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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 2103

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

2103

- decorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação pelo executado. Diga à exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000357-14.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Priscila Aparecida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Diga à requerente sobre a contestação e documentos apresentados - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000442-34.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Evangelina Nobre Franco
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdencia - Spprev - Diga à requerente sobre os documentos de fls.
84/284 - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), WILSON JOSE LOPES
(OAB 101843/SP)
Processo 1000455-96.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Enquadramento - Elisabete Gottardi Ferian - Dirigente
Regional de Ensino de Mogi Mirim - Manifestar-se o procurador do autor sobre a juntada do ofício de fls. 36, no prazo legal. N ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1000650-81.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Batista da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000689-78.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose
Marcos Nunes de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
Processo 1000789-33.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Inez Longatto Esperança - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação
com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina
a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001008-80.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Maria da Glória Rodrigues Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Intime-se a requerente para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo
lega - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1001017-42.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Antonio Rosa - - Maria
Aparecida Lopes Rosa - - ANDRÉ, filho de LUIZ ANTONIO ROSA - - LETÍCIA, filha de LUIZ ANTONIO ROSA - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - : Diga o procurador dos requerentes acerca das certidões lançadas pelo Oficial de Justiça (fls. 67/69).
- ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1001160-94.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudia Cristiane Pissinatti
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 136 - Com razão a parte. Intimem-se o perito judicial para que promova a
complementação do laudo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de responder os quesitos apresentados pela requerida (fls. 80/82).
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001174-78.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Fátima Aparecida Pacola Theodoro
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001188-62.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Virgínia Aparecida
Siqueira Sobottka - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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