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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2079

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2079

Processo 1001316-55.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - - S.L.S. - (APRESENTAR
NOME E ENDEREÇO DA EMPREGADORA PARA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PARA DESCONTO DE ALIMENTOS) - Vistos. Fls.:
01/03: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, letra b do CPC. Oficie-se para desconto dos
alimentos. Expeça-se o necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV: NORBERTO DUARTE DE MEDEIROS (OAB 268309/SP)
Processo 1001319-78.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Fls. 199/200: Indefiro a penhora do imóvel indicado, haja vista a sua indisponibilidade decretada pela Justiça do Trabalho
cujo crédito, como é sabido, tem preferência em relação ao presente. Diante disso, para o prosseguimento do feito, cumpra o
exequente o quanto determinado no segundo parágrafo da decisão de fl. 197, em 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001334-13.2017.8.26.0372 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - B.G.F. - E.V.S. - Vistos.Ante as
informações retro, proceda a z. Serventia a pesquisa de endereços em nome do requerido por meio dos sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud.Após, tente-se a citação do requerido, nos termos da decisão de fls. 16/17, nos endereços localizados.Intimese. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1001351-15.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - L.C.P. - V.E.S.P. - Vistos. Diante do documento
juntado as fls. 66, concedo à requerida os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Fls. 67/82: Trata-se de pedido de
revogação da tutela concedida ao autor as fls. 58/59. A requerida nega que tenha tentado retirar a criança do convívio paterno,
e que a alteração da escola da criança se deu para o mesmo bairro que passou a residir, a fim de facilitar a entrega e retirada
do filho ao estabelecimento de ensino, e também para o propósito de permitir que a criança, no período matutino, permanecesse
sob os cuidados da irmã do seu namorado. Anoto que há divergências entre os relatos apresentados pelas partes e documentos
juntados. Contudo, o que importa e está acima de qualquer interesse dos envolvidos no presente feito é a busca da entrega
à criança à melhor condição possível, que lhe permita um desenvolvimento físico, psicológico e emocional saudáveis. E tal
condição somente pode ser encontrada através de laudos a serem apresentados por profissionais qualificados para a instrução
dos autos e análise do juízo. Assim sendo, por ora, indefiro o pedido de revogação da tutela, para o fim de manter o menor
na situação escolar em que se encontrava, evitando-se alteração na sua rotina. Evidente, de outra banda, a necessidade da
fixação de um regime de visitas da requerida ao menor, pois é também um direito do infante. Dessa forma, fixo provisoriamente
as visitas da requerida em favor do infante quinzenalmente, podendo retirar o menor do lar paterno aos sábados, às 09
horas, devolvendo-o aos domingos, às 19 horas, bem como retira o menor na saída da escola às terças-feiras, levando-o ao
estabelecimento de ensino no dia seguinte. Realizem-se, com urgência, estudos social e psicológico em torno das partes e da
criança. Intime-se pessoalmente o autor acerca da presente decisão. Intime-se. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO
(OAB 121511/SP), EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 1001355-86.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Jhony Harrison Silva - Raphael
Vieira de Oliveira - - Armando Pires de Menezes - Vistos.Ante o recolhimento da taxa legal, proceda a Serventia à consulta de
endereços do requerido Raphael Vieira de Oliveira, por meio do sistema Bacenjud, intimando-se o autor para manifestação,
após a juntada do resultado. Intime-se. (MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA VIA
BACENJUD) - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1001358-07.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - M.P.N. - Vistos. Atenda a requerente a cota
ministerial de fls. 24. Intime-se. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1001420-47.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.L. - J.F.L.S. e outros Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/
SP)
Processo 1001421-32.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S.F. - Vistos. 1. Diante da
indicação de fls. 7, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Álvaro
Rodrigo Moreira Gomes, para a defesa de seus interesses. 2. Os documentos juntados pelo autor apenas comprovam os
descontos em seu comprovante de pagamento das prestações alimentícias aos filhos, mas não há documentos referentes as
despesas corrente, de modo a apurar sua possibilidade financeira. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela. 3. Designo
audiência conciliatória para o dia 02 de agosto de 2018, às 11 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no
prédio deste Fórum. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Intime-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1001435-50.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Alcides Ferreira da Silva e outro
- (AUTOR, MANIFESTAR-SE SOBRE A PESQUISA INFOSEG). Vistos. Fl. 62: Antes da citação por edital, tente-se a pesquisa do
endereço da requerida Paulina Pereira pelo sistema Infoseg. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/
SP)
Processo 1001462-33.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - E.M.J. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art.
487, I do Código de Processo Civil, para o fim de a) Conceder a guarda da menor Evelyn de Jesus Silva à requerente Eva Maria
de Jesus; b) Fixar o regime de visitas do requerido à menor de forma livre; c) Condenar o requerido a pagar à menor, a título
de pensão alimentícia a título de pensão alimentícia ao primeiro, se estiver empregado, o valor correspondente a 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm
caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente de
esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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