TJSP 06/07/2018 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2107
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Prossiga-se a execução. Oportunamente, lavre-se certidão nos
autos principais, expedindo-se, após o trânsito em julgado desta, mandado de levantamento judicial em favor do embargante.
P.R.I.C. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ALDEMAR
FABIANO ALVES FILHO (OAB 75500/SP), VITOR DA SILVA GARCIA (OAB 359097/SP)
Processo 1001502-21.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Providencie a exequente a regularização do termo de acordo de fls. 37/39, uma
vez que a qualificação do executado diverge da assinatura apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001730-93.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Certidão de fl. 104: Junte a exequente a planilha atualizada do débito, no prazo
de 10 (dez) dias. Com a juntada, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001954-94.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Certidão de fl. 70: Junte a exequente a planilha atualizada do débito, no prazo
de 10 (dez) dias. Com a juntada, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0699/2018
Processo 1000249-56.2018.8.26.0695 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - P.M.B.J.P. - Ante o exposto,
julgo procedente o pedido para, convalidando a tutela já antecipada, condenar as rés a fornecer, em caráter solidário e por
prazo indeterminado, o medicamento prescrito no receituário juntado aos autos (fl. 28) ao menor M. A. C. C. B.. Em caso de
descumprimento, este deverá ser informado ao Juízo, para a adoção das medidas coercitivas necessárias e adequadas. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor da ação é o Ministério Público. Na hipótese
de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art.
1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15
dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se
os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES
(OAB 198696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0703/2018
Processo 0702089-87.2012.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elaine Klavin de Souza - - Fernando
Gonçalves de Souza - - Sylvia Klavin Innocenti - Ao autor: ciência do quanto certificado às fls. 403, para recolhimento das
custas. Prazo: 05 dias. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), EDGARD DE SOUZA LEMOS (OAB
45367/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0704/2018
Processo 1000019-48.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - E.B.C. - T.R.S.S. - Vistos. Fls. 243/244: Concedese o requerido pelo autor, devendo as visitas ser realizadas da seguinte forma: Fica convencionado que o genitor realizará
as visitas de forma quinzenal, podendo visitar a criança e até mesmo retirá-la, desde que haja a supervisão de pessoas de
confiança da genitora (parente ou não), indicadas por ela, aos sábados e domingos, retirando-a às 9h00min e comprometendose a devolvê-la às 18h00min. Fl. 250: Ciente do envio da carta precatória para realização de estudo social com o autor. Fl. 255:
Intime-se o autor, com urgência e por correio eletrônico (e-mail indicado à fl. 197), que o estudo psicológico será realizado neste
Fórum (Sala da Psicóloga), na comarca de Nazaré Paulista/SP, no dia 17 de julho de 2018, às 10h00min. Independentemente do
envio do e-mail, o autor será considerado intimado com a publicação da presente decisão em nome de seu patrono. Com a vinda
de ambos os estudos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta,
dê-se vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP),
SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), PAULO HENRIQUE MORAES DE ASSUMPÇÃO (OAB 223166/SP)
Processo 1000126-58.2018.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Antonio Mariano Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos
autos. - ADV: CARLOS WILFREDO GUERRERO CORREA (OAB 374051/SP)
Processo 1000179-73.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.C. - G.A.P. - Ante o exposto,
julgo procedente o pedido do autor (art. 487, inciso I, CPC) para: (i) reconhecer a paternidade de G. A. P. em relação ao
requerente L. H. da C., expedindo-se mandado de retificação ao cartório de registro civil competente (fl. 12), constando o
nome do genitor e dos avós paternos; (ii) estabelecer a obrigação do requerido de pagar alimentos ao requerente no valor
mensal equivalente a 1/2 salário mínimo, mediante depósito bancário. A obrigação alimentar cessará com a maioridade do autor,
caso não esteja cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso
Superior, ou até que o alimentado complete 25 anos, o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese de incapacidade laborativa, a
ser comprovada em ação própria, se o caso. Intime-se o autor para fornecimento dos dados bancários para depósito. Condeno o
réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em
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