Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 06/07/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2080

aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e
reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo,
seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da
folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do
salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Condeno o requerido ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo, observada
a gratuidade processual que ora concedo-lhe. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto dos alimentos. Intime-se
pessoalmente o requerido da presente sentença, bem como encaminhe-se cópia ao e-mail da sua defensora pública indicado no
rodapé da contestação. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários a que faz jus o Defensor da autora. Arquivemse os autos. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1001470-73.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando que a liminar já foi deferida, sendo, inclusive, expedido mandado de
busca e apreensão, e tendo em vista a petição de fls. 58/64 se referir a terceiro estranho à lide, inutilize-se aludida petição,
aguardando-se o retorno do mandado. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001483-72.2018.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.B. - Vistos. 1. Concedo à requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita, e nomeio o(a) Dr(a) Evaristo Ângelo Batistela para a defesa de seus interesses.
Anote-se. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação do efeitos da tutela, e nomeio o(a)
senhor(a) Márcia Rosa de Brito, 142.997.628-43, 21.534.834 para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a)
Lázaro dos Santos Ferreira, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, apenas no que
se refere a aspectos negociais e patrimoniais, nos termos da Lei 13.146/2015. Expeça-se CERTIDÃO DE CURATELA. 3. Deverá
o(a) curador(a), no prazo de até cinco (05 dias): a.) informar seu número de telefone para contato. b) providenciar a juntada
aos autos de declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam
com a presente ação. c.) juntar cópia da declaração de renda do(a) interditando(a), se houver. 4. Cite-se e intime-se o(a)
interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de
QUINZE (15) DIAS, devendo o sr. Oficial de Justiça informar este Juízo, sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a),
bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. 5. Oficie-se o IMESC para a
realização de perícia médica. 6. Comunique-se o SCPC, via e-mail. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos
termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
Processo 1001507-03.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10045197720168260248 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Indaituba/SP) - Mirian de Mello Santana - Alessandro da Conceição - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB
303699/SP)
Processo 1001553-26.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Duplicata - Mataboi Alimentos Ltda - Supermercado
Paulista de Monte Mor Ltda - Autor, recolher a complementação de custas postais sob o código 120-1, AR digital. - ADV: DIEGO
AUGUSTO ARAUJO (OAB 168780MG)
Processo 1001554-11.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.F.G.I.
- Vistos.Ante o recolhimento da taxa legal, defiro o pedido de bloqueio total do veículo objeto da presente, junto ao Renajud,
bem como consulta de endereços da requerida por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud.Proceda a Serventia à realização das
medidas, intimando-se a autora para manifestação, após a juntada do resultado. Intime-se. (MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE
A PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA VIA INFOJUD E BACENJUD) - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1001569-43.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Testcell Telecomunicações Ltda - Me
- Vistos. Os documentos juntados pelo autor não atendem os requisitos do art. 784 do CPC, não se tratando de título executivo
extrajudicial. Assim, concedo ao autor o prazo de 10 dias para que adeque a lide aos documentos de que dispõe, sob pena de
indeferimento da exordial. Intime-se. - ADV: ADRIANO NOGAROLI (OAB 92744/SP)
Processo 1001575-50.2018.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S.S. - - G.J.S. - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04) e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal Sandra Mara
Silveira de Souza e Gilmar Jesus de Souza, forte nos termos da emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex
lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP)
Processo 1001586-79.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nelson Aroldo Ferrari
- Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida no último parágrafo da Petição de fls. 161. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA
MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1001589-34.2018.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Cesár de Angeles Cerqueira
Costa - (AUTOR, PARA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E AS
CUSTAS POSTAIS PARA OS REQUERIDOS COM ENDEREÇO FORA DA COMARCA DE MONTE MOR) Vistos. Cuida-se de
mandado de segurança, alegando o impetrante, em suma, ser titular de dois cargos públicos de oftalmologia cumulados nos
municípios de Jarinú e Monte Mor, além de ter sido contratado, mediante o regime da CLT, pela FUNCAMP. Afirma que, em
função do emprego na FUNCAMP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo exarou decisão recomendando ao Prefeito
deste município providenciar a regularização de sua contratação por julgá-la irregular. Aduz não existir irregularidade na
cumulação dos cargos públicos, na medida em que a FUNCAMP se trata de pessoa jurídica de direito privado, tendo sido
contratado pelo regime celetista. É o relato do necessário. A liminar não comporta deferimento. Muito embora o art. 1º do
Estatuto Social da FUNCAMP estabeleça que tal entidade se trate de pessoa jurídica de direito privado, há outros dispositivos
que forçam reconhecer o caráter público da entidade, tais como a sua instituição pela UNICAMP, pessoa jurídica de direito
público; patrimônio originado do erário público (art. 4º, I); Conselho Curador formado por dirigentes da UNICAMP (art. 12);
diretoria escolhida dentre membros do Conselho Curador (art. 12 c.c. art. 13, I); reversão de seu patrimônio integralmente à
UNICAMP no caso de extinção (art. 35, par. único). Dessa forma, não há dúvida de que a entidade em questão está vinculada
ao Estado, de modo que se mostra legítima a apreciação pelo Tribunal de Contas da admissão de seu pessoal. Nesse sentido:
FUNCAMP - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA DE DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
- ESTABILIDADE - INOCORRÊNCIA. Não obstante a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP, no seu estatuto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo