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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 1523

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 1523 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

1523

Prado dos Santos, mediante violência física descrita na ficha de atendimento colacionada aos autos principais, apenas não se
consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades (conforme consulta da movimentação processual). O paciente
e seu comparsa foram pronunciados e como apenas o paciente manifestou desejo de recorrer, o feito foi desmembrado em
relação ao acusado Aloylson. O recurso apresentado foi denegado e iniciou-se a fase do artigo 422, do Código de Processo
Penal. O processo foi incluído em pauta para julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 21 de setembro de 2018 às 10
horas (consulta da movimentação processual). A decisão que decretou a prisão surgiu assim motivada: “A prisão preventiva
de CARLOS EDUARDO deve ser decretada. Como já se destacou há nos autos prova inconteste da materialidade delitiva e
indícios de autoria a apontarem sua direção. Ele próprio confessou à autoridade policial que aderiu à intenção criminosa de
ALOYLSON depois que saiu com ele em direção a Viradouro na busca de crack, potente substância entorpecente. Conquanto
tenha afirmado que concordou em ajudá-lo apenas para evitar que outra pessoa o fizesse, um “nóia” nas suas palavras, o certo
é que sua participação foi ativa e seus atos revestidos de extrema violência e também de grave ameaça. Avítima, grávidade
ALOYLSON, foi subjugada por CARLOS EDUARDO sob a mira de uma arma de fogo, assim como agredida por ele com
socos e tapas na face e socos fortes na barriga. Posteriormente ela foi levada por ele até o meio de um canavial, onde foi
iberada. Nesse momento CARLOS EDUARDO confessou a ela que o assalto que até então ela supunha ter sido vítima havia
sido uma armação, que a finalidade dele e do comparsa eram causar nela um aborto e que “se ela contasse o acontecido a
alguém ele a mataria” (fl.12). Os fatos demonstram a agressividade extrema de CARLOS EDUARDO, a periculosidade dele e
a necessidade de afastá-lo do convívio social não só como forma de garantia da ordem pública, mas também e principalmente
por conveniência da instrução criminal, pois diante das ameaças concretas ele solto poderia vira atrapalhar a elucidação cabal
dos fatos, atemorizando a vítima e outras testemunhas dos fatos. Diante desta conjuntura impõe-se sua segregação cautelar,
não havendo possibilidade de substituí-la por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão. Ante o exposto DECRETO
a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO MONTEIRO, vulgo “Kadu”, para garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução criminal. Expeça-se o mandado de prisão. Int. Viradouro, 14 de setembro de 2015” (consulta da movimentação
processual). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em
princípio, haja vista efetiva motivação. Sobre o alegado excesso de prazo, apesar dos argumentos apresentados pelo douto
impetrante e do tempo efetivamente passado, não se observa evidência de excesso de prazo injustificado, com a prática de
atos ou mesmo omissões, por parte do douto magistrado de origem, tendenciosas à procrastinação do processo, que justifique
o deferimento da medida emergencial pretendida. Pelo que se observa, o paciente recorreu da decisão de pronúncia, o que,
ao que parece, contribuiu para maior delonga no seu julgamento perante o Tribunal do Júri, que tem data próxima designada
para sua realização. Afirmada a aparente viabilidade da prisão preventiva, descabido cogitar, por ora, a aplicação de qualquer
medida cautelar diversa. INDEFIRO, portanto, o pedido da liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marcos Messias de Souza (OAB: 204538/SP)
- 10º Andar
Nº 2154566-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: José
Luis Arenas Espinosa - Paciente: Alan Douglas dos Santos Ferreira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 9ª Raj - São José dos Ca - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS
CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. José Luis Arena Espinosa (Advogado), em benefício de ALAN
DOUGLAS DOS SANTOS FERREIRA. Consta que o paciente foi condenado, em primeira Instância, por incurso no artigo 33, da
Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão, tendo sido reformada a sentença pelo E.
Tribunal, no julgamento do recurso do Ministério Público, afastando-se o redutor do artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006, elevandose a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Execução tramita na Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 9ª RAJ), cujo magistrado ali oficiante é apontado aqui como “autoridade coatora” o
magistrado ali oficiante. Alega o impetrante que o paciente já se encontrava em regime aberto quando a sentença foi reformada.
Após a decisão do Tribunal, sobreveio novo cálculo de pena, o que, segundo a defesa, está “equivocado”, além de não ter
procedido a remição de pena. Foi determinada expedição de mandado de prisão no regime fechado, apesar de o paciente já ter
cumprido 2/5 da pena. O paciente foi preso numa “blitz” no dia 16.7.2018 para cumprimento da pena apesar de já ter adquirido
lapso temporal para progressão de regime, com base na nova pena, em 18.9.2017, ressaltando a ilegalidade da prisão no
regime fechado. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, haja vista a expedição de mandado de
prisão, argumentando que o paciente se encontrava em liberdade condicional, após cumprimento de 2 (dois) ano e 9 (nove)
meses de sua pena e que não pode, agora, ter mandado de prisão em regime fechado, já que possui lapso temporal para o
regime menos rigoroso. Pretende, em favor do paciente, liminarmente, a) imediata expedição de alvará de soltura; b) progressão
ao regime menos rigoroso. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relatório. Cumpre ressaltar
que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja
flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não ocorre na espécie. A decisão impugnada surgiu
assim motivada: “Vistos. Págs. 131/140: cumpra-se a V. decisão, a qual afastou o redutor aplicado e redimensionou pena para
05 (cinco) anos de reclusão no regime fechado. Elaborado novo cálculo com o montante ali definido, verifica-se a ausência
do requisito objetivo para manutenção do regime aberto outrora concedido. Nessas condições, expeça-se mandado de prisão
em desfavor do apenado no regime fechado, encaminhando-o a quem de direito para cumprimento. Cumpra-se com urgência.
Ciência às partes. Intime-se” (fls. 14). De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na
expedição de mandado de prisão, por ser consequência lógica da condenação, confirmada em segundo grau, a qual afastou o
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, elevando a pena do paciente. Destaca-se que a expedição de mandado
de prisão é imprescindível para início do processo de execução, destacando que para a progressão não é apenas uma questão
de lapso temporal, mas também da análise de mérito do sentenciado. INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar. Requisitem-se
informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs:
José Luis Arenas Espinosa (OAB: 175025/SP) - 10º Andar
Nº 2154732-75.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Brodowski - Paciente: J. D. G. da S. Impetrante: P. S. V. S. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2154732-75.2018.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE SAMPAIO
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo douto
advogado Paulo Sérgio Vioto Stradiotti, em favor de JORGE DONIZETE GONÇALVES DA SILVA, pleiteando o relaxamento
da prisão preventiva imposta ao paciente, decretada no bojo do processo 1500085-91.2018.8.26.0094. No mérito, requer a
confirmação da ordem. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08 de junho de 2018 (fls. 35/36), pela prática,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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