TJSP 06/07/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2020
preliminar apresentada pelo acusado, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do
Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária. As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos
através da produção de provas sob o crivo do contraditório. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardandose a audiência já designada. Intime-se. Mongaguá, 02 de julho de 2018. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB
334141/SP)
Processo 0000315-79.2017.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARIA THALITA REGUEIRO VASQUES - - ROBSON SOUZA DE LIMA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB Crime - ADV: DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0000315-79.2017.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARIA THALITA REGUEIRO VASQUES - - ROBSON SOUZA DE LIMA - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 266, recebo
também o recurso de apelação ofertado pela acusada Maria Thalita Regueiro Vasques (fls. 273). Fica seu defensor dativo
intimado a apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias. Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para
contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado nos autos através do convenio OAB/DPE. Cumpra, a
serventia, ainda o já determinado às fls. 266 dos autos. Após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento. Intimese. Mongaguá, 28 de junho de 2018. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), DIEGO SIMÕES IGNÁCIO DE
SOUZA (OAB 282547/SP)
Processo 0001110-76.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gabriel da Silva Freire Alves - Vistos.
Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando Gabriel da Silva
Freire Alves, como incurso nos artigos nela mencionados.Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal,
visto que a lide tem por objeto crime cuja sanção máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade.Oficie-se ao IIRGD e a Delegacia de Policia, comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o
histórico de partes e evolução de classe, bem como remova anotação do segredo de justiça, no sistema criminal do E. Tribunal de
Justiça.Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU.No ato da citação, o réu também deverá ser intimado para apresentar resposta à acusação,
no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; concomitantemente, intimese seu(sua) defensor(a) para que apresente a resposta à acusação nos termos acima descritos.Apresentada a resposta à
acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do novo artigo 397 do Código de
Processo Penal.Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público nos itens 2 e 3 quando do oferecimento da denúncia
às fls. 31.Intime-se.Mongaguá, 16 de abril de 2018. - ADV: IVAN RODRIGUES AFONSO (OAB 128498/SP)
Processo 0001110-76.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gabriel da Silva Freire Alves - Vistos.
Manifestação de fls. 66/72: Trata-se de defesa preliminar oferecida pelo réu Gabriel da Silva Freire Alves nos moldes do Artigo
396 - A, do Código de Processo Penal. No meu entender não há matéria preliminar a ser analisada. Significa dizer que não foi
apontado pelo réu qualquer eiva de nulidade que macule o processo, levando-o à extinção prematura. As matérias aduzidas
no petitório da defesa adentram o próprio mérito da demanda. Entendo que se faz necessária dilação probatória, sob o crivo
do contraditório, de molde a possibilitar a eventual confirmação de tese defensiva, sendo mais salutar a produção de provas,
com o fim de se alcançar à verdade real. Diante disso, desacolho, por ora, as alegações da defesa, determinando o regular
prosseguimento do feito em seus demais termos. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para
o dia 10 de outubro de 2018, às 14: horas. Intime-se e requisite-se o réu, se o caso. Intimem-se as testemunhas arroladas
pelas partes, requisitando-se as sujeitas a tanto e, se for o caso, expeça-se carta precatória com o prazo de 60 (sessenta)
dias, para inquirição das testemunhas de fora da Comarca. Intime-se o D. Defensor do acusado desta decisão, bem como da
audiência acima designada, e ainda de eventuais precatórias expedidas. Expeça-se o necessário. No mais, cuidam os autos de
pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Gabriel da Silva Freire Alves, que pretende o alcance de liberdade
provisória. Instado, o representante do Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 77). Fundamento e Decido. O
pedido não comporta acolhimento.Versa o caso sobre pedido de liberdade provisória sob a modalidade sem fiança, a qual é
regida pelo art. 310, parágrafo único, do CPP, exigindo-se que para o deferimento do pedido não estejam presentes quaisquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. E, analisando o pedido, entendo ser caso de indeferimento, porquanto
presentes os elementos necessários à segregação cautelar. Está preenchido pressuposto à segregação, pois o crime imputado
é doloso e punido com reclusão (art. 313, inciso I, do CPP). Dentre os fundamentos, o fato revelou expressiva gravidade e
traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da ordem pública (art. 312
do CPP), conforme fundamentação da decisão em que foi decretada a prisão preventiva. Portanto, estão presentes elementos
que tornam inafastável a manutenção da custódia cautelar. Sobreleva notar que eventuais condições pessoais favoráveis não
são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide
o Superior Tribunal de Justiça.”Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no
distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos
hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer,
DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois
estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a
presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a
prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio
sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mongaguá, 05 de junho de 2018. - ADV: IVAN RODRIGUES
AFONSO (OAB 128498/SP)
Processo 0006200-07.2014.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ANDRE VALE SANTOS
- - Carlos Eduardo Araujo Rodrigues - Vistos.Depreque-se a inquirição da vítima Cláudio de Rocco Fontes para o endereço
fornecido pelo representante do Ministério Público às fls. 206, cientificando-se às partes quando da expedição.Mongaguá, 15
de fevereiro de 2018. - ADV: CAROLINA JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS (OAB 366014/SP), MAURO MARTINS DE PAULA
ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 0006200-07.2014.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS ANDRE VALE SANTOS - Carlos Eduardo Araujo Rodrigues - Vistos. Acolho a manifestação ministerial, devendo ser observado o princípio do non bis in
idem, ou seja, ninguém pode ser punido mais de uma vez por um mesmo fato, a fim de evitar que os mesmos fatos possam dar
origem a mais de uma ação penal. Assim sendo, tratando-se de litispendência, JULGO EXTINTO este processo dos acusados
CARLOS ANDRÉ VALE SANTOS e CARLOS EDUARDO ARAUJO RODRIGUES, nos termos do artigo 485, V, do Código de
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