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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018 - Página 2016

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TJSP 02/08/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2629

2016

PEREIRA DE FÁTIMA (OAB 395323/SP), TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP)
Processo 1015956-33.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Nada a prover,
uma vez que a parte não cumpriu o determinado no despacho de folhas 143. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1017810-62.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Manifeste-se
a parte autora acerca da certidão retro. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0796/2018
Processo 0010888-85.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 05008099220148050141 - 3ª Vara de Feitos
de Rel de Cons. Civel e Comerciais de Jequie/BA) - P.S.M.S. - Ante uma melhor análise dos autos, devolva-se a precatória à
origem, com nossas homenagens. Reconsidero o despacho de fls. 26. Não há nenhuma diligência a ser cumprida na Precatória.
A exceção de incompetência ainda não possui julgamento. Nesse diapasão, com todo o respeito, não há como se receber o
expediente. - ADV: PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB 11056/BA)
Processo 0011365-11.2018.8.26.0361 (processo principal 1003806-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.C.B. - Intimação da parte exequente para que recolha as custas postais para cumprimento de págs. 3/5, no prazo de 05 dias.
- ADV: MARINA DE FATIMA PAIVA (OAB 225305/SP)
Processo 0014973-51.2017.8.26.0361 (processo principal 0005556-31.2005.8.26.0091) - Cumprimento de sentença K.F.A.R.S. - L.R.S. - Intimação da Dra. Sandra para ciência da expedição da certidão requerida, disponível no portal e-SAJ
(https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES (OAB 373361/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005690-50.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.C.E.S. - S.C.R. - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado. Houve manifestação da parte exequente, que, inclusive,
concordou com os parâmetros da impugnação. É o resumo. Decido. Como se verifica, de fato, houve o pagamento parcial da
dívida, sendo que o valor devido não corresponde àquele pretendido pela parte exequente. A parte executada desincumbiu-se
de seu ônus e acostou aos autos comprovante de pagamento, demonstrando que o saldo devedor não se coaduna com a quantia
pleiteada no feito. Nesse ponto, assiste razão à parte executada, pois há pequeno excesso na cobrança da execução, sendo o
fato reconhecido pela parte exequente. Assim, sem qualquer sombra de dúvidas, a impugnação deve ser acolhida para fim de ser
reconhecido o excesso na execução, excluindo os valores mencionados na impugnação de fls. 52/56. Como a parte exequente
reconheceu o pagamento e efetuou os reparos na planilha de débitos, não há necessidade de qualquer outro tipo de providência.
Ainda, a impugnação versou sobre proposta de acordo e quanto à prisão civil. Em ambos os temas a impugnação não surte efeito.
Quanto ao primeiro, houve recusa da parte exequente e evidente que um acordo independe de manifestação ou intervenção do
Juízo. Quanto ao segundo, incoerente porque o rito seguido não permite a coerção contestada pela parte. Desta forma, somente
é possível acolher o ponto no que tange ao excesso de execução, mas, mesmo assim, fica consignado que assiste razão à
parte exequente, pois a dívida não sofreu diminuição, mas sim aumento diante do inadimplemento das obrigações vencidas no
curso da demanda. Em suma, acolhe-se a impugnação para somente reconhecer como quitados os valores mencionados na
impugnação, porém deixando claro que o valor da dívida corresponde à planilha de fls. 80/81. Sucumbente em pequena parte,
arcará a parte impugnada/exequente com as custas e despesas, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, observado
o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Por fim, a parte exequente e a serventia devem observar os parâmetros de despacho de
fls. 26/28. Ao MP. Int. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE
MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1009908-24.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.O.S. - Presto informações no
Agravo de Instrumento nº 2146185-46.2018.8.26.0000, referente às partes. Em atenção ao ofício datado de 30 de julho, tenho a
honra de me dirigir a Vossa Excelência com o intuito de prestar as informações que me foram solicitadas. Trata-se de demanda
de oferta de alimentos e regulamentação de visitas. A tutela de urgência foi parcialmente acolhida, na forma como mencionado
na decisão de Segunda Instância. Houve a citação da parte adversa, que, inclusive, já apresentou resposta. Os autos serão
enviados para manifestação do Ministério Público. Não houve comunicação ao Juízo de Primeira Instância da Interposição do
Recurso de Agravo. Entendo que eram essas as informações cabíveis. Para possibilitar a análise do feito por Vossa Excelência,
remeto cópias dos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aproveito a oportunidade para reiterar
os protestos de respeito e admiração. - ADV: MARIA NEIDE BATISTA (OAB 137684/SP), ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB
159238/SP)
Processo 1011048-93.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosa Rodrigues de Souza
- Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a providência requerida. No mais, aguarde-se resposta ao ofício expedido. Int. - ADV:
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
Processo 1011560-76.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - R.D.R. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris
“Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a
respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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