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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 1490

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

1490

administrativa que a considerou inabilitada, com a abertura do envelope da proposta comercial e classificação para prosseguir
no certame. Juntou documentos (p. 23/227). Pois bem. 1 É cediço que a concessão de liminar em mandado de segurança está
condicionada à presença cumulativa da relevância da fundamentação e do risco da ineficácia da medida, caso deferida ao final
(art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009). No caso em análise, a exigência quanto à capacidade técnica foi prevista no item 11 “c”,
do edital, in verbis: “c) Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Técnica Operacional, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s)
de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, ou de outra empresa a esta vinculada na condição de controlada ou
controladora, demonstrando que a empresa executou, no mínimo, 50% do(s) serviço(s) similar(es), de complexidade tecnológica
e operacional equivalente(s) ou superior(es), em característica com a execução dos serviços ora em licitação, atendendo os
requisitos técnicos contidos no edital. O(s) Atestado(s) ou Certidão(ões) deverão ser apresentados em papéis timbrados da
empresa ou órgão público emitente acompanhados dos originais ou cópias autenticadas de forma a comprovar experiência em
serviços de mesmas características às do objeto desta licitação devendo constar execução mínima dos serviços abaixo listados:
c.1) Operação de estacionamento rotativo regulamentado pago com uso de sistema digital consistente da venda de créditos
por monitores da concessionária e/ou pontos de venda no comércio local com uso de tablets ou smartphnones atrelados a
impressoras equipadas com bluetooth e integrados a sistema de auto serviço via aplicativo para smartphone com sistema IOS
ou ANDROID em planta com no mínimo 315 (trezentos e quinze) vagas; c.2) Projeto e implantação de sinalização vertical e
horizontal em áreas de estacionamento rotativo com no mínimo 315 (trezentos e quinze) vagas;” (p. 73) De fato, o edital previu a
possibilidade de que o “atestado ou certidão de capacidade técnica operacional” estivesse em nome da empresa licitante “ou de
outra empresa a esta vinculada na condição de controlada ou controladora”. Contudo, não é possível extrair da documentação
juntada aos autos a certeza necessária de que a condição prevista no edital tenha sido atendida pela impetrante. Isto porque
a impetrante aduziu que passou por processo de cisão e que possui uma holding. Entretanto, não apontou de forma objetiva
os documentos que atestem ser detentora do exigido “atestado ou certidão de capacidade técnica operacional”. Quanto à
exigência de prova da capacidade econômico financeira, não há regramento legal sobre o tema, motivo por que cabe ao ente
Administrativo aferir a validade dos documentos apresentados e a verossimilhança entre o que se afirma com a situação real
da empresa, consoante item 10.3 do edital (p. 71/72). A impetrante foi considerada inabilitada, pois “apresentou um balanço
patrimonial o qual demonstra que em 6 meses teve uma receita de R$ 1.108,00, encerrando o exercício com um prejuízo de
R$ 40.390,92” (p. 145/147), o que pode ser confirmado pelo documento de p. 160/161 (item prejuízo acumulados). Logo, neste
juízo de cognição sumária, ausente qualquer irregularidade por parte da impetrada na análise dos documentos apresentados
pela impetrante. Sendo assim, por ora, não é possível concluir que a exigência descumprida pela impetrante consubstancie ato
abusivo ou ilegal, ofensivo ao direito líquido e certo afirmado. INDEFIRO, pois, a liminar requerida. 2 Notifique-se a autoridade
tida por coatora, a fim de que, no prazo legal, apresente suas informações. 3 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 4 p. 231/234. Retire-se a tarja de
participação do Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. (deixei de dar cumorimento na r. decisão tendo em vista que não foi
recolhido a diligencia do Oficial de Justiça) - ADV: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP)
Processo 1001393-69.2018.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.M.P. - R.V.S. - Proc nº 1196/18 1. Defiro à
requerente os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Ao CEJUSC para designar sessão de conciliação. 3. Citem-se e
intimem-se os requeridos, observando as formalidades legais. 4. P. Int.(Expedido Mandado de Citação/Intimação para audiência
de conciliação designada para o dia 02 de Agosto de 2018, às 09:30 H, no CEJUSC/MAIRIPORÃ). - ADV: MARIA APARECIDA
GRESPAN (OAB 118366/SP)
Processo 1001399-76.2018.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.V.S.N. - - R.V.S. - Proc nº 1202/18 1. Para
viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, juntem os requerentes cópias da última declaração de imposto de renda e
do holerite, se o caso. 2. P. Int. - ADV: VANIA SOUZA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
Processo 1001448-54.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Vergara Barreira - Mmaria Andreza de Sousa Gonçalves - Associação Civil Recanto do Céu Azul - - Asesc Administração e Serviços da Serra da
Cantareira Ltda. - Proc. Nº 1168/17 1. Fls. 93: Autorizo a entrega dos CD’s em cartório, com cópia. 2. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, requerendo-as e justificando a pertinência das mesmas, dizendo expressamente se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 3. P. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA V DE S MIRANDA (OAB
62321/SP), ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 373217/SP)
Processo 1001514-97.2018.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.A.R. - F.R. - Proc nº 1280/18 1. Quanto a
certidão de fls. 14, diga o exequente. 2. P. Int. - ADV: GERSON GONÇALVES AMADOR (OAB 263621/SP)
Processo 1001764-67.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S.R. - P.H.R. - Vistos. Ordem n°
1388/2017 1. Ante as manifestações de fls. 94/95 e 96/97, encaminhe-se ao CEJUSC para sessão de conciliação. 2. As partes
devem comparecer ao ato. 3. P. e Int. (audiência no CEJUSC, para o dia 02/08/2018, às 10:20 horas). - ADV: PATRICIA ROCHA
ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP), DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP)
Processo 1001829-62.2017.8.26.0338 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Sidiney Pereira Neves
21399377833 - PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, NA PESSOA DO PREFEITO ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA SENHORA LEONILIA LEITE - Proc. Nº 1438/17 1. Ao
que consta dos autos, houve a perda do objeto da presente, em razão do transcurso da data do evento. Diga o impetrante. 2. P.
Int. No silêncio, o feito será julgado extinto pela perda do objeto. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/
SP), LUIZ ANTONIO FONSECA SCOFIELD (OAB 105160/MG)
Processo 1001840-28.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigações - Zilmar de Queiroz Bessa - Noe Ferreira
Gomes - - Luisete Alves de Oliveira Gomes - José Eduardo Temponi - Proc nº 1191/16 1. Aguarde-se, por mais 10 (dez) dias,
a manifestação do perito judicial. No silêncio, reitere-se. 2. P. Int. - ADV: JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP), ANTONIO
ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001874-66.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ana Viana de Andrade Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. Nº 1474/17 1. Ante os documentos acostados aos autos, defiro a justiça gratuita.
Anote-se. 2. Cite-se. 3. P. Int. - Carta Precatória EMITIDA - Deverá o autor comprovar a distribuição CG nº 1951/17. - ADV:
MAURA DE LIMA SILVA E SILVA (OAB 155668/SP), OLMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 116972/SP)
Processo 1002067-81.2017.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.B. - - S.A.B. - Vistos. Presentes os requisitos
do art. 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a convenção celebrada pelos cônjuges (artigo 731 a 734 do C.P.C., c.c. o artigo 34 e parágrafos da Lei 6.515/77) e,
com fundamento no art. 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, decreto o divórcio das partes, fazendo-se constar que a
requerente voltará a usar o nome de solteira, R. S. HOMOLOGO, ainda, o acordo entabulado entre as partes às fls. 1/5 e, via de
consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.HOMOLOGO, no mais, a renúncia ao
direito de recorrer. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, constando os benefícios da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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