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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2019

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2019

MAICON LORENA GOMES - Vistos.1.A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto
processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III,
do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo
diploma).Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de
recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/
RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).Desta forma, por atender aos requisitos
da lei,RECEBOA DENÚNCIA. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e a Delegacia de Polícia, comunicando o recebimento da denúncia; bem
como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe, bem como remova a anotação do segredo de justiça, no sistema
criminal do E. Tribunal de Justiça.2. Depreque-se,via fax ou correio eletrônico por se tratar de processo com réu preso (se o
caso), a citação e intimaçãodo acusado para responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as
matérias previstas no art. 396-A do CPP. 2.2. Intime-se, ainda, o defensor do acusado nomeado na audiência de custódia, para
que apresente sua resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias.3. Com a resposta, voltem conclusos para as providências
previstas no art. 397 e segs do CPP..4. Sem prejuízo, fica desde já designado dia 29 de maio de 2018, às 14:00 horas, para
realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.Requisite-seo réu e intimem-se as testemunhas da
acusação. Intimem-se as testemunhas arrolados porventura na resposta escrita, intimem-se-as para a audiência aprazada.
Caso residentes fora da Comarca, depreque-se a inquirição com prazo de 30 dias.5. Esclareço que, sendo o caso de absolvição
sumária, o que apreciarei com a vinda da resposta escrita, ficará prejudicada a audiência acima designada.6. Requisitem-se
F.A. e certidões que nela eventualmente constar.7. Desde já, cobre-se o envio dos laudos faltantes.8. Com relação ao item
3, desde já, em atenção ao disposto nos artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do
auto de constatação de fls. 26/27 e DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos, a qual deverá ser
levada a efeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.Oficie-se à
Autoridade Policial para as providencias necessárias. Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 10 de janeiro de 2018.
- ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0004318-05.2017.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON LORENA GOMES - Vistos.Fls. 106: Em face da saída do I. causídico do convenio firmado entre a OAB/DPE, solicite
a serventia indicação de defensor para defender os interesses do acusado Maicon Lorena Gomes.Expeça-se certidão de
honorários para o Dr. Lazaro Biazzus Rodrigues.Após a indicação, intime-se-o com urgência para que apresente a defesa
previa, tendo em vista a audiência designada às fls. 86/87 dos autos.Mongaguá, 10 de maio de 2018. - ADV: LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0004318-05.2017.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON LORENA GOMES - Vistos.Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a sessão para o dia 28 de junho
de 2018, às 14:00. Expeça-se o necessário, com urgência. Mongaguá, 28 de maio de 2018. - ADV: LEILA REGINA MARTINS
(OAB 372108/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA CILENE POMELLI FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2018
Processo 0000245-53.2018.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SAYMON JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos.1.A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de
pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs.
I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo
diploma).Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de
recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/
RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490).Desta forma, por atender aos requisitos
da lei,RECEBOA DENÚNCIA. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e a Delegacia de Polícia, comunicando o recebimento da denúncia; bem
como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe, bem como remova a anotação do segredo de justiça, no sistema
criminal do E. Tribunal de Justiça.2. Depreque-se,via fax ou correio eletrônico por se tratar de processo com réu preso (se o
caso), a citação e intimaçãodo acusado para responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as
matérias previstas no art. 396-A do CPP. 2.2. Intime-se, ainda, o defensor do acusado nomeado na audiência de custódia, para
que apresente sua resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias.3. Com a resposta, voltem conclusos para as providências
previstas no art. 397 e segs do CPP..4. Sem prejuízo, fica desde já designado dia 18 de julho de 2018 às 16:00 horas para
realização de audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.Requisite-seo réu e intimem-se as testemunhas da
acusação. Intimem-se as testemunhas arrolados porventura na resposta escrita, intimem-se-as para a audiência aprazada.
Caso residentes fora da Comarca, depreque-se a inquirição com prazo de 30 dias.5. Esclareço que, sendo o caso de absolvição
sumária, o que apreciarei com a vinda da resposta escrita, ficará prejudicada a audiência acima designada.6. Requisitem-se
F.A. e certidões que nela eventualmente constar.7. Desde já, cobre-se o envio dos laudos faltantes.8. Com relação ao item 3 de
fls. 67, desde já, em atenção ao disposto nos artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do
auto de constatação de fls. 15/16 e DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos nestes autos, a qual deverá ser
levada a efeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.Oficie-se à
Autoridade Policial para as providencias necessárias. Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Mongaguá, 14 de março de 2018.
- ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 0000245-53.2018.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SAYMON JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 69/70. Em análise da defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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