TJSP 02/08/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
3000
fixado no art. 11 do Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura deste Estado. Recolhido o valor, a Serventia
providenciará a inscrição pelo SERASAJUD, observando os seguintes dados: A) EXEQUENTE: Kr Locação de Guindastes
Ltda (02.525.651/0001-20); B) EXECUTADO(A): Meccavile Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda (79.891.164/000106); C) NÚMERO DO PROCESSO: 1007164-14.2017.8.26.0451; D) VALOR DO DÉBITO: R$ 8.722,00. 2. Para inclusão nos
cadastros do SPC e SCPC, autorizo que cópia deste despacho sirva como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte
exequente a essas entidades de proteção ao crédito, por correspondência, sob sua responsabilidade. Observo que a inscrição
será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo, como estatui o § 3º do art. 782 do CPC. 3. Defiro a solicitação para que as operadoras de cartão
REDE, REDECARD, CIELO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, BANCO SANTANDER S.A, ELAVON e GETNET informem
se a executada MECCAVILE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CNPJ 79.891.164/0001-06 possui créditos
derivados de operações com cartões de crédito. 4. Defiro a solicitação para que o CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
FINANCEIRAS-COAF, informe todas as contas bancárias movimentadas pelo CNPJ da executada MECCAVILE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CNPJ 79.891.164/0001-06. 5. Defiro a solicitação para que os sistemas de pagamentos
on-line PAGSEGURO UOL, PAYPAL e MERCADO PAGO informem se a executada MECCAVILE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA CNPJ 79.891.164/0001-06 possui créditos derivados de suas operações. 6. Autorizo que cópia deste
despacho sirva como ofício, cabendo à PARTE SOLICITANTE providenciar sua impressão, encaminhando por correspondência
sob sua responsabilidade. O ofício deverá ser respondido em quinze (15) dias úteis, encaminhada a resposta a este juízo da 5ª
Vara Civel de Piracicaba - SP, no endereço constante do cabeçalho supra. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP)
Processo 1007918-87.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alberto Stengher Neto - Guilherme Octávio Teixeira Cardoso - Igor Alexandre Chinelato - alberto stengher neto e guilherme octávio teixeira cardoso
movem ação de indenização por danos materiais e morais contra igor alexandre chinelato, alegando que, em 27.09.2015, às
03.08 horas, o autor Alberto conduzia a motocicleta Honda NX 4 Falcon, placa DTK 5003, de propriedade do autor Guilherme,
pela Av. Dr. Paulo de Morais, sentido Paulista-Higienópolis, nesta cidade, quando, no cruzamento com a Rua da Glória, foi
atingido pelo réu, que vinha por essa outra via, na direção do Renault Megane, placa EAS 0346; que a colisão foi causada pela
imprudência do réu ao passar pelo sinal vermelho; que o réu fugiu e não prestou socorro; que a motocicleta sofreu danos de
grande monta; que Alberto sofreu lesões corporais, causa de danos morais. Pedem a condenação do réu em indenização por
danos materiais de R$ 9.845,00 e indenização por danos morais de R$ 22.000,00. Deram à causa o valor de R$ 31.845,00.
Requereram e lhes foi deferida gratuidade da Justiça. Foi infrutífera a audiência de conciliação perante o CEJUSC. O réu
contestou, sustentando que o sinal estava verde para ele; que em seguida ao acidente parou e percebeu que a vítima estava
sendo socorrida; que, temendo por sua integridade física, deixou o local; que não há prova dos danos alegados, nem de sua
extensão. Requereu gratuidade. Os autores replicaram, reafirmando sua pretensão. Pediram o bloqueio do veículo do réu. No
saneamento, foram fixadas as questões de fato controvertidas e as de direito relevantes, decidindo-se não ser caso de inversão
do ônus da prova, aplicando-se as regras ordinárias do art. 373, I e II, do CPC. Em audiência de instrução, foram colhidos os
depoimentos pessoais do autor Alberto e do réu, e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores. Foi determinada
realização de perícia médica, mas os autores, em seguida, dispensaram essa prova. Dada por encerrada a instrução, somente
os autores apresentaram alegações finais, reiterando sua posição. É o relatório. decido. O autor Alberto conduzia a motocicleta
do coautor Guilherme, Honda NX 4 Falcon, levando na garupa sua então namorada, a testemunha Lidiane, pela Av. Dr. Paulo de
Morais, nesta cidade, por volta de 03:30 horas, de madrugada, ocorrendo a colisão no cruzamento dessa avenida com a Rua da
Glória. O réu vinha por essa rua na condução de um Renault Megane. Considerando-se o sentido de direção da motocicleta pela
avenida, o réu veio pela direita dela. No cruzamento, a dianteira do Megane atingiu a lateral direita da motocicleta. A motocicleta
ficou danificada. Alberto sofreu fratura exposta na perna direita e alega que ficou com sequelas para algumas atividades, como
jogar futebol etc., aos 22 anos de idade. Os autores imputam culpa ao réu, porque teria desrespeitado o sinal vermelho do
semáforo, voltado para a Rua da Glória. O réu, por sua vez, afirma que quem passou pelo sinal vermelho foi Alberto. Sobre essa
controvérsia, há o testemunho de Lidiane, afirmando que o réu é que passou pelo vermelho. Mas ela não é testemunha isenta,
porque era namorada de Alberto e também sofreu lesões corporais no evento. Os autores juntaram filmagem de câmera de
segurança do Município, existente no cruzamento anterior, mas não há filmagem do momento do acidente, de modo que não
permite apurar ao certo quem desrespeitou o semáforo. Não obstante, entendo haver elementos que permitem segura convicção
de que foi o réu quem passou pelo sinal vermelho. Em seguida, ao acidente, ele se evadiu do local. Ele afirma que parou o
veículo adiante, desceu e percebeu que funcionários do SAMU, cuja sede fica em frente ao local do acidente, já estavam se
aproximando para socorrer os ocupantes da moto. Ele disse que, temendo por sua integridade física, resolveu fugir e por isso
seguiu seu percurso, sem prestar socorro, sem se identificar. Ele veio a ser localizado porque, no acidente, a parte da frente do
veículo dele, incluindo a placa, se desprendeu e ficou no solo. Pois bem. Essa conduta do réu, em seguida ao acidente, é
incompatível com a de quem possa ter sido surpreendido por motocicleta que ultrapassou o sinal vermelho. Não convence a
alegação de que fugiu do local temendo por sua integridade física. Pois, como se vê das filmagens da câmera situada no
cruzamento anterior, que filmou o socorro às vítimas pelos socorristas do SAMU, não havia praticamente ninguém transitando
pelo local naquele horário avançado da madrugada. Salvo os socorristas do SAMU, não havia praticamente mais ninguém nas
imediações. Não havia outras motos. Não havia, portanto, nenhum elemento que pudesse levar o réu a efetivamente temer por
sua integridade. Sua conduta não foi a de quem se evadiu para evitar possíveis agressões de transeuntes, e sim de quem
estava fugindo de suas responsabilidades, de quem sabia que era culpado pelo acidente, por ter desrespeitado o sinal vermelho.
Outro aspecto é que, no depoimento pessoal, Alberto se mostrou convicto, firme, sem vacilos. Da mesma forma, Lidiane se
mostrou convincente, ao relatar a surpresa do avanço do veículo do réu pelo sinal vermelho, na direção da moto. Em
contrapartida, o réu, como se vê em seu depoimento pessoal, não foi muito convicto ao dizer que o sinal estava verde para ele.
Pareceu que estava tentando se convencer disso, afirmando que não seria possível avançar o sinal vermelho na Rua da Glória,
via secundária em comparação com a avenida pela qual vinha a moto. Mas é perfeitamente possível que, tendo saído de
madrugada, para comprar remédio para seu pai, como alegou, estivesse com sono, distraído e, por um descuido, tenha deixado
de observar o sinal vermelho, avançando no cruzamento. Diante desses aspectos, ou seja, a falta de convicção do réu em seu
depoimento pessoal, aliado ao fato de que fugiu do local em seguida, sem que houvesse motivo legítimo a justificar a fuga,
concluo ter sido o réu quem desrespeitou o sinal, dando causa culposamente, por imprudência, ao acidente. Responde o réu,
portanto, pelos prejuízos causados. Não tendo impugnado os orçamentos, adota-se o de menor valor para reparo dos danos na
motocicleta. Responde, também, pelos inegáveis danos morais sofridos por Alberto, pois sofreu fratura exposta, passou por
longa recuperação, permanece com sequelas para algumas atividades, causa de evidente sofrimento, a justificar essa
indenização. No arbitramento, considerando a gravidade dos danos morais, que o réu é beneficiário da gratuidade e o critério de
moderação preconizado pela jurisprudência, entendo adequada indenização de R$ 20.000,00. Sendo responsabilidade civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º