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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018 - Página 2023

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TJSP 05/07/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2610

2023

- Vistos. Antes de solicitar nova data para perícia junto ao IMESC, dê-se vista ao requerente das pesquisas de fls. 144/147,
observando-se que o endereço obtido à fl. 145 é o mesmo de fl. 65, no qual reside o tio do requerido, bem como atente-se
ao endereço ainda não diligenciado à fl. 147, tendo em vista que fica em outro Estado (Juazeiro-BA). Intime-se a Defensoria
Pública. Com manifestação, tornem conclusos com urgência. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999991/DP)
Processo 1005433-98.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1004890-66.2015.8.26.0348) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Herculano dos Santos Filho - Maria Eduarda Rodrigues da Silva Santos - Vista do
Ofício fls. 112/115. Nada Mais. Maua - ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), NELCI APARECIDA
SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 1005632-57.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Casamento - L.T.O. - - L.M.O. - M.P.E.S.P. - Fls. 47/51: Vista
do ofício resposta do INSS. - ADV: SORAIA OMETTO MAZARÃO (OAB 270143/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/
SP)
Processo 1005867-92.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - paulo ricardo rodolfo costa MARIA IGNES PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA - - Anibal Marques de Oliveira - - Cleonice Pedroso de Arruda Camargo - Laurival de Arruda Camargo - - Maria Juliana Berlanga Diaz - Fabio Ramos - - Orlando Lopes de souza - - Fabiano Félix Duarte
- Luciana Ferreira de Sousa Pesenti - Vistos. Retifique-se o polo ativo desta demanda, tornando o nome da autora Joélia Santos
Santana. No mais, cumpra-se o determinado nos autos em apenso. Int. Maua, 03 de julho de 2018. - ADV: PAULO RICARDO
RODOLFO COSTA (OAB 287350/SP), MAURICIO FRANÇA DEL BOSCO AMARAL (OAB 195418/SP)
Processo 1006117-86.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Francisco dos Santos Telefonica Brasil S/A - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria
(ii) natureza da causa e do pedido. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção
ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, no
mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova
intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. Maua, 03 de julho de 2018. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP)
Processo 1006119-56.2018.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdete
Vieira de Jesus - Wilson Rodrigues da Silva - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual para
retificação da parte passiva, uma vez que o nome do requerido informado na exordial não é o mesmo constante do Boletim de
Ocorrências de fls. 24/26, bem como da notificação de fls. 27/28. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, regularize sua representação processual, uma vez que o advogado
subscritor da petição inicial, Dr. Bruno Pereira Gomes, não possui procuração nos autos. No mais, o art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial
a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de
proteção ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem
embargo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem
nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: BRUNO PEREIRA GOMES (OAB 308062/SP)
Processo 1006126-48.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Cristina de Mello
Araujo - - Tiago de Mello - Vistos. A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80,
refere-se ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da
Vara de Sucessões e Ausência. O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial
para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. Assim, reconheço a incompetência
deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mauá, observadas as
formalidades legais. Int. Mauá, 03 de julho de 2018. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1006146-39.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ske Ind Mecanica Lt Me - Bianca Brancalião Cirillo - - Carlos Cesar Cirillo - Vistos. Apense-se aos autos principais (Proc.
1001714-74.2018). Outrossim, providencie a ré reconvinte o recolhimento das custas relativas a juntada de procuração nestes
autos, uma vez que se trata de ação autônoma e a guia de fls. 12 já foi utilizada nos autos principais. Prazo: cinco dias, sob pena
de comunicação ao IPESP para inscrição na dívida ativa. No mais, manifestem-se os réus sobre a reconvenção apresentada.
Int. Maua, 03 de julho de 2018. - ADV: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), VICTOR GUILHERME
SEIFER (OAB 35931/SP)
Processo 1006763-33.2017.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ricardo
Casarino - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 508/2018, intime-se a
FESP para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos a fls. 100/110, pelo portal eletrônico. Int. Maua, 03 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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