TJSP 06/07/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2004
citado. Após o decurso do prazo, expeça-se ofício na forma pretendida (fls. 27).Sem prejuízo, esclareça a exequente se o valor
pago quita a obrigação perseguida nos autos, esclarecendo se concorda com a extinção da execução principal, no prazo de
05(cinco) dias. Observo ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuênciaHavendo concordância
com a extinção ou decorrido in albis o prazo supra, certifiquem-se nos autos principais de cumprimento de sentença (nº 000790180.2012) que houve o pagamento do débito objeto deste incidente de requisição de pequeno valor, para fins de extinção daquele
feito caso não haja outro débito sendo lá perseguido.Após o cumprimento das determinações, arquivem-se o presente incidente.
Int. - ADV: SILVIA RENATA CHIARELLI (OAB 236211/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), RAQUEL
BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1000214-25.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria Zeneide
Dantas de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga o(a) requerente sobre a contestação e
documentos. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1001498-68.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Júlia Xavier Hortolan Instituto Nacional do Seguro Social - manifestar-se o procurador do autor sobre contestação apresentada às fls. 49/59, no prazo
legal. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001630-62.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Art. 29, II, da Lei 8.213/1991 - Élcio Assis Manara - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por ÉLCIO ASSIS MANARA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, já que se fixados na forma
do §3º seriam ínfimos. Referida verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC), bem como corrigida monetariamente, a contar da publicação. Os valores devidos pela parte autora à título
de custas, despesas e honorários, ficam suspensos pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil,
em razão da gratuidade a que faz jus (fls. 55), extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança
na mesma forma do referido dispositivo. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se o feito. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002269-17.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucio Monti - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Manifestar-se o procurador do autor sobre juntada do ofício de fls. 66, no prazo legal. - ADV: ANTONIO
BUENO NETO (OAB 71031/SP), FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP)
Processo 1002269-17.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucio Monti - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Ciência ao autor para comparecimento, na pessoa de seu Douto Procurador, de que ficou designado o
dia 28/11/2018, às 12:40 horas perícia no IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
, Rua Barra Funda, 824, São Paulo-SP, devendo ser observadas as orientações contidas no ofício de fls. 68. Encaminho à
Procuradoria do INSS para ciência igualmente do ofício de fls.68 e também do ofício de fls. 66. - ADV: FELIPE YUKIO BUENO
(OAB 344680/SP), ANTONIO BUENO NETO (OAB 71031/SP)
Processo 1002461-76.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Osmar Farabello Filho - Vistos.
Indefiro o pedido de tutela antecipada. Ainda que presente o perigo de irreversibilidade do dano, tenho que, pelo menos nesse
momento, a plausibilidade do direito, não restou demonstrada. Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de
legalidade e legitimidade. A requerida, pessoa juridica de direito público, no uso de suas atribuições emitiu ato, que, a despeito
da alegada surpresa manifestada pela autora, numa primeira análise, pode estar de acordo com a legislação aplicável. As
alegações da parte autora de que desarrazoada a conduta demandam instalação de contraditório, quando então este juízo, após
os elementos a serem trazidos pela parte requerida, terá maiores elementos de análise sobre o quanto alegado, mormente,
eventual ilegalidade na cobrança. Diante destes elementos, Indefiro, pois, a tutela de urgência. Cite-se o requerido para
contestação a ação, na forma do artigo 344 do CPC, servindo a presente decisão de mandado. Int. - ADV: GABRIEL VEDOVATO
DE SOUSA (OAB 410733/SP)
Processo 1011149-36.2018.8.26.0554 - Mandado de Segurança - Liminar - Antonio Roberto Costa - Diretora da 64ª Ciretran
de Mogi Mirim - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Antonio Roberto Costa, visando a compelir a
autoridade impetrada a realizar o procedimento, com todas as etapas, para renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação. A
liminar, tal como requerida, não pode ser deferida. Com efeito, trata-se da antecipação da própria tutela final, com características
amplamente satisfativas, situação essa que tornaria praticamente irreversível o provimento, senão, de difícil reversão. Para
resguardar o próprio interesse da Administração Pública, entendo prudente aguardar, ao menos, o contraditório, até ulterior
decisão nestes autos. Bem de se ver que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e, até prova em contrário,
devem ser tidos como válidos e eficazes. No mais, proceda-se a NOTIFICAÇÃO pessoal da autoridade impetrada, Diretora da
64ª Ciretran de Mogi Mirim, dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a
pessoa jurídica que representa a autoridade coatora para que querendo ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09), no
prazo de 15(quinze) dias. Expeçam-se mandado, a qual deverá ser impressa e encaminhada pela própria parte, nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017 (DJe. 22/08/2017, pp. 11/15). Desde logo, dê ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo
para prestação das informações e ingresso no feito, certifique-se eventual inércia e abra-se vista ao Ministério Público para
manifestação, vindo conclusos na sequência. Int. Mogi-Mirim, 28 de junho de 2018. - ADV: RITA DE CASSIA ALVES BORGES
(OAB 300843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2018
Processo 0001191-20.2007.8.26.0363 (363.01.2007.001191) - Procedimento Comum - Orlando José dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando que há determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para
que os autos retornem ‘ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa’ (fls. 232), remetam-se os autos
ao e. Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com presteza. Int. - ADV: RENATO MATOS GARCIA (OAB 128685/SP), KARINA
BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º