TJSP 02/08/2018 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
907
lá determinado. Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1006547-12.2018.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial”, conforme Resp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº
165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a
impressão da contrafé, no valor estipulado para a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,50
por página de contrafé para cada parte a ser citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente de mandado. Caso o veículo seja não localizado para a apreensão,
defiro, desde já, o bloqueio de restrição de CIRCULAÇÃO pelo sistema RENAJUD, desde que requerido pela parte autora,
devendo ser recolhida a respectiva taxa. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006642-13.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Donizeti Pereira dos Santos
- Vistos. Diante do v. Acórdão (pp. 122/129), remetam-se os autos, com urgência, para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1006642-13.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Donizeti Pereira dos Santos
- Vistos. Diante do v. Acórdão (pp. 122/129), remetam-se os autos, com urgência, para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1006941-58.2014.8.26.0292 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio Luiz da Costa Vistos. Determino providências para informar a este Juízo acerca do pagamento dos Requisitórios de pp. 121/124, que constam
como “pendentes” no sistema PRECWEB. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser
enviado pela serventia ao TRF - 3ª REGIÃO, por e-mail ([email protected]), devidamente instruído com cópia dos ofícios
expedidos. Intime-se. - ADV: EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 1007272-35.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-decontribuição) - Anézia Franco Vieira - ANEZIA FRANCO VIEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte, com pedido de tutela antecipada.
Em síntese, afirma que recebe pensão por morte da autarquia ré, referente ao falecimento de NIVALDO LUIZ VIEIRA, ocorrido
em 08.10.1995. A autora sustenta que recebe a pensão desde 08.10.1995 (p. 11) com renda mensal inicial (RMI) de R$ 100,00.
Entretanto, solicitou á autarquia ré a revisão da RMI de seu benefício em 07.05.2007 (pp. 28/29), a qual foi indeferida por
decadência (p. 30). Pede, então, que seja corrigido o erro, com a condenação do requerido a pagar as diferenças, considerando o
primeiro requerimento administrativo em 07.05.2007. Após regular citação, o requerido contestou o feito (pp. 36/37) sustentando
que houve a decadência do direito da autora. Houve réplica (pp. 41/43). É o relatório. A ação é procedente. No caso concreto, a
autora fez o requerimento administrativo (07.05.2007) após 10 anos da data inicial do benefício. Entretanto, o prazo decadencial
só foi introduzido com a Medida Provisória 1.523-9/1997, não retroagindo aos benefícios anteriores. Neste sentido: “AGRAVO
REGIMENTALEM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83
DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado
pela Lei nº 9.711/98,não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida
Medida Provisória. (...). 4. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp nº 863325/SC - 6ª Turma - Rel. Min. Hamilton
Carvalhido - publicado no DJ em 07.04.2008) (g.n.) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NORECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
PRAZO. TERMO INCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2.
O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações,não pode retroagir para alcançar
situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes. 3. Embargos de
declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial”. (STJ EDcl no
REsp nº 527331/SP 5ª Turma Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima publicado no DJ em 23.06.2008) Conclui-se, pois, que o prazo
decadencial não pode alcançar o benefício recebido pela autora. Relativamente aos juros e à correção monetária das prestações
em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na análise dos temas 905 dos
Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em precatório, o IPCA-E como
índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros. Em face
das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação e determina-se ao INSS que recalcule a Renda Mensal Inicial do
benefício da autora e pague a ela as diferenças entre a renda mensal inicial originária e a revista, respeitada a prescrição
quinquenal (cinco anos antes da data de entrada do requerimento administrativo), corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei
9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até
a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono do
autor, ora fixados em 10% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora
não seja possível, de imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá com a presente sentença, analisando-se o
direito pleiteado e a data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000
salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia
Superior Instância para reexame necessário. - ADV: JULIANA DE MORAES VIEIRA (OAB 330134/SP), EZIQUIEL VIEIRA (OAB
101563/SP)
Processo 1007326-98.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Correia Neto Certifico e dou fé, que decorreu o prazo legal, sem que o requerido (Márcio), apresentasse contestação; nos termos do artigo
162, § 4º, do Código de Processo Civil deverá o autor, se manifestar ante a ausência da contestação. - ADV: MARIA CLARA
ALVES DE CARVALHO (OAB 319328/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º