TJSP 01/08/2018 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
2001
cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a
penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em
caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada. Caso não exista
a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de
bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente
restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento
das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à
Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial
à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito.
Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura
do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546),
liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta
dias), oficie-se ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio,
porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o
respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de
penhora via BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias
por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da
assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada,
proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença. Caso seja indicado
bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a
parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida
no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito,
desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrandose o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a
averbação através do sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de
veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência
acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo
que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há
depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua).
Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer
providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua
penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da
parte exequente. Int. - ADV: JOSE RENATO DE PONTI (OAB 96836/SP), ANDRÉ SARAIVA ALVES (OAB 265215/SP), MARCIO
HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP)
Processo 0011602-45.2018.8.26.0361 (processo principal 1017268-44.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - Reinaldo Ramalho de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas,
se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria
Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com
aviso de recebimento para pagamento do débito no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por
edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o
que deverá ser certificado pela serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente
para apresentar o cálculo pormenorizado do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de
advogado também no valor de 10% (dez por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. Apresentado o cálculo, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou
pessoalmente (caso não possua advogado).Em caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também
o cônjuge da parte executada. Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento
das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online
(BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo,
sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá
o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas
as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para
a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a
serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte
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