TJSP 01/08/2018 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
1998
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, intimese a parte executada para ciência, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online
de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente. Se houver
bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo
na hipótese o disposto no artigo 836 do CPC. Decorridos 03 dias do protocolamento, tornem conclusos para verificação da
resposta. Int. e C. Juiz de Direito: Robson Barbosa Lima Mogi das Cruzes 18/06/2018 - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA
SILVA (OAB 50136/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 0002685-37.2018.8.26.0361 (processo principal 1017727-17.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabrisoft Desenvolvimento de Software Ltda e outros - Samed Serviços de Assistência Médica
Odontológica e Hospitalar S/A - Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line integralmente cumprido (R$
15.126,71). Intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência da penhora dos ativos financeiros e para manifestação. Determino o
desbloqueio das demais contas dos valores penhorados conforme pesquisa que segue, tendo em vista que houve cumprimento
integral do bloqueio na outra conta do executado. Manifeste-se o exeqüente a respeito, requerendo especificamente o quê de
direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), LEANDRO
AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 0003612-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1015225-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Vistos. Realizo, nesta data, a penhora online. Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio,
intime-se a parte executada para ciência, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Se houver retardamento
na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online
de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente. Se houver
bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo
na hipótese o disposto no artigo 836 do CPC. Decorridos 03 dias do protocolamento, tornem conclusos para verificação da
resposta. Int. e C. Juiz de Direito: Robson Barbosa Lima Mogi das Cruzes 15/06/2018 - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP)
Processo 0003612-03.2018.8.26.0361 (processo principal 1015225-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line integralmente
cumprido (R$ 2.377,89). Intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência da penhora dos ativos financeiros e para manifestação.
Determino o desbloqueio das contas dos Bancos Santander e Caixa Econômica Federal dos valores penhorados conforme
pesquisa que segue, tendo em vista que houve cumprimento integral do bloqueio na outra conta do executado. Manifeste-se o
exeqüente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANA
LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0004600-24.2018.8.26.0361 (processo principal 0000116-39.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Ferreira da Costa - Rodrigo Ferreira da Costa - Vistos. Realizo, nesta
data, a penhora online. Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial
à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito.
Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da
lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05,
p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para ciência, na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando
informações. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dêse ciência de tal ocorrência à parte exequente. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio,
porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do CPC. Decorridos 03 dias do
protocolamento, tornem conclusos para verificação da resposta. Int. e C. Juiz de Direito: Robson Barbosa Lima Mogi das Cruzes
18/06/2018 - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0004600-24.2018.8.26.0361 (processo principal 0000116-39.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Ferreira da Costa - Rodrigo Ferreira da Costa - Segue em frente
recibo de protocolamento de bloqueio on-line integralmente cumprido (R$ 2.974,97). Intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência
da penhora dos ativos financeiros e para manifestação. Determino o desbloqueio da conta do Banco Bradesco dos valores
penhorados conforme pesquisa que segue, tendo em vista que o pedido de desbloqueio restringiu-se à essa conta, bem como
em razão de ter havido o cumprimento integral do bloqueio nas outras contas dos executados. Manifeste-se o exeqüente a
respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RODRIGO FERREIRA
DA COSTA (OAB 253457/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 0004938-95.2018.8.26.0361 (processo principal 1012097-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos. Realizo, nesta data, a penhora online. Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência
do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta
realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da
penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04,
não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para
ciência, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta
dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias
por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se
ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no artigo 836 do
CPC. Decorridos 03 dias do protocolamento, tornem conclusos para verificação da resposta. Int. e C. Juiz de Direito: Robson
Barbosa Lima Mogi das Cruzes 15/06/2018 - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0004938-95.2018.8.26.0361 (processo principal 1012097-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line integralmente cumprido (R$ 13.449,31).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º