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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 - Página 2007

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TJSP 11/07/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

2007

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Fls. 241:
Nos termos da Resolução nº 551/2011, cabe ao advogado a correta formação do processo eletrônico. Assim, proceda o patrono
do(a) Exequente à correta formação dos autos do incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017, no prazo de 10 (dez) dias, para posterior deliberação naqueles. No silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação.
Int. - ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), ELOI
FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1003534-25.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos. Fls. 35: O disposto no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais
Cíveis. No JEC, a falta de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, como prevê o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensão. No prazo de 10 dias, requeira a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1003856-79.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Angela Maria
Magalhães da Silva - Maxims Idiomas Ltda. - Vistos. A requerida encontra-se com status de dissolvida perante a Jucesp,
portanto, não mais possui personalidade jurídica. Contudo, em sua última atualização, constou que os documentos e livros
ficaram sob a responsabilidade do sócio Laureano Rafael da Silva Pereira. Isso posto, inclua-se LAUREANO RAFAEL DA SILVA
PEREIRA no polo passivo da ação. Anote-se. Após, intime-se para o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio
de ativos financeiros. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), JOSE GOMES DA SILVA (OAB
71239/SP)
Processo 1003898-26.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - MARIA DAS
DORES ANDRADE DA SILVA - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Aos 12 de junho de 2018 às
12:12, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Osasco/SP, sob a orientação da MMa. Juíza de Direito
Dra. DENISE INDIG PINHEIRO, e sob a condução do(a) Conciliador(a) Dr(a). SANDRA MRAGRETH MOREIRA DA CUNHA
CAVALCANTI, devidamente compromissado(a) e abaixo assinado. Apregoadas as partes constatou-se a presença das pessoas
acima descritas e abaixo assinados. Proposta a conciliação, a mesma restou frutífera, nos seguintes termos: O REQUERIDO
TORNA INEXIGÍVEL A ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO COM NÍMERO DE REFERÊNCIA Nº 8399/18. o(a) Requerido(a) pagará
ao(à) Autor(a) a importância e condições abaixo descritas, valendo o comprovante de depósito como prova de pagamento. Valor
R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) Parcela - ÚNICA Vencimento até o dia 27/06/2018 Conta corrente ( X ) Titularidade da
Patrona: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA, CPF nº 083.039.008-11, Data de nascimento: 22/08/1966 Banco BRADESCO,
agência 2948, conta nº 1068-5 Multa 20 % O não pagamento na data aprazada, acarretará no vencimento a multa acima descrita,
sobre o saldo devedor, além de juros e correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. Em caso de
inconsistência das informações para pagamento autorizo desde já o depósito(s) judicial(is), bem como o levantamento através
de guia de levantamento. Com o cumprimento, as partes nada mais terão a reclamar uma da outra quanto ao objeto desta ação
e saem cientes de que o processo será destruído após seis (06) meses, contados da data final do cumprimento deste acordo.
E por estarem perfeitamente ajustadas, assinam o presente termo e requerem sua homologação judicial. Em seguida pelo(a)
MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, com eficácia de
título executivo (artigo 22, da Lei 9.099/95), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
(artigo 54, da Lei mencionada). O(A) autor(a) deverá comunicar quando do cumprimento do acordo. Pelas partes foi requerida
a desistência do prazo recursal, o qual fica desde já homologado. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, já retirados pela parte interessada (para processos físicos). Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem provocação e transcorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias após a data final
para o cumprimento, destruam-se os autos (para processos físicos), independente se o cumprimento do acordo foi noticiado ou
não, pelo(a) Autor(a). Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cientifiquei as partes, que deixaram de assinar
em razão dos autos serem digitais, conforme a determinação da MMa. Juíza. Autorizo a extração de cópias. NADA MAIS. - ADV:
MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP), EDUARDO
MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 1003898-26.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - MARIA DAS
DORES ANDRADE DA SILVA - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 73/74: Arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP), MARIA CRISTINA
PEROBA ANGELO (OAB 215945/SP), EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 1003954-59.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - GENIFFER
FERNANDA BARRETO KAETSU - - AURELINO DE JESUS MUNIZ FILHO - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP e outro - Vistos. Pretendem os autores, em síntese, o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Feita a anotação, extrai-se dos autos que a colisão se deu em estrada de terra, em uma curva que, apesar de não muito larga,
permitiria tranquilamente a passagem de dois veículos lado a lado. Assim, a ocorrência do choque evidentemente se deveu ao
fato de um ou de ambos os condutores terem ingressado na porção destinada à passagem do veículo que vinha em sentido
oposto, ocorrência que se repete com frequência. Resumidamente, ou o corréu Manoel “abriu” a curva ou o coautor Aurelino
“fechou” a curva (ou ambos agiram de tal forma). Em função da prova fotográfica produzida nos autos, reconhece-se a culpa
do corréu Manoel. Com efeito, Manoel, ouvido em audiência, afirmou que as fotografias não retratam a posição dos veículos no
momento do acidente. Segundo o corréu, a posição perigosa (tratava-se de uma curva) motivou a retirada dos veículos do local
em que estavam, prática negada pelo coautor Aurelino com relação ao Renault. Nesse sentido, a remoção pode ter ocorrido
com relação ao veículo dirigido pelo corréu Manoel, mas não há indicativo de que também o automóvel dos autores tenha sido
reposicionado. Ao revés, a fotografia de fls. 04 retrata o automóvel e a presença de componentes no chão. Ora, em função de
abalroamento, pode um veículo, por exemplo, apresentar vazamento de fluídos (caso do óleo) que deixará marcas no local
para onde tenha sido levado, até o escoamento total. Todavia, peças, em princípio, não prosseguem se desprendendo e caindo
no chão ao longo do tempo, de forma que as partes caídas, retratadas pela fotografia de fls. 04, indicam que o automóvel dos
autores estava aproximadamente naquela posição no momento da colisão, constatação reforçada pela ausência de marcas de
arrastamento no solo e da danificação da suspensão, fator que certamente tornaria muito mais difícil o reposicionamento do
Renault. Como se extrai da fotografia de fls 04, o veículo dos autores conservava a sua direita. De outro lado, tratando-se de
estrada de terra, somente derrapagem do veículo da ré Sabesp provocaria o acidente, pois, no sentido oposto, o automóvel
Renault seria projetado para fora da pista. Pelas razões acima, reconhece-se a culpa do corréu Manoel pela colisão. Passandose à análise do prejuízo, não houve impugnação consistente acerca dos orçamentos, cabendo, portanto, o acolhimento da menor
estimativa (R$ 13.043,24). No que tange às despesas com estacionamento, é perfeitamente possível que o dono da oficina
cobre pela permanência do automóvel em seu estabelecimento. Porém, notadamente considerando que a coautora se qualificou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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