Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018 - Página 1215

  1. Página inicial  > 
« 1215 »
TJSP 10/07/2018 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2612

1215

prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LETÍCIA MARIA DA SILVA (OAB 387627/SP)
Processo 1001529-36.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.D. e outro - W.F.O.D. - Vistos.
Trata-se de ação proposta por B. A. D. e B. A. D., representadas por F. A. A. G. contra W. F. de O. D. A parte autora alega, em
síntese, que o genitor não contribui para o sustento de suas filhas. Requer a fixação de alimentos. Em audiência de conciliação
junto ao CEJUSC, as partes se compuseram e firmaram acordo (fls. 29/30). É relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de conciliação apresentado pelas partes, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado às fls. 29/30, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição
inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões
valerá como título executivo judicial. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Se o caso, cópia desta sentença, acompanhada
com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelas partes para a atual empregadora da
alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, do CPC). Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS
(OAB 384336/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1001792-05.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.A. - J.H.A.S. - Vistos. Tratase de ação ajuizada por V. H. M. De A, representado por T. A. S. De M., contra J. H. A. Da S. A parte autora alega, em
síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não auxilia em seu sustento. Assim, requer a
fixação de pensão alimentícia. Contestação apresentada às fls. 112/114. Réplica às fls. 134/138. O requerido não compareceu
a nenhuma das audiências de tentativa de conciliação (fls. 35 e 129) Ministério Público se manifestou às fls. 142/144. É
o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. É o caso de julgamento
antecipado, pois as questões de fato e de direito são suficientes à análise do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC. A
filiação está comprovada pela certidão de nascimento. Assim, cabe a parte ré o exercício do poder familiar, plexo de deveres
que compreende o sustento, a guarda e a educação dos filhos, conforme o art. 22 do ECA. O dever de prestar alimentos
decorre do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, decorre daí. Resta apenas o valor a ser fixado a título de pensão
alimentícia. (Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007. Rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.) Portanto, pretensão
quanto aos alimentos é procedente. Razoável portanto, pelo binômio necessidade/possibilidade que os alimentos sejam fixados
no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se,
verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°). Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré ao pagamento de alimentos
da seguinte forma: 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se,
verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°). Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, a ré
arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sobrestada
a exigência conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e o artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Se o caso, cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhada diretamente pelas partes para a atual
empregadora da alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o
ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425,
IV, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ. P. R.I. - ADV: IRACY ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 4641/BA), MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP)
Processo 1001938-12.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.V.N. - Sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça à pág. 24 informando não haver encontrado o requerido no endereço informado, manifeste-se
o autor em 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço 01/18, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do
feito. - ADV: DANIEL DO AMARAL (OAB 311079/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1002366-91.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.M. - - V.A.P.D.M. - Vistos. Diante
da renúncia informada pelo patrono da autora, com a comprovação da comunicação inequívoca (fl. 45), aguarde-se o prazo de
10 (dez) dias previstos no artigo 112, §1º, do CPC. Decorrido, providencie a serventia sua exclusão dos cadastros. Importante
ressaltar que é ônus da parte, após a notificação, promover a constituição de novo patrono independentemente de intimação
judicial, sob pena de, após o decêndio, operar-se o abandono da causa (artigos 485, III, CPC). Outrossim, desnecessária
a outorga judicial de prazo para a regularização da representação processual se já deferidos dez dias ex lege, durante os
quais permanece o renunciante a representar a parte, como se vê: A revogação ou renúncia do mandato judicial outorgado ao
advogado impõe o ônus à parte de indicação de novo patrono, sob pena de o processo caminhar à sua revelia, fluindo os prazos
processuais independentemente de intimação (TJSP, AI n.° 0146710-43.2010.8.26.0000 Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo