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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 - Página 1569

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TJSP 06/08/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

1569

na forma determinada na decisão de fls. 416/424. Intime-se. - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP),
WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB
25839/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP)
Processo 0016375-95.2006.8.26.0348 (348.01.2006.016375) - Usucapião - Propriedade - Leila Cristina Barros de Lira
Ferreira - - Ciraldo Ferreira da Silva - Espólio de Maria Lucia Conceição Calfat Luftalla - - Elizabeth Soares de Moura Chamma
- - Roberto Soares Chamma - - Ana Lucia Soares de Moura Chamma - - Raul Soares de Moura Chamma - - Beatriz Correa
da Costa Chamma - - Espolio de Eduardo Lutfalla - - Espólio de Lutfalla Felipe Lutfalla - Adriana Lopes dos Santos - - Lídio
Brasileiro Rocha - - Lindalva de Lima Nonato - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Ação com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexigível o cheque referidos na petição inicial
(cheque nº 413897, Banco 356, agencia 0037, conta nº 0700253-2). Por consequência, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO
CAUTELAR, tornando-se definitiva a liminar anteriormente a fls. 14, do apenso (processo nº 0018009-87.2010-8.26.0348). Ante
a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte
adversa, fixados da seguinte forma: honorários do procurador da autora em 10%, sobre o valor atualizado da causa; honorários
do procurador da requerida em 10%, sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão do pagamento em relação
à parte autora enquanto perdurar sua condição de beneficiaria da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do
artigo 98 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao cartório respectivo, para cancelamento dos protestos referentes aos títulos
que foram objeto desta ação. Traslade-se cópia para cautelar em apenso. Comunique-se a Defensoria Publica que a perícia
grafotécnica foi realizada a contento. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
TAKEITIRO TAKAHASHI (OAB 40063/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0016705-09.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 0010078-96.2011.8.26.0348) (processo principal 001007896.2011.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Sandro Alves Diamantino - Julio Cezar Toledo Costa - - Maria Liliane Minuiz - Vistos. Fls. 27: Indefiro o bloqueio de cartões de
crédito em nome dos requeridos. O disposto no art. 139, IV do Código de Processo Civil autoriza a utilização de medidas atípicas
pelo juiz, a fim de garantir o cumprimento de ordens judiciais. Todavia, devem ser respeitados os princípios de razoabilidade e
adequação, bem como consideradas as peculiaridades do caso concreto. No caso, a circunstância de restarem infrutíferas as
tentativas do credor para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente para a adoção das medidas requeridas, uma vez que
ferem os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, consistente na prática de atos da vida civil. Importante ressaltar que as
medidas atípicas requeridas devem ser aplicadas apenas em situações especialíssimas, pois implicam em restrição de direitos
individuais previstos constitucionalmente. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Monitória - Cumprimento de sentença
Decisão deferiu apreensão e suspensão do passaporte o bloqueio dos cartões de crédito do agravante, com fundamento no art.
139, IV, do CPC/15. Descabimento. Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem efetividade à execução.
Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (menor onerosidade
da execução). Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele mesmo Diploma.
Precedentes. Decisão reformada Recurso provido. “ (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2187092-97.2017.8.26.0000 , Relator
Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2017). Ademais, os requeridos sequer foram citados acerca
do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo, portanto, executados na demanda principal.
Sendo assim, requeira o exequente o que de direito em termos de citação dos réus, no prazo de 05(cinco) dias. P. Int. - ADV:
FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 0017326-21.2008.8.26.0348 (348.01.2008.017326) - Procedimento Comum - Transporte de Pessoas - Enriete
Rebonato - - Francisco Rebonatti - - Durval Aparecido Rebonato - - Luis Carlos Rebonato - Empresa de Onibus Santo Estevam
- Vistos. Intime-se a autora para as contrarrazões no prazo legal. P. Int. - ADV: FRANCILENE DE SENA BEZERRA SILVÉRIO
(OAB 254903/SP), MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB
115637/SP), ANTONIO MARIA DE JESUS (OAB 346824/SP)
Processo 0017347-26.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017347) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Roberto
Lomonaco da Silva - - Solange Lomonaco da Silva - - Sergio Lomonaco da Silva - - Denise Rodrigues Ramos - Iracema
Lomonaco da Silva - - Mario Vitoriano da Silva - Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, fixo o prazo de 05 (cinco) dias
para que o inventariante se manifeste em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se
provocação em arquivo. P. Int. - ADV: LILIAM APARECIDA DOURADO (OAB 174430/SP)
Processo 0018187-41.2007.8.26.0348 (348.01.2007.018187) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Gilmar
Milane dos Santos e outro - Fica o autor intimado a retirar a Carta de Adjudicação - Prazo 05 (cinco) dias - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GENI GOMES RIBEIRO DE LIMA (OAB 136695/SP), EDINILSON
DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018648-42.2009.8.26.0348 (348.01.2009.018648) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Kauane Quirino da Silva - - Jucileide Alves Quirino da Silva - Coop Cooperativa de Consumo - - Perdigao Sa (batavo) - Vistos.
1.- Cumpra-se o V. Acórdão. 2- Providencie o interessado o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos
do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. 3- Decorrido o
prazo supra, certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017, arquivando-se os autos. P. Int. - ADV: LUCIANA PATRÍCIA ALVES DA SILVA (OAB 159511/SP), OSMAR MENDES
PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), ANGELO RICARDO TAVARIS (OAB 146681/SP), UMBERTO MENDES (OAB 14055/SP),
JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP)
Processo 0019162-34.2005.8.26.0348 (348.01.2005.019162) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião França de
Oliveira - - Ivoneide Dias de Oliveira - - Ivonete Dias de Oliveira - - José Ivan Dias de Oliveira - - Itamar Dias de Oliveira - - Ana
Rosa Dias de Oliveira Teixeira - - Maria Penha Dias de Oliveira Lima - - Antonio Dias de Oliveira - Elias Severino da Silva - Euclides Rodrigues - - Aparecida Remédio da Silva - Aparecida Remedio da Silva - - Cicero Aparecido da Silva - - Maria Benedita
Santiago - - Vilma da Silva - - Pedro Pereira de Souza - - Antonio Eustaquio da Silva - - Jose Teodoro Ferreira - - Cicero Elias
da Silva - - Messias Elias da Silva Neto - - Efigenia da Silva Souza - - Alberto Nascimento da Silva - - Luiza Benedita da Silva
Ferreira - - Camila Januaria Rodrigues da Silva - - Jose Pereira de Jesus - - Maria Geralda de Jesus - Vistos. Primeiramente,
verifico que não encontra-se regularmente citado nos autos o cooproprietário do imóvel Elias Messias Silva (R.2 da matricula
12.886) que também é viúvo meeiro de Sebastiana (R.3 da matricula 12.886), devendo a parte autora indicar o endereço para
citação do referido coproprietário, com vistas a regularidade do feito. Conforme certidão de fls. 418/419, não foram citados
Antonio Eustáquio da Silva e sua mulher Cicera Costa, Luiza Benedita da Silva Ferreira, José Teodoro Ferreira, Efigênia da Silva
de Souza, Alberto Nascimento da Silva e sua mulher Camila Januária Rodrigues da Silva e Pedro Pereira de Souza. Embora, a
autora tenha juntado aos autos termo de compromisso de compra (fls. 488/489) e venda do imóvel, subscrito por uma parte dos
herdeiros de Sebastiana, ainda, resta pendente nos autos a citação das seguintes herdeiros que não subscreveram o term de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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