TJSP 06/07/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2080
aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e
reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo,
seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da
folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do
salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Condeno o requerido ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo, observada
a gratuidade processual que ora concedo-lhe. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto dos alimentos. Intime-se
pessoalmente o requerido da presente sentença, bem como encaminhe-se cópia ao e-mail da sua defensora pública indicado no
rodapé da contestação. Transitada em julgado expeça-se certidão de honorários a que faz jus o Defensor da autora. Arquivemse os autos. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1001470-73.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando que a liminar já foi deferida, sendo, inclusive, expedido mandado de
busca e apreensão, e tendo em vista a petição de fls. 58/64 se referir a terceiro estranho à lide, inutilize-se aludida petição,
aguardando-se o retorno do mandado. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001483-72.2018.8.26.0372 - Interdição - Tutela e Curatela - M.R.B. - Vistos. 1. Concedo à requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita, e nomeio o(a) Dr(a) Evaristo Ângelo Batistela para a defesa de seus interesses.
Anote-se. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação do efeitos da tutela, e nomeio o(a)
senhor(a) Márcia Rosa de Brito, 142.997.628-43, 21.534.834 para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a)
Lázaro dos Santos Ferreira, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, apenas no que
se refere a aspectos negociais e patrimoniais, nos termos da Lei 13.146/2015. Expeça-se CERTIDÃO DE CURATELA. 3. Deverá
o(a) curador(a), no prazo de até cinco (05 dias): a.) informar seu número de telefone para contato. b) providenciar a juntada
aos autos de declaração de eventuais irmãos, filhos ou pais do(a) interditando(a) informando se têm ciência e se concordam
com a presente ação. c.) juntar cópia da declaração de renda do(a) interditando(a), se houver. 4. Cite-se e intime-se o(a)
interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de
QUINZE (15) DIAS, devendo o sr. Oficial de Justiça informar este Juízo, sobre a capacidade de locomoção do(a) interditando(a),
bem como sua reação ao recebimento do mandado, lavrando auto circunstanciado de seu estado. 5. Oficie-se o IMESC para a
realização de perícia médica. 6. Comunique-se o SCPC, via e-mail. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos
termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
EVARISTO ANGELO BATISTELA (OAB 137238/SP)
Processo 1001507-03.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10045197720168260248 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Indaituba/SP) - Mirian de Mello Santana - Alessandro da Conceição - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB
303699/SP)
Processo 1001553-26.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Duplicata - Mataboi Alimentos Ltda - Supermercado
Paulista de Monte Mor Ltda - Autor, recolher a complementação de custas postais sob o código 120-1, AR digital. - ADV: DIEGO
AUGUSTO ARAUJO (OAB 168780MG)
Processo 1001554-11.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.F.G.I.
- Vistos.Ante o recolhimento da taxa legal, defiro o pedido de bloqueio total do veículo objeto da presente, junto ao Renajud,
bem como consulta de endereços da requerida por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud.Proceda a Serventia à realização das
medidas, intimando-se a autora para manifestação, após a juntada do resultado. Intime-se. (MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE
A PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA VIA INFOJUD E BACENJUD) - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1001569-43.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Testcell Telecomunicações Ltda - Me
- Vistos. Os documentos juntados pelo autor não atendem os requisitos do art. 784 do CPC, não se tratando de título executivo
extrajudicial. Assim, concedo ao autor o prazo de 10 dias para que adeque a lide aos documentos de que dispõe, sob pena de
indeferimento da exordial. Intime-se. - ADV: ADRIANO NOGAROLI (OAB 92744/SP)
Processo 1001575-50.2018.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.S.S. - - G.J.S. - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04) e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal Sandra Mara
Silveira de Souza e Gilmar Jesus de Souza, forte nos termos da emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex
lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP)
Processo 1001586-79.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nelson Aroldo Ferrari
- Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida no último parágrafo da Petição de fls. 161. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA
MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1001589-34.2018.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Cesár de Angeles Cerqueira
Costa - (AUTOR, PARA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E AS
CUSTAS POSTAIS PARA OS REQUERIDOS COM ENDEREÇO FORA DA COMARCA DE MONTE MOR) Vistos. Cuida-se de
mandado de segurança, alegando o impetrante, em suma, ser titular de dois cargos públicos de oftalmologia cumulados nos
municípios de Jarinú e Monte Mor, além de ter sido contratado, mediante o regime da CLT, pela FUNCAMP. Afirma que, em
função do emprego na FUNCAMP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo exarou decisão recomendando ao Prefeito
deste município providenciar a regularização de sua contratação por julgá-la irregular. Aduz não existir irregularidade na
cumulação dos cargos públicos, na medida em que a FUNCAMP se trata de pessoa jurídica de direito privado, tendo sido
contratado pelo regime celetista. É o relato do necessário. A liminar não comporta deferimento. Muito embora o art. 1º do
Estatuto Social da FUNCAMP estabeleça que tal entidade se trate de pessoa jurídica de direito privado, há outros dispositivos
que forçam reconhecer o caráter público da entidade, tais como a sua instituição pela UNICAMP, pessoa jurídica de direito
público; patrimônio originado do erário público (art. 4º, I); Conselho Curador formado por dirigentes da UNICAMP (art. 12);
diretoria escolhida dentre membros do Conselho Curador (art. 12 c.c. art. 13, I); reversão de seu patrimônio integralmente à
UNICAMP no caso de extinção (art. 35, par. único). Dessa forma, não há dúvida de que a entidade em questão está vinculada
ao Estado, de modo que se mostra legítima a apreciação pelo Tribunal de Contas da admissão de seu pessoal. Nesse sentido:
FUNCAMP - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA DE DIREITO PÚBLICO - SERVIDOR - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
- ESTABILIDADE - INOCORRÊNCIA. Não obstante a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP, no seu estatuto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º