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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2009

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2009

medida de rigor. Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de indenização por dano moral. Sentença
de procedência. Decisão confirmada nos moldes do art. 252 do RITJ. Precedentes desta Corte e da Corte Superior. Legitimidade
passiva do sacador / endossante pelos atos praticados pelo endossatário, no endosso-mandato. Responsabilidade do
endossatário pelo protesto de título já quitado. Responsabilidade solidária do sacador / endossante. Culpa in eligendo. Valor de
indenização. Quantum de R$5.000,00 que não se mostra excessivo. Precedentes arbitrando quantia superior. Recurso
desprovido. (TJSP; Apelação 0008805-87.2008.8.26.0445; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016)
Declaratória de nulidade de duplicatas mercantis apontadas a protesto. Falta de prova da relação jurídica subjacente.
Legitimidade passiva do sacador e favorecido que reconhece a apresentação a protesto. Danos morais arbitrados em
consonância com parâmetros ofertados pela doutrina e jurisprudência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 913428909.2003.8.26.0000; Relator (a):Douglas Iecco Ravacci; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado E; Foro Central Cível
-22ª VC; Data do Julgamento: 07/03/2008; Data de Registro: 31/03/2008) Já o pleito de repetição do indébito não pode ser
acolhido, uma vez que inexistente prova de conduta dolosa ou má-fé por parte da parte requerida. Quanto ao dano moral o
pedido de indenização comporta acolhimento. O protesto do título pago sem atraso, com negativação do nome da parte autora
no rol de inadimplentes dos órgãos de defesa do consumidor evidentemente causa prejuízos ao requerente e extrapola os
meros aborrecimentos cotidianos. No que diz respeito à prova do dano moral, ante as circunstâncias do caso concreto, torna-se
a mesma desnecessária, já que o simples fato de constar o nome da autora em cadastro de consumidor (fls.30/31), por si só, já
enseja o dano, ante a publicidade a que é submetida aquela informação. Nesse sentido, o magistério de SERGIO CAVALIERI
FILHO, para o qual “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. O mesmo autor elucida
que, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p.
80). Resta enfrentar a questão da fixação da indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora. Tem-se entendido
que a indenização “deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar
ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também
em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação
prudencial (cf. Walter Moraes, na Ap. 113.190 do TJSP)” (Rui Stocco, op. cit. Pág. 491). Ressalvado tal entendimento, em nosso
sentir a reparação deve possuir apenas escopo ressarcitório e não punitivo/pedagógico. Este objetivo sancionatório louvável,
diga-se de passagem - não nos parece que deva agasalhar pretensão individual, mas sim àquelas de natureza coletiva, no bojo
de ação civil pública promovida por entidade legitimada. O raciocínio é simples. Se o objetivo é exatamente dissuadir o causador
do dano da prática de novo ilícito em face dos consumidores em geral, razoável que este desígnio se cumpra tendo como
origem indenização que beneficie a um número indeterminado de pessoas. Ao revés, impor elevado valor de indenização que
beneficie a vítima com a finalidade de prevenir ilícitos futuros contra terceiros, respeitadas as posições em contrário, implica no
real anseio de se tornar vítima em situação congênere. Certamente não é este o objetivo do processo e da lei civil. Ademais, a
fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve se dar conforme a extensão do dano causado, nos termos do
artigo 944 do Código Civil, inexistindo menção no texto legal à finalidade punitiva/pedagógica. Considerando a posição da ré
como pessoa jurídica de direito privado; as condições da autora, bem como as circunstâncias dos fatos, justificada a condenação
por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: (1) DECLARAR
a inexigibilidade do débito a saber: espécie: duplicata mercantil por indicação: nº 1602054, vencimento em 11/09/2014, no valor
de R$ 408,16, descrito a p. 29, suportados os emolumentos pela requerida, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 38/40;
(2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da
Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data do arbitramento”, e os juros incidem na base de 1%, ao contar da mesma data, conforme entendimento exarado no REsp
n° 903.258-RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil . P.R.I. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP), THIAGO
LUIS FARIAS NAZARIO (OAB 361365/SP)
Processo 1000785-75.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. J.L.C. - Vistos. AUTORIZO BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento a requerer, mediante o pagamento da taxa
ou preço exigido, e diante da apresentação de via impressa assinada digitalmente do presente alvará, aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas, prestem informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a Jeferson
Lupeti de Cerqueira, inscrito no CPF nº 257.025.158-54 e portador do RG nº 32.730.742-0. A resposta deverá ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Comprove o exequente a distribuição do presente despachoalvará, no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se a vinda das informações, certificando a serventia os endereços ainda não
diligenciados, dando-se ciência posteriormente à parte autora para requerer e providenciar o necessário para tentativa de
citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de
inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000865-39.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Nivaldo Chiconi Me
- - José Nivaldo Chiconi, - Supergasbrás Energia Ltda - Vistos. Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a),
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ). Int. - ADV: DESIREE BASTOS GUIMARAES
(OAB 347295/SP), MARCIA CAMPANHA DOMINGUES (OAB 116684/SP), MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP)
Processo 1000886-78.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Motta Di Palma - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vista do ofício do INSS juntado aos autos a p. 97/99.
- ADV: VERÔNICA BELLA LOUZADA CORRÊA (OAB 141816/SP)
Processo 1001588-24.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Vícios de Construção - Edificio Onix - Incorporadora Joninho
Ltda - Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), TIAGO
JOSÉ DOS SANTOS ARUGA (OAB 326370/SP)
Processo 1001985-83.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Marcia Ferreira de Lima Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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