TJSP 05/07/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2024
julho de 2018. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP), MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 1006917-51.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Atual Picapes Comercio de Acessorios para Veiculos Ltda - - Juliana Santana Tozato de Souza - - Eduardo Santana Tozato Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado e determino o ARRESTO de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a)
executado(a), Atual Picapes; Juliana e Eduardo, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 97.481,25, conforme p. 79). Providencie-se a minuta de bloqueio,
verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado,
ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a
indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será
levantado em favor do(a) credor(a). Observe-se que, em casos de arresto, os valores não deverão ser transferidos até posterior
deliberação do Juízo. 3. No mais, para maior celeridade ao feito, tendo em vista a diligência não utilizada (fls. 43/46), expeçase mandado para citação dos executados nos endereços certificados à fl. 80, localizados em Mauá. Intime-se. - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1007011-33.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Geraldo Gomes Martins - BANCO BRADESCO
S/A - Vista às partes do laudo IMESC fls. 352/361. Nada Mais. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS
EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1007428-83.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Brito Multimarcas Comercio
de Veiculos Ltda - Me - Telefônica Brasil S/A (vivo) - Expedi mandado de levantamento judicial, sob nº 314/2018, no valor de
R$ 13.513,95, em favor da requerente, conforme determinado á fl. 166 .* - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 1007642-40.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Robson Ferreira de Souza Me - Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, requerendo o que de
direito em termos de efetivo prosseguimento do feito, atentando-se ao disposto na decisão de p. 67/70. No silêncio, aguarde-se
provocação da parte interessada, no arquivo. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007685-45.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Kelly Cristina de Castro Araújo - Vistos. Homologo o acordo firmado
pelas partes a p.116/118 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o mandado de levantamento do
valor bloqueado via BACENJUD a p.106 (R$ 303,78) em favor da exequente, representada pelo patrono indicado a p.118. A
seguir, aguarde-se o decurso do prazo previsto para quitação do acordo, qual seja, 05/01/2020. Int. - ADV: DENIVAL CERODIO
CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1007841-62.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento A.P.S. - M.R.M. - Expedi mandado de levantamento judicial, sob nº 315/2018, no valor de R$ 30.000,00, em favor do autor,
conforme determinado á fl. 156. * - ADV: MARLI SALETE PASTORE (OAB 20113/PR), ADRIANO KOSCHNIK (OAB 257564/SP)
Processo 1008098-24.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Jonathas Ezequias de Leiros Lima - Vistos. Defiro os requerimento do interessado a p. 95 e determino a realização da pesquisa
junto ao Detran, via RENAJUD, quanto a existência de veículos em nome do(a) devedor(a). Após, intime-se o(a) exequente
informando o resultado da pesquisa, para que, em cinco dias, se manifeste em termos de efetivo prosseguimento do feito,
providenciando o necessário, sob pena de arquivamento dos autos. Int. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA
(OAB 264971/SP)
Processo 1008158-94.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Conjunto
Residencial Maua 1 - Dandida Paula Silva Nascimento - Vistos. Tendo em vista manifestação do credor informando o cumprimento
da obrigação (fl. 160), JULGO EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO CONJUNTO
RESIDENCIAL MAUÁ 1 em face de DANDIDA PAULA SILVA NASCIMENTO, nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, em
virtude do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se mandado de
levantamento do valor bloqueado, R$ 942,02 (fls. 152/153), em favor do exequente, conforme requerido à fl. 160. Libere-se o
veículo bloqueado à fl. 151, por meio do sistema RENAJUD. Pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP),
ANNA CRISTINA PISANI (OAB 309222/SP)
Processo 1008225-30.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.L. - A.P.S.F. - Vistos. Intime-se o requerente,
por via postal, para comparecimento em cartório, a fim de que seja providenciada a lavratura do termo de guarda respectivo. Na
inércia, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1008254-46.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.B. - A.M.B. - Vistos.
Em reiteração ao ofício nº 01/2018 - msam de 26/3/2018, solicito de Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido
de PROCEDER à transferência das importâncias depositadas em conta judicial, conforme demonstrativo de fl. 121, que segue
anexo, para conta em nome do executado ALESSANDRO MARQUES BERTOLO, CPF nº 192.771.018-9, RG nº 26.883.952-9,
junto ao Banco Santander, agência 0195, conta 000010415374, com rendimentos. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e
sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar do campo “assunto” o número do processo. Resposta no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP), LUIS CARLOS DA SILVA (OAB
283077/SP)
Processo 1008358-72.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAIMUNDO G. BORGES
ACESSÓRIOS - ME - Redecard S/A - - BANCO BRADESCO S/A - ALMIR BUZO - VISTOS. Trata-se de ação proposta por
RAIMUNDO G. BORGES ACESSÓRIOS - ME em face de Redecard S/A e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que:
É microempresário e correntista do banco réu, agência 0121 - Conta Corrente 0.177.563- 4; No último trimestre de 2013 firmou
contrato com a primeira requerida para utilização do sistema eletrônico de pagamentos, estando credenciado sob n° 047655976;
Nos primeiros 5 dias os valores foram creditados regularmente. Porém, em 06/12/2013 problemas começaram a ocorrer e o
autor não recebeu os valores creditados referentes às transações realizadas. Apesar de diversos contatos o problema não era
solucionado, sempre com afirmações de que demorariam ainda alguns dias para uma resposta; No dia 29/03/2014, a REDECARD
teria enviado comunicado ao requerente informando que seu contrato com a referida operadora estava sendo rescindido, diante
da detecção de transações irregulares no estabelecimento do requerente e que em breve retirariam os terminais eletrônicos
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