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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 2034

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

2034

Nº 0013659-28.2017.8.26.0278 - Processo Digital - Recurso Inominado - Itaquaquecetuba - Recorrente: Banco do Brasil
S. A. - Recorrida: DEBORA CRISTINA MARTINS - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 dias,
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a)
- Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP)
Nº 1000487-10.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Demerval Barbosa Moreira - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes,
em 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int.
- Magistrado(a) - Advs: Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Flavio Tadeu Ferreira Batista (OAB: 376628/SP)
Nº 1003075-02.2016.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado - Suzano - Recorrente: Municipio de Suzano Recorrido: Daniel Correia da Silva - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Elaine
dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) - Francisco Borba Iacovone (OAB: 317116/SP) - William Correia (OAB: 329689/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO GIOIA PERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM ALMEIDA PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2018
Processo 0006254-46.2018.8.26.0361 (processo principal 1009075-45.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - M.Q.A.R.V.Q.L. - P.M.M.C. - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 924, I e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, procedendo com as devidas baixas e anotações necessárias. Ciência ao Defensor. P.I.C - ADV: CARLOS HENRIQUE
DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), SANDRA REGINA CIPULLO
ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1000889-91.2018.8.26.0361 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - G.R.R.S. e outros - Fl. 100: Depreque-se
a citação da requerida à VIJ de Bauru - SP. Manifestem-se a Defesa da requerente e o Ministério Público quanto à contestação
acostada aos autos. Cumpra-se. - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP)
Processo 1002439-24.2018.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - F.E.S.P. e outro - Ante
o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público de São Paulo contra Aparecida Pereira da Silva,
nos autos do processo nº 1013740-36.2016.8.2016.0361, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. De
igual forma, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público de São Paulo contra Aparecida Pereira da
Silva e o Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1002439-24.2018.8.26.0361, com fulcro no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. A presente sentença está sendo lançada nos autos do processo nº 1002439-24.2018.8.26.0361 e, diante do
julgamento conjunto, determino seja transladada para os autos do processo nº 1013740-36.2016.8.26.0361. Revogo as tutelas
provisórias concedidas em ambos os autos. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da
Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 30 de julho de 2018. - ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/
SP)
Processo 1004186-43.2017.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Ensino Fundamental e Médio - P.M.M.C. - Página
182/184: Aguarde-se por 30 dias, informações quanto ao cumprimento do determinado. Eventualmente decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se o requerente para que se manifeste, quanto ao cumprimento do determinado em audiência. - ADV:
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1004928-34.2018.8.26.0361 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - M.M.C. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento em creche ou entidade equivalente situada
próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível, sob pena de ser compelido a custear,
desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a
assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da
Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Tal entendimento decorre historicamente do artigo 20 do CPC, atual artigo 85 do CPC/2015. Não bastasse isso, o Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94) prevê que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Sucumbência em processo judicial é
verba com a finalidade de indenizar a parte vencedora com as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda
seus interesses na ação judicial. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários sucumbenciais à
Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é remunerado. Nos
termos do artigo 475, § 3º, do CPC/2015, inviávelo reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência
predominante do STF(ARE 639337 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se,
pois, de matéria pacificada pela Câmara Especial. Após o trânsito, arquive-se. P.I.C. Mogi das Cruzes, 25 de julho de 2018. ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP)
Processo 1005639-73.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1002954-93.2017.8.26.0361) - Guarda - Guarda - C.M.S. - Fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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