TJSP 10/07/2018 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2612
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prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LETÍCIA MARIA DA SILVA (OAB 387627/SP)
Processo 1001529-36.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.D. e outro - W.F.O.D. - Vistos.
Trata-se de ação proposta por B. A. D. e B. A. D., representadas por F. A. A. G. contra W. F. de O. D. A parte autora alega, em
síntese, que o genitor não contribui para o sustento de suas filhas. Requer a fixação de alimentos. Em audiência de conciliação
junto ao CEJUSC, as partes se compuseram e firmaram acordo (fls. 29/30). É relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de conciliação apresentado pelas partes, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado às fls. 29/30, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição
inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões
valerá como título executivo judicial. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Se o caso, cópia desta sentença, acompanhada
com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelas partes para a atual empregadora da
alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, do CPC). Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS
(OAB 384336/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1001792-05.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.M.A. - J.H.A.S. - Vistos. Tratase de ação ajuizada por V. H. M. De A, representado por T. A. S. De M., contra J. H. A. Da S. A parte autora alega, em
síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não auxilia em seu sustento. Assim, requer a
fixação de pensão alimentícia. Contestação apresentada às fls. 112/114. Réplica às fls. 134/138. O requerido não compareceu
a nenhuma das audiências de tentativa de conciliação (fls. 35 e 129) Ministério Público se manifestou às fls. 142/144. É
o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. É o caso de julgamento
antecipado, pois as questões de fato e de direito são suficientes à análise do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC. A
filiação está comprovada pela certidão de nascimento. Assim, cabe a parte ré o exercício do poder familiar, plexo de deveres
que compreende o sustento, a guarda e a educação dos filhos, conforme o art. 22 do ECA. O dever de prestar alimentos
decorre do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, decorre daí. Resta apenas o valor a ser fixado a título de pensão
alimentícia. (Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007. Rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.) Portanto, pretensão
quanto aos alimentos é procedente. Razoável portanto, pelo binômio necessidade/possibilidade que os alimentos sejam fixados
no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se,
verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°). Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré ao pagamento de alimentos
da seguinte forma: 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo
empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e terço constitucional, horas
extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados (PLR), excetuando-se,
verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa, auxílio alimentação/
refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68,
art. 13, § 2°). Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, a ré
arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sobrestada
a exigência conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e o artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Se o caso, cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhada diretamente pelas partes para a atual
empregadora da alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o
ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425,
IV, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ. P. R.I. - ADV: IRACY ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 4641/BA), MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP)
Processo 1001938-12.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.V.N. - Sobre a certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça à pág. 24 informando não haver encontrado o requerido no endereço informado, manifeste-se
o autor em 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço 01/18, requerendo o quê de direito quanto ao prosseguimento do
feito. - ADV: DANIEL DO AMARAL (OAB 311079/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1002366-91.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.P.M. - - V.A.P.D.M. - Vistos. Diante
da renúncia informada pelo patrono da autora, com a comprovação da comunicação inequívoca (fl. 45), aguarde-se o prazo de
10 (dez) dias previstos no artigo 112, §1º, do CPC. Decorrido, providencie a serventia sua exclusão dos cadastros. Importante
ressaltar que é ônus da parte, após a notificação, promover a constituição de novo patrono independentemente de intimação
judicial, sob pena de, após o decêndio, operar-se o abandono da causa (artigos 485, III, CPC). Outrossim, desnecessária
a outorga judicial de prazo para a regularização da representação processual se já deferidos dez dias ex lege, durante os
quais permanece o renunciante a representar a parte, como se vê: A revogação ou renúncia do mandato judicial outorgado ao
advogado impõe o ônus à parte de indicação de novo patrono, sob pena de o processo caminhar à sua revelia, fluindo os prazos
processuais independentemente de intimação (TJSP, AI n.° 0146710-43.2010.8.26.0000 Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara
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