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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2025

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2025

Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Vistos, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 487, III , b do CPC. Aguarde-se por provocação no arquivo
cabendo à parte comunicar o integral cumprimento da obrigação, tornando os autos conclusos para extinção. Diante da preclusão
lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB
24500/SP), BRUNO SILVA AUGUSTO (OAB 68583/PR)
Processo 1006231-25.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1108666-84.2014.8.26.0100 - 19ª Vara Cível do
Foro Central Civel) - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Fl. 33: Expeça-se declaração para restituição de valores. Int. - ADV: REALSI
ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP)
Processo 1006401-31.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Heberth Andrade dos Santos - Paulo
Isidorio Leite Pereira - - Uber do Brasil Tecnologia Ltda - - 99 Tecnologia Ltda - Despacho - Genérico - ADV: SONIA REGINA DE
MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN
(OAB 306020/SP), ANGÉLICA SOUZA PINTOR PINGNATARI (OAB 325979/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB
129134/SP)
Processo 1006623-33.2016.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Rodrigo Moreira Lopes - Miguel Argemiro
Miranda Ortiz - Fls. 158: Defiro a penhora do veículo VW/Voyage, placas FDM-2339, chassi 9BWDA05U5DT116296 (cf. fls. 45),
em nome de Miguel Argemiro Miranda Ortiz. Insira-se no sistema RENAJUD a restrição de transferência. Por ora, fica nomeado o
possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema
do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, cabendo à parte recolher as custas para tanto. Havendo requerimento,
deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte
exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida,
no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha
feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. - ADV: ARNALDO FERREIRA BATISTA (OAB 154130/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/
SP)
Processo 1006883-13.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Célia das Neves do
Nascimento - Banco do Brasil S.a - Despacho - Genérico - ADV: MATHEUS DIAS BRITO (OAB 5766TO), DAVID SADRAC (OAB
5413/TO), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1007044-86.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 141: Ante a informação, aguarde-se a devolução da Carta Precatória. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA
(OAB 132679/SP)
Processo 1007146-11.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Iracema de Andrade Dias Fls. 72: Considerando que não foram exauridos todos os meios à disposição do juízo para localização do requerido, expeçam-se
ofícios para as empresas de telefonia e proceda-se a pesquisa pelo Sistema Bacenjud. Int. - ADV: LETICIA REGINA GRECCO
MARTINS (OAB 310202/SP)
Processo 1007164-32.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Ante o silêncio da executada, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS
(OAB 4713/MG), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1007190-93.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Capital Balanças e Assistência
Técnica Ltda - Vistos. O patrono da parte autora não observou a correta formação do processo eletrônico. Dispõe o artigo
1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao peticionamento eletrônico, in verbis: “Art. 1.197 - A
correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças
essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais
e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas
processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados
de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo
ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.” Assim, a correta formação do
processo eletrônico é de responsabilidade do Advogado ou Procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios contidos
no formulário eletrônico, bem como carregar as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo,
classificando-os e organizando-os de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, inclusive atribuindo nomes específicos
aos documentos anexados, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por exemplo:
petição inicial - procuração - Justiça Gratuita (declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais documentos constitutivos - etc. Determino ao exequente a recategorização dos documentos de fls. 06/20 na pasta do processo
digital, bem como a complementação das custas processuais de distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
JOSE JENUINO RODRIGUES DA PAIXÃO (OAB 372031/SP)
Processo 1007197-85.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carla Carvalho Andrade de
Sa Me - Vistos. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral proposta por Carla Carvalho Andrade
de Sa Me em face de Silmara Silva e outro alegando, em breve síntese, que possui estabelecimento comercial no Shopping de
Mauá atuando no comércio varejista de animais vivos Petshop, atividade que engloba a comercialização de artigos, alimentos,
bem como produtos de embelezamento e higiene para animais domésticos. Prossegue narrando que tomou conhecimento, por
terceiros, que no site de rede social sob responsabilidade da corré Facebook, no dia 05 de julho de 2018, a primeira ré Silmara
promoveu campanha difamatória através da postagem de fotografias e vídeos de um cachorro da raça Beagle supostamente
doente vítima de maus tratos praticados pela empresa autora. Afirma que a referida publicação atingiu milhares de visualizações
trazendo prejuízos de ordem moral e financeira ao estabelecimento comercial da autora, razão pela qual pleiteia a concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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