TJSP 01/08/2018 - Pág. 849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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SANTOS (OAB 96213/SP)
Processo 1000555-70.2018.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange
Guedes Maia - Fls. 659/660 e 661: Homologo os calculos de liquidação apresentados pelo exequente. Defiro a realização de
penhora no rosto dos autos da ação civil pública sob número 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite pela 2ª Vara Cível da
Comarca de Rio Branco - Acre, sobre eventual crédito existente,, suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito, ora
orçado em R$ 6.257,46 em janeiro/2018. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA. Com o retorno da carta precatória, se devidamente
cumprida, intime-se o executado da penhora realizada para, se o caso, oferecer impugnação. Int. - ADV: MAURICIO SANITA
CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 1000683-90.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcelo da Silva Rodrigues
- Odair Rangel da Silva e outro - Vistos. Fls. 336/338: rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, posto que a
matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à sentença de mérito a ser proferida. Na verdade, busca
a embargante impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Int. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI
(OAB 122310/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Processo 1000937-63.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Sul America Companhia de Seguro
Saúde - manifeste-se o autor acerca do(s) Ar(s) negativo(s) (recebido por outrem) ora juntado(s) aos autos e, se for o caso,
requerer a citação por mandado, recolhendo a devida diligência. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/
RJ)
Processo 1001006-95.2018.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Kuniaki Miyakawa - BANCO ITAU
LEASING S/A - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo réu
a fls. 69/71, nos termos da decisão de fls. 64. - ADV: JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA (OAB 315031/SP), GABRIEL
LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 1001332-94.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Paluan SUL VALE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE BUCAL LTDA - Carlos Alberto Paluan - Certifico e dou fé
que decorreu o prazo legal, sem que a parte exequente se manifestasse. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 18/22 e nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Diante da inércia da parte, nos termos da decisão de fls. 21, ITEM 5, encaminho os autos para que se aguarde provocação em
arquivo. - ADV: VANETE MARQUES DOS SANTOS CRUZ (OAB 103331/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 1001767-63.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Rogerio de Moraes - Leonora
Estevam de Moraes - Vistos. Fls. 262/263 e 267: Ante a expressa concordância da ré, HOMOLOGO a desistência em relação ao
pedido de indenização pela locação da edícula pela ré. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, em relação ao pedido de indenização pela locação da edícula, especificamente item
IV de fls. 07. Nos termos do artigo 90 do CPC, deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono
do réu, que fixo em 10% do valor da causa. Assim, fica cancelada a audiência designada para o dia 06.08.2018 às 14h20. Se
interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade. P.R.I. - ADV: JAMILE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352207/SP), EDUARDO
ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP), CHRISTIANE DE LIMA VITAL (OAB 293519/SP)
Processo 1001806-94.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.L.A.V.R.C.I.V.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de fl. 143, no prazo legal.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1001828-84.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Cheque - Filipe Damasceno Rocha Santana - o autor deverá
efetuar o recolhimento ao FEDT (consultar Site do Tribunal de Justiça AR Digital / Tabela de Acordo com número de folhas) para
a expedição de carta de citação da parte requerida. - ADV: LEONARDO CEDARO (OAB 220971/SP)
Processo 1001954-37.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Erro Médico - Jenefer de Souza Flauzino Soares - Policlin
S/A Serviços Medicos e Hospitalares - Vistos. 1. Não há questões processuais preliminares a serem examinadas. O feito está em
ordem. Assim, dou-o por saneado. 2. Porque necessária ao julgamento do feito, DETERMINO e DEFIRO a produção de prova
pericial médica, a cargo da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de quem, em princípio, é o ônus probatório. Oficie-se
ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de
assistentes técnicos em 15 dias. Com designação, intimem-se as partes através de seus advogados, os quais ficam advertidos
de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Laudo em 30 dias. Com
a apresentação do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se apresentado por qualquer
das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a responder no prazo de
15 dias e, com a juntada de sua resposta, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 dias. 3. INDEFIRO
a produção da prova oral genericamente requerida pela autora (fls. 458), uma vez que a matéria controvertida tem natureza
exclusivamente técnica e se esgotará com a prova documental e a realização da prova pericial acima deferida, de modo que
não há nenhuma necessidade ou pertinência na prova oral, a qual, ainda, esbarra na vedação do art. 443, I e II, do NCPC. Por
fim, a realização inócua de diligências e audiência de instrução somente prejudicaria a rápida solução do litígio, em prejuízo
da garantia constitucional de duração razoável do processo Int. - ADV: LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP),
TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP)
Processo 1002058-63.2017.8.26.0292 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Rynaldo Luis Santos de Siqueira
- Sandra Aparecida Rodrigues de Souza Siqueira - Vistos. Ciente do acórdão de fls. 125/131 que deu parcial provimento
ao recurso de apelação da parte ré, apenas para conceder o beneficio da justiça gratuita à apelante, majorando-se a verba
honorária fixada para 14% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença prolatada às fls. 92/95.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, desde logo, se o caso, ou apresentando três avaliações particulares do imóvel,
ou requerendo fundamentadamente a avaliação por oficial de justiça ou perito judicial, visando à subsequente designação de
hasta pública. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COUTO AMANCIO (OAB 329062/SP), JULIANA BEZERRA DE MAGALHÃES
RIBEIRO (OAB 245636/SP)
Processo 1002383-04.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistas dos autos À PARTE AUTORA: para, em 05 dias, juntar a taxa devida no Comunicado 170/11, a fim de serem
efetuadas as pesquisas deferidas (R$ 15,00 por pesquisa), conforme determinado na decisão proferida pelo MM. Juiz a fls.
75/81, item 3.1. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002631-09.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro MARCELO BENEDITO LEITE - ENGEMARCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - - IMOBILIARIA KAZA IMOVEIS
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte exequente se manifestasse em termos de prosseguimento,
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