TJSP 06/07/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2108
R$1.000,00, observada a gratuidade que ora lhe concedo. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos
das partes, inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/
Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JACQUELINE
APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA (OAB 343327/SP), ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000204-52.2018.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.O. - Vistos. Intime-se o (a) autor (a), pessoalmente,
para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento
válido e regular do processo, sob pena de extinção. Intime-se também na pessoa de seu patrono, via imprensa, para os fins do
artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de Processo Civil. Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de sobrestamento
do feito, não serão aceitos como andamento válido. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e
arquivamento, independentemente de nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000254-78.2018.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.L. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas no termo de
audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 38/40) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação ora homologada
é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Expeça-se Mandado de Averbação, conforme
requerido em audiência. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDUARDO CARDOSO DA SILVA
(OAB 215960/SP)
Processo 1000338-79.2018.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - D.H.S. - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita
ao autor. Anote-se. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu
patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito
e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC).
Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão. Considerando a documentação juntada, antecipo a tutela para
nomear Dulce Helena da Silva como curadora provisória de José Natal da Silva, lavrando-se termo de compromisso. Cite-se
o interditando para impugnação ao pedido em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC, oficie-se à
OAB local para indicação de curador especial, a fim de apresentar resposta ao requerido. Nomeio Perito, independentemente de
compromisso, para proceder a exame no interditando, o Dr. Brenno Montanari Ramos, o qual deverá ser intimado para designar
data e local para o exame. Com a designação, intime-se o autor, na pessoa do advogado para apresentação do curatelando.
Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público, confio ao Sr. Perito os
seguintes para resposta: a) O curatelando apresente alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual
a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou
adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o curatelando
condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito “d”,
a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do curatelando de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g)
Se positivo o quesito “e”, o curatelando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens
e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou
permanentes? h) Demais considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. Com a apresentação do laudo, digam as
partes em 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público e conclusos. Servirá o presente, por cópia, digitada, como mandado
de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP)
Processo 1000392-84.2014.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.F.A. - R.S.A. - Ante o exposto, determino a
extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão. Concedo o
benefício da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, por não haver custas a
recolher, pois a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da
parte exequente (fl. 54), inclusive com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do
convênio OAB/Defensoria Pública sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CARMELA ACEMYRA MABEL MATENAUER
TOLEDO (OAB 383248/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Processo 1000489-45.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.C.A. - Vistos. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas
no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 29/30) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, porquanto a transação
ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Arbitro os honorários do(s)
Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Nada mais a ser cumprido, determino a expedição da(s) certidões.
Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação
do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
Processo 1000536-19.2018.8.26.0695 - Interdição - Tutela e Curatela - R.L. - - M.H. - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias,
comprove o autor o recolhimento da taxa da diligência do oficial de justiça para citação da ré e declaração de anuência de fl. 29
com firma reconhecida. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA MARIA
APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 1000549-18.2018.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M.B. - Vistos. Anote-se o
endereço residencial do réu (fl. 26). Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Concede o prazo improrrogável 5 (cinco)
dias para que a autora apresente seu comprovante de residência recente e em nome de sua representante legal. Nesse mesmo
prazo deverá a autora informar se permanece motivo do ajuizamento da ação, uma vez que segundo narra a própria requerente,
o réu está desempregado e dificilmente será possível a majoração dos alimentos fixados no acordo homologado nos autos nº
1001002-47.2017. Frisa-se que da parte que compete ao réu com relação ao material escolar deverá ser requerida em autos
próprios. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. - ADV: MARIA
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