TJSP 03/08/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2630
2008
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de
conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. 5- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro) 6- Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Mauá, 01/08/2018 - ADV: INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB
324422/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000271-25.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Lelia Suely Maciel Serra - Vistos. Comprove o requerente, em cinco dias, a distribuição da carta precatória
expedida a p. 122/123, conforme já determinado pelo ato ordinatório de p. 124, publicado a p.L 125. No silêncio, intime-se para
os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000567-13.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Princesa
da Paulista Pães e Doces Ltda Me - Comercial Ribeirão de Produtos Alimentícios Ltda-epp. - VISTOS. Trata-se de ação proposta
por Princesa da Paulista Pães e Doces Ltda - Me em face de Comercial Ribeirão de Produtos Alimentícios Ltda-epp., alegando,
em síntese, que: i) realizava compras, regularmente, junto à requerida para abastecer seu estabelecimento, sendo que em
meados de 2014 teria realizado pedido de mercadorias para reposição de seu estoque; ii) normalmente, o pedido era realizado
e entregue no dia seguinte, sendo que o boleto era gerado junto com o pedido e enviado à requerente para pagamento em
quinze dias; iii) jamais teve problemas de inadimplência com a requerida, no entanto, no final do ano de 2014 foi notificada pelo
vendedor da requerida que haveria uma fatura em aberto referente ao mês de setembro daquele ano, no valor de R$ 408,16
(quatrocentos e oito reais e dezesseis centavos); iv) a fatura estava paga o que foi comunicado à requerida, bem como enviado
fax com o comprovante de pagamento respectivo à ré, mas, depois de alguns dias, teria sido novamente notificada sobre o
referido débito, com a alegação de que o problema teria ocorrido com o banco e que o sócio-proprietário deveria se dirigir à
agência bancária, a fim de solucionar a questão; v) passado algum tempo, teria sido surpreendida com uma negativação em seu
nome, realizada pela ré, referente a tal título, e que isto lhe ocasionou dificuldades em obter produtos de outros forncedores; vi)
pediu tutela de urgência consistente na ordem de retirada de seu nome dos cadastros de devedores, bem como retirada do
protesto do título respectivo. Por fim requereu a confirmação da tutela e procedência da ação com a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.160,00, bem como danos materiais no importe de R$ 816,32,
além de custas processuais e honorários advocatícios. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferia (fls. 38/40). Procedida a
citação, o réu apresentou defesa, rebatendo articuladamente as alegações da parte autora. Em sede preliminar pugnou por sua
ilegitimidade passiva. Requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco. No mérito, sustenta a improcedência, alegando
que a parte autora foi devidamente notificada da negativação de seu nome no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao
crédito. Alega não ser o caso de inversão do ônus da prova. Refuta a existência de dano moral. Impugnou o valor do pretendido
dano material(fls. 52/65). Houve réplica (fls.88/91). Instadas a especificar provas a parte autora informou não ter provas a
produzir alem da documental já encartada aos autos. A parte requerida quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES. Da ilegitimidade passiva A parte requerida é legítima para figurar no pólo passivo da demanda porquanto
a autora atribui à ré responsabilidade pelo protesto, o que deve ser aferido no mérito. Por fim, a autora encartou aos autos
certidão de protesto, onde consta a parte requerida como sacador (p. 29). Trata-se de endosso-mandato, conforme se verifica
da certidão (páginas 29), que não transfere a propriedade do crédito. O apresentante do título a protesto atua, nesse caso, como
mandatários do requerido, que naturalmente responde pelo objeto da presente demanda. Da denunciação da lide Indefiro o
pedido de chamamento do Banco Bradesco S/A, apresentante do título ao protesto, para compor o polo passivo da ação. Não
obstante ao fato de a requerida ter afirmado que o endosso do título de crédito para o Banco se deu na forma translativa (fls.57),
certo é que essa situação não restou comprovada, e os termos do boleto de pagamento de fls. 28 e certidão de fls. 29, denotam
tratar-se de endosso mandato, onde consta de forma clara a requerida como sacador do título e o Banco como apresentante.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ENDOSSO MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO - Hipótese em que a instituição financeira
está desvinculada da obrigação cambial existente entre devedor e credor - Banco apelado que atuou como mero portador dos
títulos, encarregado de sua cobrança - Não havendo indícios de que tenha desbordado os poderes recebidos do mandato, não
pode figurar como parte passiva na presente ação - Súmula 476-STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 000277551.2014.8.26.0372; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara;
Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - Danos Morais - Duplicata
levada a protesto indevidamente, pois houve quitação da obrigação Título emitido em duplicidade - Procedência Inconformismo
Arguição de preliminar de ilegitimidade passiva - Cessão de crédito - Reconhecida a ilegitimidade do banco para figurar no pólo
passivo, pois recebeu as duplicatas por endosso-mandato Hipótese em que o apresentante agiu a mando do emitente dos
títulos Inexistência de qualquer responsabilidade da empresa FHT Serviços, que sequer participou da circulação do título
protestado Ilegitimidade passiva reconhecida - Emitente responsável pela circulação dos títulos, indevidamente emitidos,
deixando de tomar as medidas cabíveis a fim de evitar o protesto Extinção do feito por ilegitimidade de parte em relação aos
apelantes Condenação da autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 Sentença parcialmente reformada Recursos providos.(TJSP; Apelação 1002026-63.2015.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de
Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data
de Registro: 26/07/2018) Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria
em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos
autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Na lição de Fran Martins, o endosso-mandato é “um falso endosso,
pois não transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse. De fato, o detentor do título por endosso-mandato,
recebe-o e pratica todos os atos de proprietário do mesmo, mas o faz como simples mandatário, representando e obrigando,
neste caso, o mandante ou endossante.” (MARTINS, Fran. “Letra de Câmbio e Nota Promissória”. Rio de Janeiro: Forense,
1972, n. 36). O endosso-mandato, portanto, não altera a relação cambiária original, uma vez que não transfere a propriedade do
título, mas apenas confere ao Banco endossatário a incumbência de realizar a cobrança em nome do endossante. Portanto, não
restam dúvidas sobre a responsabilidade da requerida para responder pelos fatos narrados na inicial. Diante da alegação da
parte requerente de que a duplicata foi devidamente adimplida no vencimento, cabia à parte requerida comprovar a falta do
pagamento que deu origem ao protesto, o que não ocorreu. Assim a declaração de inexigibilidade do débito objeto da ação é
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