TJSP 02/08/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
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feita pelo habilitante superou a data do decreto falimentar, fato que, também, reclama ajustes. Por tal razão, deve-se acolher
o valor de R$ 33.968,07, apresentado pela Administradora Judicial, que procedeu minuciosa atualização do valor, com base
nas informações constantes da certidão de crédito e nos autos da Justiça Laboral supra mencionados. Pelo exposto, julgo
parcialmente procedente a presente habilitação, determinando que seja incluído no Quadro Geral de Credores o montante de R$
33.968,07 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e sete centavos), na Classe I - Trabalhista, conforme demonstrado
pela Administradora Judicial. Inclua-se no Quadro Geral de Credores, certificando-se nos autos principais. Oportunamente,
arquivem-se este autos com as cautelas de praxe. P.I. e C., dando-se ciência ao M.P.. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA
DE REZENDE (OAB 195329/SP), VERA LUCIA DIAS SUDATTI (OAB 63673/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/
SP)
Processo 0001042-06.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1123955-57.2014.8.26.0100) (processo principal 112395557.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tabela Price - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Tiago
Santos de Freitas - Vistos. O executado foi intimado para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer
manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e
fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525
do citado Código. Tendo em vista o disposto no § 3º do art. 523 da mencionada lei, promova o exequente os atos pertinentes à
penhora e avaliação de bens do executado, juntando planilha de cálculo atualizada, em 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/
SP)
Processo 0001310-60.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1018523-04.2014.8.26.0309) (processo principal 101852304.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Pedro Godoy
Lima - GTS Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Intime-se a parte devedora, pela Imprensa Oficial, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 277,21), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento,
serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário,
iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, C.P.C.), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação
não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, C.P.C.). Para eventuais diligências
requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código
434-1 (F.E.D.T.J.), no valor de R$ 15,00 (para cada parte e pesquisa). Int. - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB
220382/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), GILMAR MARTO MONTEIRO (OAB 334192/SP)
Processo 0001342-65.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1014886-74.2016.8.26.0309) (processo principal 101488674.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Mac Clem Industria e Comercio de Confecçoes Ltda. G. H. Comércio de Vestuários Ltda. - Me - Vistos. Fls. 135: manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 78698/SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP)
Processo 0005092-75.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1009272-25.2015.8.26.0309) (processo principal 100927225.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Hellen Aparecida Ferreira Buccere - Brookfield Spe Sp-7
S/abrookfield Spe Sp - 7 S/A - Ciência à exequente da petição e depósito (pág. 57/59), manifestando-se no prazo legal. - ADV:
EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), LUDMILLA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 365932/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
(OAB 214918/SP)
Processo 0005248-97.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1004700-60.2014.8.26.0309) (processo principal 100470060.2014.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Fernanda de Aguirre Bernardes Dezena de Faria - - Lucas Machado Nacle - Elaine Patrícia da Cunha Barbosa e outro Vistos. Fernanda de Aguirre Bernardes Dezena de Faria e Lucas Machado Nacle formularam incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, por dependência ao incidente de cumprimento de sentença de nº 1004700-60.2014.8.26.0309/01 movido
contra Cunha Alves Eventos e Decorações Ltda Me, pretendendo a execução de bens de propriedade dos sócios Elaine Patrícia
da Cunha Barbosa e José Ricardo Ferreira Barbosa, com base nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do
Consumidor. Houve bloqueio de valores pertencentes aos sócios (fls. 17/19), o que ocasionou manifestação deles nos autos (fls.
23/29), impugnando-o, porquanto realizado antes da citação. Foi concedida a gratuidade somente à sócia Elaine (fls. 45/46),
bem como foi reconhecido o descabimento do bloqueio, sendo concedido prazo aos sócios para manifestarem-se e requererem
as provas cabíveis (fls. 53/55), o que foi feito (fls. 60/66). Decido. Por primeiro, alerto aos sócios requeridos que a simples leitura
dos autos permitiria a compreensão de que foi este próprio Juízo que deferiu a pesquisa de bens via sistema INFOJUD (Receita
Federal), conforme fls. 16. Ultrapassada essa questão, sequer pertinente ao presente incidente, observo que o artigo 50 do
Código Civil prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica”. No caso em exame, os credores fundamentam o presente requerimento na inexistência de bens penhoráveis
pertencentes à pessoa jurídica, o que não é suficiente para embasar o decreto da desconsideração da personalidade com
fundamento na legislação civil, conforme farta e recente jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A
UTILIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. A falta
de localização de bens penhoráveis não basta para a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido.” (TJ-SP,
AI 2026406-97.2018.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018). Por outro lado, o crédito perseguido refere-se ao reembolso de
valores pagos a título de contratação de serviços atinentes à realização de festa de casamento, em decorrência da rescisão do
negócio, configurando, portanto, evidente relação de consumo entre os credores e a empresa devedora. Note-se que se refere a
pagamento de evento, sem a correspondente contraprestação, consubstanciada em sua realização, que não ocorreu. O Código
de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 28, que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Acrescenta o parágrafo 5º de referido
dispositivo que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Tem-se, portanto, autorizada a medida, bastando, nesse
caso, que a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento pretendido pelos autores, até
porque, como já dito, relativo ao pagamento de serviços que não foram prestados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º