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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 3642

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

3642

alimentícia em atraso (R$ 1.071,77 - fls. 04) devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além de
protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,
caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: MARA PODOLSKY PERETTI (OAB
175040/SP)
Processo 0006378-57.2018.8.26.0481 (processo principal 0004486-60.2011.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Fixação - L.C.S. - - L.V.C.S. - Feito nº 2011/000728 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar o débito
da pensão alimentícia em atraso (R$ 1.461,28 - fls. 02) devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC), além
de protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo
98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: TRAUTD ERIKA OLIVEIRA
MULLER SGUARIZI (OAB 251385/SP)
Processo 0006381-12.2018.8.26.0481 (processo principal 0001348-95.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Revisão - G.M.B.S.V. - - P.H.M.B.S.V. - Feito nº 2005/001049 INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, em 3 dias, pagar
o débito da pensão alimentícia em atraso (R$ 1.754,60 - fls. 03) devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (art. 528, §
2ºdo CPC), além de protesto do título judicial (art. 528, § 1º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo
(CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA DE
CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP)
Processo 0007348-28.2016.8.26.0481 (processo principal 0005880-34.2013.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - David Mariano da Silva - Antonio David da Silva - Certifico e dou fé que a r. decisão de fls. 280/282
transitou em julgado em 10/07/2018. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato
digital. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG
16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286,
das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da
Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início
da fase executiva). Nada Mais. - ADV: MARIO ROBERLEY CARVALHO DA SILVA (OAB 81508/SP), VINÍCIUS VILELA DOS
SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1000086-10.2016.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gislaine Aparecida Hipolito e outros Maria Aparecida da Silva - Ciência às partes acerca do desarquivamento do processo, ficando o mesmo aguardando manifestação
pelo prazo de 30 dias, findo o qual retornará ao arquivo. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1000585-57.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.K.S. - Feito nº 2017/000789
Oficie-se à OAB para nomeação de curador especial ao réu preso. Fl. 89: Concedo o prazo de trinta dias. Int. - ADV: LINCOLN
CESAR DE SOUZA MEIRA (OAB 319841/SP)
Processo 1000625-05.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - N.C.B. - J.M.S. - Manifestese a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de extinção do feito. - ADV: MARCO ANTONIO MADRID (OAB
125941/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP), ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/
SP)
Processo 1001971-88.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Guarda - S.A.M. - Feito nº 2018/001902 DESIGNO nova
audiência de conciliação para o dia 25/09/2018 às 10:00h, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania,
localizado à Rua Venceslau Braz, 3-08, antigo prédio da DDM. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu
advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). Tente-se a citação e intimação do requerido Helton no endereço informado às fls.
35/36. A carta precatória deverá ser impressa e instruída com o documentos necessários pela parte autora, que deverá distribuíla eletronicamente no Juízo Deprecado (Comunicado CG 2290/16). Int. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/
SP)
Processo 1002028-09.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Guarda - F.A.L. - Feito nº 2018/001970 Trata-se de ação
de Procedimento ComumGuarda movida por Fernando Antonio Lopes em face de Amanda Silva Rocha. Às fls. 33/36 as partes
requereram a homologação do acordo firmado entre elas. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (fls. 40). É
o relatório do essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os
requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO
a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do
NCPC. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 210) e ao
curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em
vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim,
interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o termo de guarda da menor
V.S.L. em favor da requerida Amanda, devendo a ré comparecer em cartório para a sua assinatura. Tratando-se de pessoa pobre
na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte ré, conforme
as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Caso o acordo tenha sido
homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes
(art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável
para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: DEBORA ZUBICOV DE LUNA (OAB 171441/SP)
Processo 1002930-59.2018.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.V.L. - - D.V.L. - - A.N.V.L. Feito nº 2018/002889 Nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/10/2018 às 11:00h, a
realizar-se no Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania, localizado à Rua Venceslau Braz, 3-08, antigo prédio da
DDM. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o
réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer
a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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