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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 - Página 914

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TJSP 11/07/2018 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

914

Oficie-se à empregadora do alimentante informada em fls. 46, para desconto da obrigação alimentar acordada, diretamente
em sua folha de pagamento. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos nomeados pelo convênio OAB/
DP, dos atos por eles praticados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do processo, com as anotações de baixa
necessárias. P.I.C. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP), FERNANDO WILIANS FIOROTTO (OAB 196009/SP)
Processo 1000095-14.2018.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.R.C.J. - H.R.C. - “Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão da Oficiala de Justiça em fl. 48”. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO
(OAB 355366/SP)
Processo 1000096-33.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.A.V. - E.M.S.V. - Vistos,
Homologo o acordo de fls. 132/133, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O pagamento
das custas processuais é de responsabilidade do autor, observado o benefício da assistência judiciária gratuita já concedido. Não
se condena no pagamento de honorários advocatícios, pois houve composição. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão, ante a renúncia recursal. Oficie-se à empregadora do alimentante, para proceder aos descontos da obrigação
alimentar em sua folha de pagamento. Encaminhe-se o ofício por malote. Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos
patronos nomeados pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos do
processo, com as anotações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP),
ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000096-33.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.A.V. - E.M.S.V. - “Promovam os
patronos dativos das partes, a retirada das Certidões de Honorários Advocatícios expedidas, por meio do portal e-saj”. - ADV:
ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 1000097-81.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.M. - E.L.T.M. - B.F.M., representado
por sua genitora, Aline Fernandes da Silva, moveu AÇÃO DE ALIMENTOS em face de Everton Luis Tristão Machado, pleiteando
a fixação de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo. Com o pleito vestibular vieram documentos. Por decisão de
fls. 15/16, foram arbitrados os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo. O réu foi citado (fl. 22). Realizada audiência
de conciliação, a mesma resultou prejudicada (fl. 24). O Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência da ação,
com a fixação da pensão alimentícia no importe de 01 salário mínimo mensal (fls. 31/34). É o relatório. D E C I D O. Segundo
dispõe o artigo 344, do hodierno Código de Processo Civil, a falta de contestação faz com que se repute verdadeiros os fatos
alegados na inicial, impondo assim a revelia e confissão quanto à matéria de fato. No caso dos autos, a matéria fática se presume
verdadeira como alegada, de maneira que a ação é procedente. Há prova da relação de parentesco entre autor e réu, conforme
certidão de nascimento de fl. 10. Resta, portanto, fixar o respectivo valor da pensão alimentícia. Os alimentos provisórios foram
arbitrados em 1/2 (meio) salário mínimo, cuja decisão restou irrecorrida. Assim sendo, entendo prudente fixar a pensão em 01
salário mínimo mensal. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por B.F.M., representado por sua
genitora, Aline Fernandes da Silva, condenando o requerido, Everton Luis Tristão Machado, no pagamento de pensão mensal
correspondente a 01 salário mínimo mensal. Referida pensão deverá ser paga até o dia dez de cada mês, mediante depósito
em conta bancária de titularidade da representante legal do autor por ela fornecida ao réu, ou mediante recibo. Em virtude da
sucumbência, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Ante o patrocínio dativo, expeça-se, oportunamente, certidão de honorários, nos moldes do
Convênio OAB/DP. Embora tenha ocorrido a revelia do réu, mas, tratando-se de prestação essencial para a sobrevivência do
autor, dê-se ciência ao réu do teor desta sentença, enviando cópia para o seu endereço, por meio de carta registrada. - ADV:
MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000150-62.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.G.O. - M.V.G.O. - V i s t o s, A
aplicação de eventual multa pelo não comparecimento da parte autora, na audiência conciliatória, será objeto de apreciação
futura, por ocasião da prolação da sentença. Anote-se. Reporto-me ao despacho de fls. 22/23, designando audiência para o dia
26/09/2018 às 16 horas. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000151-47.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.M.B. - R.B. - Especifiquem as
partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a relevância, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELO
ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000169-68.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.S. - A.C.B. - Vistos. Para
saneamento do processo, informe a autora o seu endereço correto, pois a petição inicial deve cumprir os requisitos do artigo 319
e seus incisos. Prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP), JOÃO
LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000268-72.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.V.A.C. - - E.A.C. - L.F.C. Vistos. Intime-se o executado, via postal, para efetuar o pagamento do débito alimentar devido, mais as parcelas em atraso a
partir de novembro de 2017, no prazo de 48 horas, sob pena de prisão civil. Deve o executado comprovar o pagamento neste
processo. Valor: R$-5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais), atualizados até novembro/2017. Intimem-se. - ADV:
OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000271-90.2018.8.26.0315 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - K.C.K.S.P. - - G.B.P.N.
- “Promova o patrono dativo do requerente, a retirada da nova Certidão de Honorários Advocatícios expedida, por meio do portal
e-saj”. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000281-37.2018.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.A. - I.C.A. - Sentença - Genérica
- ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP)
Processo 1000327-26.2018.8.26.0315 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.H.L.F. - - G.S.F. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos da
ação de Regulamentação de Visitas promovida por Gustavo Silveira Fávero e Maíra Helena Lulia Fávero, constante do pleito
vestibular de fls. 01/03, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo
Civil. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Após, cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/
SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 1000337-70.2018.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.R.R.A.G. - F.R.G. - Vistos. Intime-se o
executado, via postal, para informar se concorda com a desistência da ação pleiteada pela exequente, no prazo de quinze dias.
A inércia será considerada como anuência tácita e a execução será extinta. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000339-74.2017.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.A. - P.S.R. - V i s t o s, Conheço
dos embargos de fls. 123/124, pois tempestivos, e lhes dou provimento, determinando que o exequente apresente o valor do
débito eventualmente remanescente. Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), ROSA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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