Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 1519

  1. Página inicial  > 
« 1519 »
TJSP 03/08/2018 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

1519

Processo 1000146-78.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - V.N.S.M. - M.L. - Fica o
Município intimado a apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Requerente (pgs. 661/670) , no prazo legal. Em
não havendo juízo de admissibilidade, com a juntada os autos serão encaminhados à Instância Superior. - ADV: LUCAS DE
ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA
DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1000216-27.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Messias Dibbern MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Ciência as partes do julgamento do agravo de instrumento de fls. 68/77. No V.Acórdão proferido
no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018,
foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento
prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento”. Sendo assim, primeiramente, providencie a parte autora a
emenda da petição inicial, devendo trazer nos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da existência de registro na Anvisa do medicamento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da antecipação da tutela. Caso o medicamento não possua registro na
ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade do medicamento, especificando as razões pelas quais a utilização é
necessária para o tratamento médico, bem como impossibilidade de substituição do mesmo por outro medicamento com registro
na ANVISA. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB
339583/SP), JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP)
Processo 1000534-10.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Isabel Fortezza
Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora para que dê andamento ao feito,
no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000780-11.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ANNA MARIA MOREIRA NELSON DE ALMEIDA FILHO - - RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO - - TIAGO ORTIZ DE OLIVEIRA - - MUNICÍPIO DE
LIMEIRA - - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA - Vistos. Fl. 520: atendendo ao quanto determinado
às fls. 514/517, a autora regularizou sua representação processual juntando procuração por instrumento público elaborada a
12.06.2018 (fls. 521/522). Passo, portanto, a sanear a lide. Fls. 50/77: defiro a gratuidade judicial pugnada pelo nosocômio
réu, tendo em vista tratar-se de entidade beneficente e de assistência social. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Decisão
que indeferiu pedido de gratuidade de Justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantenedora de hospital. Entidade que, a
teor de seus estatutos, é de cunho filantrópico e beneficente (...) - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a tais
entidades aplica-se, quanto ao deferimento da gratuidade processual, o mesmo regime aplicável às pessoas físicas. Ausência
de elementos concretos que indiquem não prevalecer “in casu” a presunção do artigo 98 do NCPC. Recurso provido para
deferir à recorrente a gratuidade de Justiça, confirmada a liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076265-82.2018.8.26.0000;
Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018) As demais preliminares suscitadas pelo
nosocômio já foram enfrentadas/saneadas (vide fls. 297/298, 521/522). Fls. 160/169: a preliminar suscitada pelo Município de
Limeira trata-se, em verdade, de matéria atinente ao mérito da demanda, e será com ele enfrentada. Nesse sentido: “Age com
acerto o magistrado de primeiro grau, quando do saneador do processo remete para a sentença a apreciação das preliminares
arguidas pelo réu, na contestação, ainda que estas sejam de ilegitimidade das partes ou carência da ação, se constatar que tais
preliminares se vinculam de maneira clara ao mérito da questão” (TJSC, AI 4.211, Rel. Des. Protásio Leal, 1ª CC, j. 22.12.1987;
Adcoas, 1988, 117.783). Fls. 210/255: as preliminares arguidas pelo corréu NELSON DE ALMEIDA FILHO, igualmente, já foram
enfrentadas e saneadas pelas mesmas fls. 297/298, 521/522, e, pelo incidente (impugnação ao valor da causa) em apenso,
tendo sido retificado o valor dado à causa para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vide também certidão de fl. 378.
Fls. 324/342: indefiro o pedido formulado pelo corréu RAFAEL GUENA JARDIM DE CAMARGO, de chamamento ao processo de
seguradora, posto que a pretendida responsabilização/solidariedade é contratual e não legal. Nesse sentido: “O chamamento
ao processo só é admissível em se tratando de solidariedade legal” (STJ, AgRg no REsp 1.065.231/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
3ª Turma, j. 20.10.2009, DJe 01.02.2010). No tocante à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial é apta e
o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o
pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos
fatos decorre logicamente a conclusão. Restando, portanto, rejeitada tal preliminar. À preliminar de ilegitimidade passiva, entendo
também ser matéria vinculada ao mérito da lide, sendo que tal alegação será analisada quando do sentenciamento do feito. Fls.
433/472: as preliminares arguidas pelo corréu TIAGO ORTIZ DE OLIVEIRA (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva) possuem
natureza idêntica às preliminares arguidas pela defesa lançada às fls. 324/342 (com exceção do chamamento ao processo), e
ensejam a mesma redarguição supra. Dou o feito por saneado. Ponto controvertido nos autos reside na apuração da alegada
perda de visão da autora e existência do combatido erro médico, fazendo-se necessária a produção de prova pericial na área
médica, direta e indireta (análise do prontuário médico da autora quando da operação), que deverá ser realizada por profissional
expert, a ser indicado pelo IMESC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Faculto às partes a
indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil. Providencie-se a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais
necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos
do Novo Código de Processo Civil. Designada a data, horário e local para realização da perícia, intime-se pessoalmente a parte
autora, nos termos do art. 474 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, 27 de julho de 2018. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), MILTON EMILE HANNA (OAB 124954/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP),
ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP), DÉBORA DION (OAB 165554/SP), LILIAN ITALIANO ANGELO CANDIOTO (OAB
201426/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP)
Processo 1000850-23.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Roberto Passanezi PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 60. Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 30 dias com nova vista
dos autos findo esse prazo. Aguarde-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001542-56.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Adicional de Fronteira - Eliton Ramos - Fazenda do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo