TJSP 01/08/2018 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/
SP)
Processo 1001247-50.2018.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Saúde - Felipe Rocha de Oliveira - Prefeitura Municipal
de Mogi Mirim - Vistos. Considerando o recente julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, em que restou definida a tese de que
“a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência
de registro na ANVISA do medicamento’, a fim de evitar qualquer futura alegação de nulidade, nos termos dos arts. 9º e 10
do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os termos da demanda, ratificando-os ou
requerendo o que de direito, conforme o caso. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV:
DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), TANIA MARA ROSSI
DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1001324-59.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Amaral - Instituto
Nacional do Seguro Social - Diga o requerente sobre a contestação e documentos apresentados. Diga o requerido sobre o laudo
pericial de fls. 29/33. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001448-13.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Angela Maria Rodrigues - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Intime-se a requerente para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001498-68.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Júlia Xavier Hortolan
- Instituto Nacional do Seguro Social - Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 77/82. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 1001562-78.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Militão Gomes Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO
(OAB 194384/SP)
Processo 1001808-74.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademar Jacintho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Diga o requerido sobre o laudo pericial de fls. 78/83. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001908-63.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana de Fátima Soares
Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a complementação do laudo (fls. 91/92), no
prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1001951-63.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Francisco de Assis Tagliaferro
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss, - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: MARIA DE
LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP)
Processo 1002084-08.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Maria de Melo Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diga o(a) requerente sobre a contestação e documentos. - ADV: CARLOS ALBERTO
FRANCISCO (OAB 319980/SP), RAFAELA ROCHA FRANCISCO (OAB 399877/SP)
Processo 1002192-37.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Simone Aparecida de Deus
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Diga à requerente sobre a contestação e documentos. Ficam as partes intimadas,
na pessoa de seus procuradores, de que a perícia foi redesignada para o dia 15 de agosto de 2018, às 10:15 horas, a qual será
realizada na Praça Monsenhor João Batista Lisboa, 150, Centro, Amparo/SP - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002324-65.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sueli Aparecida
Domingues - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Não tendo havido qualquer resposta até o momento, cobre-se
o perito acerca da determinação anterior (fls. 171), com presteza. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB
135328/SP)
Processo 1002455-40.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Marcia Frezzatti Moreira - Município de Mogi Mirim - Vistos. Não tendo havido qualquer impugnação que
desqualifique o laudo, HOMOLOGO o laudo pericial colacionado no feito (fls. 205/213). No mais, DECLARO encerrada a instrução
e CONVERTO os debateis orais em memoriais escritos a serem apresentados pelas partes em 15(quinze) dias. Decorrido
o prazo, certifiquem-se eventual inércia e venham conclusos para sentença. Int. - ADV: DANILO PARAENSE PALHARES
FERREIRA (OAB 351831/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), MARILIA BERNARDI ALVES
BEZERRA (OAB 288824/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP)
Processo 1002543-44.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Francisco Avelino dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (fls. 95/96). - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002785-37.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Dirce Aparecida de Araújo
Pereira de Farias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a complementação do
laudo (fls. 89/91), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 1002899-05.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanda de Souza Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1 Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Anote-se
no cadastro dos autos. 2 Quanto ao pleito de antecipação de tutela, INDEFIRO, visto que a parte autora, nessa fase inicial
de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que estão a instruir a inicial foram
produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos praticados pelo requerido gozam
de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontra-se apto(a) ao trabalho). Assim,
somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as alegações apresentadas poderão
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