TJSP 06/07/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
1999
388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP)
Processo 1002459-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luiz
Carlos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Indefiro a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de
prova inequívoca suficiente para convencer o juízo da verossimilhança das alegações da parte requerente. 2. Defiro o pedido
de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se. 3. Deixo
de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do
CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide,
prevalece a indisponibilidade do direito. 4. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
advertindo que a ausência de contestação implicará a revelia e a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002477-30.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Juriati - Instituto
Nacional do Seguro Social - 1- Indefiro a tutela provisória de urgência, em virtude da ausência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, no tocante à incapacidade laboral, haja vista que os atestados acostados aos autos não foram
subscritos por médico de confiança desse juízo. Além disso, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do artigo 300, pois
há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ante a natureza alimentar dessas verbas, que as torna irrepetíveis.
2- Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso
II, do CPC, haja vista que, em relação ao réu, enquanto não forem produzidas as provas indispensáveis à solução da lide,
prevalece a indisponibilidade do direito. 3- Determino a realização de exame pericial, com urgência, nomeando como perita a
Dra. Ana Paula Porto de Oliveira Fornazari, que deverá entregar o laudo pericial em 30 dias, após a realização da perícia a ser
designada. 4- Concedo o prazo de 10 dias para que a autora apresente os quesitos a serem respondidos pela expert. Caso haja
necessidade, o réu poderá, após a citação, ofertar quesitos e solicitar a complementação do laudo. 5- Após a intimação da parte
autora para a perícia, CITE-SE o réu acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, que ficará advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. 6- Com a juntada do laudo pericial, tornem
os autos conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 7- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
- ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1002720-08.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sônia Elizabeth
Barreto - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roginer Garcia Carniel Vistos. Tratando-se
de amparo social (BPC), abra-se vista com urgência ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. Mogi Mirim, 28 de
junho de 2018. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002830-07.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedito César Bella Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - BENEDITO CÉSAR BELLA, qualificada nos autos, propôs embargos de
declaração (fls. 94/95) contra a sentença de fls. 91/93, alegando, em síntese, erro material, consistente no equívoco às fls. 93,
no que se diz respeito ao nome do autor em questão, o que constou como “VALDIR TEODORO DA SILVA” seria retificado por
“BENEDITO CÉSAR BELLA”. É o relatório. Decido. Trata-se de erro material, constatável ictu oculi no dispositivo da sentença
de fls. 91/93. Assim, declaro o erro, corrigindo o nome do autor na sentença às fls. 93, que fica lançado o seguinte: “Diante do
exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO CÉSAR BELLA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido à concessão do auxílio-doença, desde
a data do requerimento administrativo (24/05/2017), pelo prazo de um ano, a contar da data da perícia (27/09/2017), bem como
para condená-lo ao pagamento das prestações vencidas, que eventualmente não foram pagas, com correção monetária pelo
IPCA-E, a partir de cada vencimento, e incidência de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o artigo 5º da Lei nº
11.960/2009.” No mais, mantenho incólume a sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002979-03.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - João Fermino da Silva - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por JOÃO FERMINO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) Declarar
que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar, no período de 17/07/1972 a 14/06/1983 e determinar a
averbação desse tempo de serviço; b) Determinar a inclusão, na contagem do tempo de contribuição, os períodos laborados em
zona urbana e de contribuições individuais facultativas de 15/06/1983 a 30/04/2017; c) Reconhecer e declarar como especial
o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 15/06/1983 a 31/07/1986; de 15/01/1988 a 06/10/1995; e de 16/07/1996 a
06/03/1997; d) Reconhecer e declarar o período de 16/07/1996 a 08/04/2015 em que o autor percebeu auxílio-doença para
determinar que sejam computados como carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria; e) Condenar o réu
a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 53, inc. II, da lei nº 8213/91), a partir da data
do requerimento administrativo (11/05/2017). As parcelas em atraso deverão ser corrigidas, desde o respectivo vencimento, e
acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes da Lei 11.960/09. Há, nos autos, elementos de convicção suficientes
para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor. Além disso, há risco de dano, por se tratar de verba de caráter
alimentar. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar a concessão do
benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno o réu, nos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, em conformidade com a Súmula 111
do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem custas pelo INSS. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496,
§ 3º, inciso I, do CPC. P.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003090-21.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Alípio Martins Neto - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ante a manifestação do perito as fls.199/200, Intimem-se as partes, POR INTERMÉDIO DE
SEUS PROCURADORES de que foi reagendado para o dia 11 de JULHO de 2018, às 13:50 horas, para realização de nova
perícia médica no(a) autor(a), junto ao consultório médico do Dr. José Ricardo Nasr, situado na Praça Monsenhor João Batista
Lisboa, n. 150, na cidade de Amparo-SP. Int. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003320-29.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Celso Henrique de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro
os honorários do expert no valor de R$ 200,00, na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do Conselho Superior da
Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 451/07 do Conselho da Justiça Federal. Providencie a serventia o
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