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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 - Página 2008

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TJSP 11/07/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

2008

como desempregada, não há justificativa para gasto mensal de R$ 120,00 por período indefinido, quando poderiam os autores
- para não agravarem o prejuízo - simplesmente remover o veículo para sua residência, valendo ressaltar que sequer existe a
perspectiva de o reparo ser realizado na oficina em que se encontra o Renault (os orçamentos são de outros estabelecimentos).
Diversamente, a privação do uso do automóvel justificou a contratação de transporte escolar, não sendo possível esperar dos
autores a drástica alteração de suas rotinas, representada pelo acompanhamento de menor até a escola, com uso de transporte
coletivo. Ademais, o dispêndio foi adequadamente comprovado pelos documentos de fls. 44/45. Por último, reconhecida a culpa
do corréu Manoel, improcede o pedido contraposto deduzido pela corré Sabesp. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar os corréus, solidariamente, ao pagamento: A) da quantia de R$ 13.043,24, referente ao
custo de recuperação do veículo, com correção monetária desde a data do orçamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da
citação; B) dos valores referentes ao custo do transporte escolar (R$ 140,00 mensais), no período compreendido entre março
de 2017 e a data do pagamento aos autores da quantia versada no item anterior, com correção monetária e juros de mora de
1% a.m., computados ambos, correção e juros, a partir de cada desembolso. P.I.C. - ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS
SANTOS (OAB 212244/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 1003954-59.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GENIFFER
FERNANDA BARRETO KAETSU - - AURELINO DE JESUS MUNIZ FILHO - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP e outro - O valor do preparo é R$ 818,53. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), EMERSON
ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), MARIA HELENA MAINO (OAB 71148/SP)
Processo 1004552-47.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - THOMAS
ALVES DE JESUS - ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - UNIP - Em cumprimento à
determinação de fls. 200, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s)
de fls. 66, 172 e 191, no valor de R$ 10.643,58, conforme segue. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/
SP), GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP), THAIS YAMADA BASSO (OAB 308794/SP)
Processo 1004568-64.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PHELIPE
TEODORO DE SOUZA - DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Pretende o
autor, em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, o Banco
Santander é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O Banco é mero mandatário da corré para efetuar o
protesto. Trata-se de endosso-mandato, , mediante o qual a transferência é unicamente para efetuar a cobrança do título.
Prosseguindo, analisando-se os documentos dos autos, verifica-se que a ação procede em relação à corré Dom Bosco. Em
contestação, esta corré confirmou que, por erro do sistema, o autor foi protestado sem que o título possuísse lastro. ]O protesto
e negativação indevidos provocam abalo moral presumido que fixo em R$ 5.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o
caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível qualquer
débito em nome do autor até a presente data em relação à corré Dom Bosco.. Ainda, condeno a corré Dom Bosco a pagar ao
autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês desde a presente data.
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação à corré Banco Santander, com fundamento no artigo, 485,
VI do C.P.C. P.I.C. - ADV: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37134/PR), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN), ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), LUIS CESAR ESMANHOTTO (OAB 12698/PR), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004568-64.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PHELIPE
TEODORO DE SOUZA - DOM BOSCO ENSINO SUPERIOR LTDA - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - O valor do preparo
é R$ 400,00. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), LUIS CESAR ESMANHOTTO (OAB 12698/PR), JULIANO
SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 37134/PR), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005170-55.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RENATA
LIRA FIGUEIREDO USITELNI - Vistos. Designo a audiência de conciliação para o dia 27 de setembro de 2018, às 10:30h.
Cite-se o(s) réu(s) advertindo(s) dos efeitos da revelia. Intime-se o(a) autor(a). - ADV: KEILY SOARES LEITE DE MATTIA (OAB
166415/SP)
Processo 1005288-31.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FERNANDES CORREIA DA SILVA - LOJAS KD COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A - O valor do preparo é R$ 257,00. - ADV:
FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 1005288-31.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FERNANDES CORREIA DA SILVA - LOJAS KD COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A - Vistos. Fls. 63/64: Ciente. Retire-se
o nome do patrono do cadastro de partes e representantes do SAJ. Int. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO
(OAB 243907/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR)
Processo 1005316-67.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RAIMUNDO DO VALE LIMA - PETRUS SYSTEM SISTEMAS E PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - Nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016, proceda o Exequente à distribuição da carta precatória expedida, comprovando nos autos, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP), CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP)
Processo 1005323-88.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ADILSON DE LARA
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Pretende o autor, em síntese, indenização por danos
morais em razão da negativação de seu nome decorrente de débito relativo a contrato de financiamento fraudulento realizado
em seu nome com a ré. Analisando-se os documentos existentes nos autos, bem como diante do reconhecimento da revelia,
verifica-se que a ação procede. Feita a anotação, o documento de fls. 18 demonstra a negativação do nome do autor por
dívida que não reconhece. Citado, o comunicou o cumprimento da medida de urgência, deixando de contestar a ação. Assim,
presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ante a revelia. Relativamente aos danos morais, a negativação indevida
provoca abalo moral presumido. Outrossim, houve desídia da ré no fechamento de contrato fraudulento, causando aborrecimento
intenso e duradouro ao autor, apto ao reconhecimento da lesão moral indenizável. Fixo o montante em R$ 10.000,00, quantia
razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar nulo o contrato realizado em nome do autor, que ensejou a negativação do nome do mesmo, no montante
de R$ 32.315,79. Ainda, condeno a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida e acrescida de
juros desde a presente data. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), REINALDO PEREIRA (OAB
354252/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PE)
Processo 1005323-88.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ADILSON DE LARA
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - O valor do preparo é R$ 550,00. - ADV: REINALDO PEREIRA
(OAB 354252/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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