TJSP 06/07/2018 - Pág. 2726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2726
TERCEIRO - Compra e venda de imóvel - Liminar concedida para afastar a indisponibilidade do imóvel sub judice e autorizar o
registro da respectiva escritura pública outorgada em 1994 - Inconformismo da municipalidade corré - Acolhimento - Escritura
pública de compra e venda de bem imóvel não registrada - Bem em nome da construtora corré - Decreto de indisponibilidade
decorrente de ação civil pública - Súmula 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que trata apenas de legitimidade, não de
acolhimento automático da pretensão - Comprador que teve mais de 14 anos parar proceder ao registro da escritura definitiva,
mas ficou inerte - Averbação que, por enquanto, não afeta o uso do imóvel - Precedente desta Colenda Câmara - Decisão
reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2174959-91.2015.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva;
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2016;
Data de Registro: 13/05/2016) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na
pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV:
DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP)
Processo 1001733-65.2018.8.26.0450 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação de Melhoramentos Parque
Novo Horizonte - Recebo a petição inicial, sob rito comum. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes sobre a necessidade
de comparecimento pessoal em AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO, ora designada para o dia 17 de setembro de
2018 , às 15h40’, oportunidade em que tentar-se-á a composição entre as partes. Somente se frustrada a conciliação, a parte
requerida deverá apresentar defesa escrita, por meio de advogado, dentro no prazo legal, o qual será contado da data da
audiência e independentemente de nova intimação, sob pena de terem-se os fatos alegados na petição inicial como verdadeiros.
Servirá cópia da presente de comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de
recebimento, salvo vedação legal expressa. Intime-se. - ADV: SIMONE ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP)
Processo 1001755-60.2017.8.26.0450 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.F. - R.C. e outros Vistos. Demanda. Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c pedido liminar de direito
real de habitação” ajuizada por MARCOS ALEXANDRE FRANZINI em face de ESPÓLIO DE JOSÉ EDUARDO CURY
representado pela inventariante RAFIZA CURY e demais herdeiros. Em breve síntese, a parte autora alega que viveu em união
estável com o de cujus Marcos Cury por mais de 30 anos. Ao final, requer a procedência do pedido para o reconhecimento e
dissolução da união estável com todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, bem como a concessão do direito real de habitação
no imóvel em que residia junto ao de cujus. Em contestação (fls. 228/256), a requerida Rafiza Cury, preliminarmente, alega
incorreção no valor da causa, bem como contesta a suposta concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor. No mérito,
sustenta que o de cujus já possuía amplo patrimônio e que precisava de ajuda para administrar seus negócios, momento em
que fez uma proposta de emprego ao autor, argumentando, portanto, que este teria sido mero funcionário do falecido, não
existindo evidências de que os dois estivessem juntos em um relacionamento amoroso com o ânimo de constituir família. Em
contestação (fls. 221/227), os demais requeridos Liliam Tufi, Uarrib Tufi, Adib Tufi, Nacin Tufi, Abrão Tufi, Hacib Tufi, Maria de
Fátima Cury, Salin Tufi, Michel Dias, Michele Dias e Nagib Cury, não alegaram preliminares. No mérito, sustentam que o
patrimônio do de cujus fora integralmente construído por este, e que não possuem conhecimento acerca da alegada união
estável do autor com o falecido Marcos Cury. Por fim, em réplica (fls. 304/333), o autor impugna as questões apontadas nas
contestações e junta documentos (fls 334/373). Sobrevieram manifestações da requerida Rafiza às fls. 376/395, acerca da
documentação juntada pelo autor, e dos demais requeridos às fls. 400/401. A requerida Rafiza ainda juntou documentos às fls.
396/399. O autor manifestou-se novamente às fls. 404/410 acerca da documentação juntada. Questões processuais pendentes.
Acerca da alegação de incorreção do valor da causa, com razão a ré, pois, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça,
a causa possui conteúdo econômico imediato e seu valor deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende auferir
com a ação: (i) “Agravo de Instrumento ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem valor da causa - a
causa tem conteúdo econômico imediato corresponde aos bens partilháveis impossibilidade da apuração do valor do monte mor
não justificado a correção do valor da causa deve restringir-se ao proveito econômico que a autora pretende obter com a ação,
bem seja, o equivale ao quinhão dos bens supostamente adquiridos pelos conviventes Recurso parcialmente provido.”(TJSP;
Agravo de Instrumento 0099217-65.2013.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/06/2013; Data de Registro: 13/06/2013); (ii) VALOR
DA CAUSA Ação de reconhecimento e dissolução de união estável Pleito de partilha de bens Valor da causa que deve
corresponder ao proveito econômico visado Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034683-10.2015.8.26.0000;
Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/04/2015; Data de Registro: 08/04/2015). Portanto, CONCEDO o prazo de 15
(quinze) dias (art. 321 do NCPC) para que a parte autora emende a petição inicial, observando o art. 292, § 2º, do NCPC. Acerca
da impugnação ao benefício da assistência judiciária supostamente concedido ao autor, ressalto que, nos termos do despacho
de fls. 129 este não foi deferido, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida. Questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória. A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (i) existência e duração do relacionamento
entre o autor e o de cujus; (ii) existência de elementos suficientes para caracterizar a união estável pretendida e seus efeitos;
(iii) configuração do direito real de habitação do imóvel em que o autor vivia na companhia do de cujus. Meios de prova admitidos.
Para tanto, será admitida prova oral. Prova documental. Em respeito ao art. 434 do NCPC, DECLARO preclusa a produção de
prova documental, observadas as exceções contidas no art. 435 do NCPC. Distribuição do ônus da prova. Em respeito ao art.
373 do NCPC, compete à parte autora comprovar que possuiu relacionamento amoroso com o de cujus e que este teve o caráter
de união estável. Cito em abono: (i) “União estável. Pretensão ao reconhecimento e à dissolução. O reconhecimento da união
estável depende de comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição
familiar (art. 1.723 do Cód. Civil). Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Conjunto probante que não é
seguro sobre a coexistência de vínculo afetivo e duradouro com a finalidade de constituir família. Ônus de comprovar a existência
de união estável que competia à autora (art. 373, I, do Cód. de Processo Civil). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum
non probare paria sunt. Provas oral e documental que não corroboram a existência da sociedade de fato entre as partes, no
período declinado na inicial. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 1002266-64.2014.8.26.0482; Relator (a):
Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões;
Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016); (ii) “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável
post mortem. Prova dos autos que é contraditória acerca da existência de união estável entre o falecido e a autora. Ônus da
prova que cabia à autora (CPC/15, art. 373, I). Prova dos autos que demonstrou que o falecido mantinha outros relacionamentos
durante o período. Ausência de demonstração inequívoca da intenção de constituir família. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação
0040038-03.2012.8.26.0562; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de
Santos - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016); (iii) “UNIÃO
ESTÁVEL - Reconhecimento e dissolução - Extinção do processo sem resolução do mérito - Inconformismo - Acolhimento
parcial - Acordo anterior que não abarca o período reclamado nestes autos - Extinção afastada - Causa madura que permite a
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