TJSP 06/07/2018 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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do prazo, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000175-98.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Carlos
Cutigi e outros - Banco do Brasil S/A - Diante da decisão proferida nos Recursos Especiais nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP,
dou prosseguimento ao feito. Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação da condição de
associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão limitados aos
associados do IDEC. No tocante à alegação de incompetência do juízo, a possibilidade do beneficiário da sentença proferida
em ação civil pública ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio restou pacificada pelo STJ através do julgamento
proferido pela especial nos autos do Resp. 1.243.887/PR, julgando sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 19.10.2011 sob
a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. Afasta-se, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em
vista a possibilidade de aplicação do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais
pendentes, dou o feito por saneado. O processo comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas
partes divergem. A perícia deve ser feita levando em consideração os seguintes parâmetros: Apontar o valor decorrente da
diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga,
no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção
monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo
Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Para tanto, nomeio
perita a Sra. Aparecida Trevisan que deverá ser intimada para estimar seus honorários, os quais deverão ser depositados pelo
banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º,
II e III). Após o decurso do prazo supra e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos
e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos,
cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e
acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes
para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se
manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido
dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), ANDRÉ
CORRÊA REBELLO (OAB 353940/SP)
Processo 1000204-51.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ribeiro Banco do Brasil S.A. - Aparecida Trevizan - Aparecida Trevizan - Verifico que o laudo pericial juntado aos autos não observou
o depósito judicial efetuado a fl. 150. Portanto, tornem os autos à perita para as devidas retificações. Com a juntada do novo
laudo pericial nos autos, dê-se nova vista às partes e oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000351-14.2015.8.26.0233 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Alessandra Ferreira da Silva - Jane Aparecida Pereira - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Diante da concordância do Ministério Público, defiro
o parcelamento da multa civil imposta às sentenciadas, conforme requerido a fl. 202. Providenciem o depósito dos valores nos
autos. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP),
FERNANDA GUARATY (OAB 338156/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000421-26.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Heleno da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Cumpra-se integralmente da decisão de fl. 38/39. Int. - ADV: CAROLINA CERVENKA
FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000574-93.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 55/57, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em
consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. O valor bloqueado
a fls. 53/54 deverá ser levantado pelo exequente, conforme constou do acordo. Diante prazo estabelecido para integral
cumprimento do acordo, aguarde-se no arquivo provisório, devendo ser noticiado pelos credores seu cumprimento para fins de
extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000577-14.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Vale Comercial e Industrial
Eireli - Vistos. Designo audiência de conciliação, para o dia 05 de setembro de 2018, às 14h30min, na qual deverão estar presentes
as partes e seus procuradores. 2. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente
de intimação. 3. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), por carta AR, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se
realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e
especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 4. É facultado às partes constituir representante(s), por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)
(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima
designada. 7. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista
no artigo 334, §8º do NCPC. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Havendo possibilidade de acordo, concito dos
advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando
nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada
da senha do processo, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime. - ADV: EDERSON ALÉCIO MARCOS
TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º