TJSP 06/07/2018 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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se o interessado que o Formal de Partilha encontra-se disponível nos autos para impressão (Provimento CG 31/2013). - ADV:
DANIELLY MAIRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 346924/SP)
Processo 1005111-59.2017.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.E.S. - G.F.N.L.S. - Manifeste-se
o requerente acerca da certidão do oficial de justiça, de fl. 112, no prazo legal. - ADV: EDMUNDO CORDEIRO DOS SANTOS
(OAB 104940/SP), CESAR AUGUSTO MESQUITA DE LIMA (OAB 157219/SP)
Processo 1005997-92.2016.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Shirlei do Prado Gomes - Carmem Lucia Gomes
- Vistos. À inventariante. Int. - ADV: DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI (OAB 194629/SP), SIMONE CRISTINA CERON RIPOLI
(OAB 384648/SP)
Processo 1006626-66.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Divineia Cristina Fernandes
Baroncelli - - Luiz Carlos da Silva - Waldir Siroschi Hattori - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/09/2018,
às 13:30 horas. Intimem-se. Nos termos do artigo 357, §4º, do NCPC, fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem o
rol de testemunhas, atentando-se ademais as partes para o disposto no artigo 455 do mesmo diploma. - ADV: LUCAS CEZARO
COSTA (OAB 340112/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 1006948-86.2016.8.26.0322 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Jonas da Silva - - Adenir Dias das Silva - Edith Gomes
Figueiredo - - Maria Regina Figueiredo Moraes - - Valeriano Lero de Morais - - Marcos Jose Gomes Figueiredo - - Murtinho
Figueiredo Junior - Irene Sobral Fernandes - - Osvaldo Marfil Fernandes e outro - Intimem-se os requerentes para a audiência
de instrução e julgamento no endereço constante na petição de fl. 188. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP),
ELIAQUIM DA COSTA RESENDE (OAB 300068/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1007360-17.2016.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.L.L.F.S.
- J.F.S. - Vistos. O documento mencionado às fls. 68 não acompanhou aquela petição. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV:
MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2018
Processo 0000849-49.2018.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Jose dos Reis de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS - Intimem-se as autoras para regularizarem a
representação processual. - ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI (OAB 201730/SP)
Processo 0001015-18.2017.8.26.0322 (processo principal 0017861-23.2011.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Posse
- Aes Tietê Sa - José Mauro Araújo de Souza - Arquivem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 0004071-25.2018.8.26.0322 (processo principal 0000492-17.1991.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Consórcio - Massa Falida de Garavelo & Cia - Evaldo de Oliveira - Verifico que a petição de fls.01 era para ser protocolizada nos
autos físicos que corre sob o número 0000492-17.1991 nesta Vara e não aberto um incidente de cumprimento de sentença. Para
sanar a ocorrência criada, determino o traslado da presente peça para ser juntada nos autos supra indicado. Após, providenciese o cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: SANDRO BORGES (OAB 14684/SC), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO
(OAB 49889/SP)
Processo 0008141-56.2016.8.26.0322 (apensado ao processo 1007581-34.2015.8.26.0322) (processo principal 100758134.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alexandre Martins - Gisele Martins - Manifeste-se o
exequente acerca da certidão de fl. 84. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA
SILVA (OAB 109055/SP)
Processo 1000822-20.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Sidinir Vieira
Vaz - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Eletro Montanha Ltda em face de Sidinir Vieira
Vaz, visando o recebimento da quantia em valor não atualizado de R$ 2.189,66. Não localizados bens à penhora e considerando
que o feito tramita há dois anos, sem que o crédito exequendo fosse satisfeito, requereu a Exequente aplicação de medidas
indutivas, permitidas pelo art. 139, IV, do CPC, visando compelir os executados no pagamento da dívida e consistentes no
seguinte: a) suspensão do direito de dirigir do executado; b) apreensão de seu passaporte e c) cancelamento de seus cartões de
crédito. Curvando-se me todavia ao entendimento jurisprudencial que já se consolidou a respeito da questão, reconsidero minha
posição anterior a propósito do tema e indeferido os pedidos. Não há dúvida de que é possível a adoção de meios executivos
atípicos nos processos por quantia certa contra devedores solventes, mesmo porque prevista expressamente no dispositivo legal
citado (art. 139, IV), mas sempre de forma subsidiária aos procedimentos típicos previstos no estatuto processual, jamais como
medidas autônomas. Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento
nº 2100099-51.2017.8.26.0000 -Voto nº 24377 4: “a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a
tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art.
139, VI, CPC”. Análise dos autos mostra que a exequente ainda não esgotou todos os meios executivos típicos, visando o
recebimento de seu crédito, que tem prioridade sobre os atípicos. Ademais, segundo o entendimento da doutrina, as medidas
indutivas requeridas aproximam-se mais de um tipo de punição ou penalização do executado, do que medida destinada à
satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições de Fredie Didier e Outros,... Entendemos que não são possíveis, em
princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda
o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma
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