TJSP 01/08/2018 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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lei se, além de concedida sob condição onerosa, foi concedida também por prazo certo, isto é, tal qual dispõe o artigo 178, CTN,
há necessidade cumulativa de tais requisitos (condição onerosa e prazo certo). Na dicção do que preconiza o artigo 178, CTN,
portanto, sem ter sido deferida a isenção por prazo certo, o fisco tem a prerrogativa de revogar o benefício, por lei nova, a
qualquer tempo, mormente nas relações de trato sucessivo no tempo, como ocorre com o IPVA, cujo fato gerador ocorre a cada
ano (artigo 3º, I, da Lei Estadual n. 13.296/2008). Dentro do prazo certo previsto em lei, é certo não pode haver revogação da
isenção, já que, para tal prazo e durante a vigência de tal prazo, apenas nesse caso, há aquisição de direito e o direito adquirido
não poderá ser afastado. O direito adquirido à isenção, destarte, só se dá, a par do cumprimento da condição onerosa, se a
isenção foi deferida por prazo certo e determinado e vigora somente se e enquanto esse prazo não for superado, e não fora
dessas hipóteses restritivas, nas quais não se inserem o caso dos autos, em absolutamente nada. Se a isenção é concedida por
prazo indeterminado, como é o caso, não há qualquer direito adquirido para exercícios futuros, pois, nessa hipótese, não estão
preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 178, CTN, com o que não há qualquer impedimento para que, por lei
superveniente, e com efeitos ex nunc, seja a isenção revogada. A respeito: “ICM. Isenção prevista para a saída das maquinas e
equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação
dessa isenção sem ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido. - Com relação a recursos extraordinários interpostos
anteriormente a nova Constituição, e de examinar-se a questão constitucional, ainda quando decorra ela do fundamento relativo
ao dissidio de jurisprudência, pela circunstancia de ser ela tratada em aresto trazido a colação. - Em caso análogo ao presente,
esta Corte firmou o entendimento, por seu Plenário, de que: ‘Quem tem direito a isenção em causa não e o contribuinte de fato,
ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos nacionais destinados a implementação de projetos que consultem aos
interesses do pais, mas, sim, o contribuinte de direito, que e o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer
obrigação em contrapartida, nem lhe e ela concedida por prazo indeterminado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada,
nem a termo, para seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela’. (RE 119.223). Recurso
extraordinário conhecido e provido” Recurso Extraordinário n. 116014/SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. U.,
relator Ministro Moreira Alves, j. 13.11.1990. “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS.
DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE. ART. 178 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI
7.713/1988. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178 do CTN, só
ocorrerá se atendidos os requisitos de prazo certo e condições determinadas. Situação não configurada nos autos. 2. O art. 4º,
“d”, do Decreto-Lei 1.510/76 fixa o termo inicial do benefício fiscal (após cinco anos da data da subscrição ou aquisição da
participação), não determinando o termo final, ou seja, é isenção por prazo indeterminado, revogável, portanto, por lei posterior.
3. Com o advento da Lei 7.713/88 operou-se a revogação da isenção. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido”
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1164494/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Herman Benjamin, j. 09.02.2010. E o mesmo raciocínio vale para o instituto da coisa julgada, aqui não aplicável, assim como o
do direito adquirido não é, coisa julgada que não mais subsiste para exercícios futuros se e quando houver alteração legislativa
superveniente (artigo 505, I, NCPC). Confira-se: “(...) 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o
modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam
no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece
enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula ‘rebus sic
stantibus’). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma
jurídica tem eficácia ‘ex nunc’, sem efeitos retroativos. (...)” - Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 26980/DF, 2ª
Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Teori Zavascki, j. 22.04.2014. “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. RELAÇÃO
JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA
JULGADA. SÚMULA 239/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 239/STF: “decisão que declara
indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores”. 2. A jurisprudência
desta Corte Superior se firmou no sentido de que “não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre
alteração no estado de fato ou de direito” (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
12/11/2007, p. 179). 3. Agravo interno não provido” Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 965.643/BA, 2ª Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 14.03.2017. Em suma, por força dos
fundamentos de direito aqui observados e adotados pelo juízo e acima já explicitados, mas não por conta de direito adquirido ou
coisa julgada originada de benefício concedido para exercícios pretéritos, de rigor é a concessão da medida de urgência, sempre
com a devida vênia a entendimento contrário, mormente porque o caso não se insere em qualquer hipótese legal de vedação à
tutela antecipada e, em especial, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, não há situação de irreversibilidade ou
de difícil reversão (afastando-se o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, combinado com o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997, em
conjunto com o artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, e com o artigo 7º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009). O mais é
questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito. Ante o exposto, defiro o
pedido de tutela de urgência, apenas para, com fundamento no artigo 151, V, do CTN, combinado com o artigo 300, NCPC,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do veículo indicado na
inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, incluindo o de 2018 e seguintes, no qual tal veículo se encontrar
registrado em nome da parte autora. O réu deverá adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da
ordem. Intime-se o réu FESP, por mandado, para ciência do ora decidido, bem como, para igual fim, oficie-se à DELEGACIA
REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT 16). II. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo
diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP), HELEN CRISTINA PEDRO
CARDOSO (OAB 354554/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/
SP)
Processo 1011038-11.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marilucia Oliveira de Souza Crepaldi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a autora
sobre a contestação apresentada. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 227037/SP), HELEN CRISTINA PEDRO CARDOSO (OAB 354554/SP), CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/SP)
Processo 1012227-24.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Victor Hugo Ehmke
Pizzolatti - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. I. Trata-se de ação
entre as partes acima identificadas, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam
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