TJSP 06/07/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2003
conforme documentos colacionados com a exordial, em especial o título executivo e a comprovação de interposição de recurso
não recebido no efeito suspensivo, é caso de recebimento do presente cumprimento, restando a parte advertida, desde logo, das
advertências do art. 520 do Código de Processo Civil. Destarte, ante a presença destes requisitos legais, bem como em razão
da expressa previsão legal para o cumprimento provisório (art. 1.012, §2º do CPC), DETERMINO a imediata implantação do
beneficio concedido em sede de sentença à SIMONIA APARECIDA DOS REIS VILHENA, portador do CPF/MF nº 329.479.19840. 2 - No mais, intime-se pessoalmente a autarquia executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações da parte exequente. 3 - Decorrido o prazo para
defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 0002679-58.2017.8.26.0363 (processo principal 0000158-19.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pecúlios (Art. 81/5) - Maurício Aparecido - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.102:
Acolho o pedido de destituição. No lugar do perito destituído, NOMEIO, o Sr. Daniel Tarossi, fixando seus honorários no valor
de R$ 400,00. O perito deverá atualizar o débito executado, aplicando com fator de correção o índice IPCA-e e, para a taxa
de juros, o índice de remuneração da caderneta de poupança, e entregar os cálculos em 20(vinte) dias. Com a vinda do laudo,
intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. A fim de que a
definição dos valores devidos seja abreviada, as partes poderão, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar cálculos na forma
supra determinada. Havendo manifestação na forma supra, submeta-se os cálculos ao contraditório e eventual concordância,
quanto à veracidade e autenticidade dos valores e índices, da parte contrária, a ser manifestado no prazo de 15(quinze) dias.
No silêncio, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0002909-66.2018.8.26.0363 (processo principal 0013343-03.2007.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Celina Silveira Amaral - Instituto Nacional de Seguro Social Inss Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente
a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar
como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de pagamento.
Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0003300-55.2017.8.26.0363 (processo principal 1000032-10.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jurandir Paulino da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Vistos. É caso de conhecimento dos embargos declaratórios (fls. 47/49), bem como de acolhimento, já que, de fato,
não restou esclarecido de modo inequívoco sobre eventual decisão definitiva sobre o pagamento das parcelas apontadas no
cálculo do exequente. Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de esclarecer que, a despeito
da especificação dos critérios para atualização dos valores a ser realizada pelo perito (fls. 44/45), é certo que não houve
pronunciamento sobre o acolhimento das alegações de uma ou de outra parte. A definição dos critério de atualização se deu
pelo que dos autos consta, que, a priori e ao que parece, tratam-se daqueles que realmente são os cabíveis no caso em apreço.
Com efeito, a análise meritória sobre as alegações de uma e de outra parte nesse grau de jurisdição será feita quando da
decisão de acolhimento ou não da impugnação, momento adequado para o exame de mérito e de fato das alegações, a qual
poderá ser atacada por eventual recurso da parte desfavorecida. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Cumpra-se a
decisão anterior, tal como determinado (fls. 44/45). Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0004392-68.2017.8.26.0363 (processo principal 0005977-63.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Auto Posto Campo Verde Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para a executada apresentar embargos/impugnação. Certifico mais que remeto os autos à imprensa para
manifestação. Nada mais. - ADV: CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 0004392-68.2017.8.26.0363 (processo principal 0005977-63.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Auto Posto Campo Verde Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada apresentar embargos/impugnação.
Certifico mais que remeto os autos à imprensa para manifestação dos interessados. Nada mais. Nada Mais. Mogi-Mirim, 03 de
julho de 2018. Eu, ___, Jairo Cardozo Dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB
107152/SP), CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP)
Processo 0004398-75.2017.8.26.0363 (processo principal 0010209-21.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Salete Bernardi de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Compulsando os autos, verifico que há erro material quanto à indicação das folhas em que se encontram os cálculos
que foram homologados, já que aquelas a que se refere a decisão retro (fls. 47/56), tratam-se de ofício recebido da autarquia
executada que comunica o cumprimento de decisão de implantação do benefício. Portanto, ex officio, CORRIJO o erro material
contido na decisão retro (fls. 70/71), para o fim de DETERMINAR que referida decisão passe a constar da seguinte forma: “Ante
a CONCORDÂNCIA da exequente/impugnada (fls. 69) quanto à alegação de excesso de execução da autarquia executada/
impugnante (fls. 57/61), ACOLHO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (fls.
62/64). Por força da sucumbência, a parte exequente/impugnada deverá arcar com as custas e despesas processuais acrescidas,
não havendo que se falar, contudo, em honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão não pôs fim ao processo ou
qualquer de suas fases. Porque incontroversos, desde já, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se
as partes. Com o pagamento do oficio expedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento, desde
que esteja preclusa a presente decisão que já determinou o levantamento de valores, em estrita obediência ao Provimento
nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser devidamente certificado. Ficam as
partes advertidas que o levantamento acima determinado some poderá ocorrer após transcurso do prazo de dois dias úteis
estabelecidos pelo provimento retro citado. Sem prejuízo, quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos
para extinção do feito.” Int. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP)
Processo 0007901-80.2012.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Raquel Bronzatto
Boccagini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Raquel Bronzatto Boccagini - Vistos.Com o pagamento do oficio
expedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento, que deverá ser expedido após a preclusão da
presente decisãoque se determina o levantamento de valores, em estrita obediência ao Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do
Egrégio Conselho Nacional de Justiça,o que deverá ser devidamente certificado.Ficam as partes advertidas que o levantamento
acima determinado somente poderá ocorrer após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo provimento retro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º