TJSP 01/08/2018 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
1723
possuam advogado constituído nos autos, com as advertências de praxe. Int. - ADV: MARLON ULIAN CORRÊA (OAB 385250/
SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (OAB
361135/SP), JOSÉ GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)
Processo 1004176-16.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Diomir Luiz Martini - Vistos. Fls
25: Considerando a data do pedido de sobrestamento, manifeste-se o requerente esclarecendo se as partes se compuseram.
Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB
311117/SP)
Processo 1004334-71.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joseph
Antenor Ribeiro Siniciato - - Gilberto Siniciato Gonçalves - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 109/111: Ciência à parte autora
quanto ao comprovante de pagamento juntado aos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, extinto o feito por sentença
homologatória de fls. 103, proceda-se à baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV:
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCELO HENRIQUE FAUSTINO CANDIOTTA (OAB 389696/SP)
Processo 1004334-71.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joseph
Antenor Ribeiro Siniciato - - Gilberto Siniciato Gonçalves - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 113: Ante o cumprimento do
acordo entabulado entre as partes, estando o feito extinto por sentença homologatória de fls. 103, nada mais a ser deliberado,
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se à baixa
e arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE FAUSTINO CANDIOTTA (OAB
389696/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004377-08.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Júlio César Ferreira - Vistos.
Ciência à parte exequente quanto à nova diligência negativa para citação da parte executada. Considerando que ocorreram até
o presente momento 3 (três) tentativas de localização da parte executada para citação (fls. 13, 22 e 29), todas elas restando
infrutíferas, e atento ao fato de que há disposição expressa no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, de que, não sendo encontrado o
devedor, o processo será imediatamente extinto, concedo derradeira oportunidade para que o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique nos autos o correto endereço da parte executada para fins de citação, sob pena de extinção, ficando consignado
ainda que, caso a diligência reste novamente negativa, o processo será imediatamente extinto, independente de nova intimação.
Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
Processo 1004429-43.2014.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio
Marangão Filho - Bernardo Carrero Filho e outro - Vistos. Decorrido o prazo para adimplemento do acordo sem qualquer
manifestação de descumprimento pela parte exequente, embora advertida da consequência jurídica de seu silêncio, dou por
satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art.
55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/
SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 1004494-96.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Luiz
Carlos Clemente - Vistos. Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que
tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes na forma constante desta. Aguarde-se o cumprimento.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, o feito será extinto nos termos do art. 924, II,
do NCPC. Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, dê-se baixa e
arquive-se o processo no fluxo próprio. Publicada esta em audiência, saindo as partes intimadas. GILBERTO FERREIRA DA
ROCHA Juiz de Direito - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1004494-96.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Luiz
Carlos Clemente - Vistos. Tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes compreende prazo para efetivo e integral
cumprimento superior a 18 meses e, ainda, em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, determino
o arquivamento dos presentes autos digitais. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá o exequente valer-se de
ajuizamento de nova ação para execução de título judicial, juntando-se, além do acordo entabulado, cópia desta sentença e
de planilha de cálculo atualizado do débito não pago, observando-se o Comunicado CG 1789/2017. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/
SP)
Processo 1005184-28.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mara de Nadai Oliveira
- Qualicorp Administradora de Banefícios S/A - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas
Médicas - Vistos. Considerando o interesse na produção de prova testemunhal, designo audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 30 de agosto de 2018, às 13 horas e 30 minutos, devendo as partes comparecerem pessoalmente e ficando
consignado que eventuais partes que sejam pessoas jurídicas deverão estar representadas pelo respectivo sócio administrador,
ou por preposto prévia e devidamente credenciado nos autos digitais, devendo a carta de preposição estar disponibilizada na
pasta digital do feito até o início da solenidade, sob pena de ser reputada irregular a representação e aplicados os efeitos do
não comparecimento da parte. Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Caso requeiram
que o Juízo as intimem, deverão, expressamente formular o pedido e arrolá-las, no máximo, até 05 (cinco) dias antes da
audiência (art. 34, §1º da Lei 9.099/95). A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I
da Lei 9.099/95, e consequente condenação em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. A ausência dos requeridos
poderá lhes implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia. As partes assistidas por advogado(a) constituído(a) nos autos
ficam devidamente intimadas e cientificadas pela publicação deste despacho no DJE. Intimem-se as partes que não possuem
advogado constituído nos autos, bem como as testemunhas cuja intimação foi expressamente requerida. Prov. Int. - ADV: WILZA
APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), ALESSANDRO PICCOLO
ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1005439-83.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel
Antunes Bentos - Banco Bradesco SA - Vistos. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Com
efeito, a requerente foi intimada, em diversas vezes, para emendar a peça vestibular a fim de esclarecer a relação jurídica
eventualmente mantida com o requerido, silenciando-se (fls. 28; 39; 93). Posto isto, não atendidas as determinações constantes
dos autos, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inc. IV, ambos do CPC e, por conseguinte,
JULGO extinto o processo sem resolução de mérito com arrimo no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inc. IV, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º