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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Página 1808

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TJSP 02/08/2018 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2629

1808

Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/
SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1000415-65.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio
Aparecido Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Oficie-se à empresa Frucan, nos termos do expediente de fls.
155, atentando-se para os endereços dos sócios informados a fls. 279. No mais, reitere-se o expediente de fls. 154. Int. - ADV:
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000621-79.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Ricardo Veronezzi - Instituto
Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a autarquia ao restabelecimento em
favor do autor RICARDO VERONEZI do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, nos moldes do artigo 59 da Lei
nº 8.213/1991, devido desde a data da cessação administrativa do benefício NB 616.274.066-1, ou seja, 23/02/2017 fls. 139.
Confirmo, assim, a tutela provisória concedida a fls. 113. Oficie-se. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de
acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas
de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação,
observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite
previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em
10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), ARNALDO
SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001167-37.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Deoclecio Caetano Leite
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. O autor pleiteia concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de
esposo da segurada falecida, alegando que protocolou requerimento administrativo, no entanto, passados mais de quarenta e
cinco dias, não obteve resposta, razão pela qual necessitou propor a presente ação. O requerido, por sua vez, alegou que o
benefício foi indeferido na seara administrativa, sob a alegação de “falta da qualidade de dependente no RGPS”, notadamente
porque o autor apresentou na via administrativa uma certidão de casamento desatualizada, e não atendeu a exigência de
apresentar a certidão atualizada (fls. 82). Assim, por ora, diligencie a Serventia com o fim de obter certidão de casamento
atualizada em nome do autor e da falecida, expedindo-se o necessário (fls. 17). Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB
283166/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001188-47.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Neusa Maria de Lima Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 169: ciência ao patrono da autora. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB
225688/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1001969-35.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Eliane Aparecida Marucio
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por ELIANE
APARECIDA MARUCIO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao
pagamento de honorários advocatícios que ora fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando o disposto no
artigo 98, § 3º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB
390740/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1002011-26.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Denivaldo Gomes Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação do autor pelo
prazo de dez dias. Decorridos e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.. - ADV:
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB
236769/SP)
Processo 1002178-04.2018.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Prefeitura Municipal
de Matão - Marcelo Figueiredo Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Embargos opostos por MUNICÍPIO DE MATÃO
em face de MARCELO FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, apensos aos autos da Execução de Título Extrajudicial,
processo nº 1000922-26.2018.8.26.0347. O embargante alegou, na inicial, preliminarmente, a conexão/continência entre os
pedidos descritos nos embargos e na Ação Civil Pública, processo nº 1005362-02.2017.8.26.0347, com trâmite perante a
Primeira Vara Cível local. Pediu o ingresso do Ministério Público do Estado de São Paulo na condição de amicus curiae ou
na condição de fiscal da lei. Remetidos os autos com vista ao Ministério Público, sobreveio o parecer de fls. 654/655, com
manifestação favorável à reunião dos processos. De fato, nos autos da ação civil pública com trâmite perante a Primeira Vara
local, processo n. 1005362-02.2017.8.26.0347, o Ministério Público pretende o reconhecimento da nulidade das contratações
de Marcelo Figueiredo Advogados Associados, representado pelo Sócio-Administrador Marcelo Figueiredo, feitas pelo Município
de Matão, e dos respectivos termos aditivos, de aditamento, de prorrogação e de reajuste, decorrentes dos processos de
Inexigibilidade de Licitação nº 06/2009 (Contrato e Termo Aditivo de Alteração Contratual) nº 16/2010, (Contrato, Termo Aditivo
de Alteração Contratual, Primeiro Termo de Aditamento Contratual, Termo de Prorrogação e de Reajuste Contratual, Terceiro
Termo de Prorrogação e de Reajuste Contratual e Quarto Termo de Prorrogação e de Reajuste Contratual), nº 08/2015 (Contrato
e Primeiro Termo Aditivo) e nº 02/2016 (Contrato); o integral ressarcimento ao erário do valor total de R$ 1.349.998,91, com
a incidência de correção monetária e juros de mora, desde a data de cada pagamento, até a data do efetivo cumprimento;
e a condenação dos réus Adauto Aparecido Scardoelli, José Francisco Dumont, Sebastião de Deus Moreira, Luiz Francisco
Fernandes, Aljamar de Lázari, Marcelo Figueiredo Advogados Associados e Marcelo Oliveira Fausto Figueiredo Santos às
sanções previstas no art. 12, incs. II e III, da Lei nº 8.26/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram
prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 10, caput e incs. I, V, VIII e XII,
e no art. 11, caput e inc. I, da mesma lei. Assim, não há identidade de partes, não se vislumbrando hipótese de continência
(artigo 56 do Código de Processo Civil). Entretanto, há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os
processos sejam decididos separadamente, pois, realmente, o reconhecimento da nulidade das contratações ensejará possível
insubsistência do título executivo extrajudicial e/ou condenação dos réus da ação civil pública ao integral ressarcimento ao erário
dos valores das contratações. Nessa esteira, nos termos do artigo 55, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, de rigor
a reunião dos processos. RECONHEÇO, POIS, A CONEXÃO DOS PRESENTES EMBARGOS E DA EXECUÇÃO EM APENSO
COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MENCIONADA. Assim, considerando que a ação civil pública foi distribuída no ano de 2017, com
as cautelas de praxe, remetam-se os autos, via Distribuidor, ao d. Juízo da Primeira Vara local. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: PÂMELA MAYUMI YVAMOTO (OAB 391728/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARCELO DE
OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP), JOÃO PAULO PESSOA (OAB 273340/SP)
Processo 1002204-36.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandro Roberto Pimentel
- Instituo Nacional do Seguro Social - Inss - Em face dos cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto/réu, fls. 152/154,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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