negativa, fls. 305. Fls. 315/316. Pede a exequente: a) Ofício ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens,
determinando seja o executado impedido de proceder a qualquer ato de transferência de domínio de qualquer bem; b) Ofício
à Secretaria da Fazenda para apuração e penhora de créditos no programa de Nota Fiscal Paulista, em nome do executado;
c) Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD; É o relatório. 1. Por
primeiro, junte a exequente demonstrativo atualizado do débito, tendo em vista que o último apresentado, fls. 295, foi atualizado
até o mês de agosto de 2017. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB é um sistema que concentra “todas as
comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação
eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis”, criada através de Acordo de Cooperação Técnica entre o
Conselho Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil, sendo tal plataforma desenvolvida, mantida e operada pela ARISP. Destarte, seria inócua qualquer informação para o fim
pretendido, uma vez que a CNIB utiliza a base de dados da ARISP. Ademais, o bloqueio junto à Central de indisponibilidade tem
aplicação restrita às situações em que é permitida a indisponibilidade indistinta de bens, tais como, improbidade administrativa,
e ilícitos fiscais, ou seja, apenas é admitido em situações excepcionais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu
da mesma forma, conforme arestos do Agravo de Instrumento nº 2044264-49.2015.8.26.0000 e Agravo de Instrumento nº
2248863-47.2015.8.26.0000. 2. Portanto, seria viável, caso haja interesse pela exequente, pesquisa de bens via sistema ARISP,
uma vez que a diligência cabe à parte interessada, ciente de que a intervenção do Juízo somente seria necessária, caso a parte
interessada fosse beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é o caso. 3. Viável penhora de créditos e prêmios em dinheiro
decorrentes do ‘Programa Nota Fiscal Paulista’ que equivalem a dinheiro, respeitando a ordem estabelecida pelo art. 655 do
CPC além de contribuir para a efetividade do processo executivo. Legítima a requisição de informações necessárias para
assegurar a prestação jurisdicional reclamada, mormente quando a parte já esgotou todos os meios para a sua obtenção. Assim,
determino ao Ilustríssimo Senhor Secretário da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda (Av. Rangel Pestana, 300, 3º
andar, São Paulo, SP), as providências necessárias para que seja informada a este Juízo a existência de eventuais valores
de créditos em nome do devedor, MARCELO TUCCI, CPF: 146.798.108-74 e RG: 24.871.190-8, decorrentes do “Programa da
Nota Fiscal Paulista”, bem como as providências necessárias para transferência, caso encontrados valores, à disposição deste
Juízo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, Agência do Fórum de Mauá, nº 5984-6, devendo comunicar o cumprimento
da ordem nos autos. Prazo para cumprimento: 15 dias. As informações solicitadas poderão ser encaminhadas, ao e-mail deste
juízo, qual seja, [email protected]. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 4. Defiro o requerimento
formulado no item “a”, e determino ao(a) Senhor(a) Diretor(a) da SERASA - Centralização de Serviços Bancários (Rua Antonio
Carlos, 434, Cerqueira César, São Paulo, SP), as providências necessárias para a inscrição do nome do executado, MARCELO
TUCCI, CPF: 146.798.108-74 e RG: 24.871.190-8, nos cadastros de inadimplentes, decorrente da propositura da presente ação
em que figura como exequente, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., CNPJ N° 06.980.064/0001-82, tudo conforme sentença
proferida por este Juízo em 04/12/2014 (fls. 198 e verso), com trânsito em julgado aos 29/01/2015. Prazo para cumprimento:
15 dias. As informações solicitadas poderão ser encaminhadas, ao e-mail deste juízo, qual seja, [email protected]. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 5. Fica ciente o(a) patrono(a), que ficará responsável pela impressão
de referidos ofícios, após sua assinatura digital e que deverá comprovar o encaminhamento nos autos, no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0023929-76.2009.8.26.0348 (348.01.2009.023929) - Interdição - Capacidade - I.L.O. - Fls. 277 - Vista da Certidão
do oficial de justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2018/008564-7 dirigi-me à
Rua Luis Mariani, 96, onde funciona a Secretaria Municipal da Promoção Social, sendo ali informado por Oséias do Setor de
Recursos Humanos de que Daniela Aparecida da Mata Ferreira não é funcionária do órgão, nada sabendo informar sobre a
mesma. Certifico, ainda, que me dirigi à Rua Jeanete Aletto Rito, 511, não tendo, contudo, conseguido encontrar moradores
na residência nas oportunidades em que ali estive. Diante do exposto, deixei de intimar Daniela Aparecida da Mata Ferreira e
devolvo o presente mandado para o que determinado for. O referido é verdade e dou fé.”. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB
194502/SP)
Processo 2050006-65.1984.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - J.S. - - G.A.S. - À patrona dos requerentes:
Autos desarquivados pelo prazo de 30 dias. - ADV: ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º