TJSP 06/08/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
2000
e temporária ou permanente, além de eventual pré existência da moléstia da parte autora em face do seu ingresso ao RGPS
e posterior agravamento. No mérito, a questão aqui discutida não autoriza o imediato julgamento da lide. Reputo necessária a
produção de prova pericial. Defiro a produção da prova pericial requerida e nomeio como perita, nos termos da Resolução CJF
305 de 07/10/2014, a Dr. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, devidamente habilitada neste Juízo, independentemente de
compromisso, a qual arbitro desde já honorários em valor máximo da tabela. Intime-se a Sra. Perita para que forneça aos autos
lauda de breve resumo de seu currículo e contatos profissionais, como endereço físico e eletrônico, para as intimações pessoais
e ciência de ambas as partes, além de disponibilizar horário para a respectiva perícia. Com a designação da data e horário,
intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento de hora e local, ocasião em que será examinada pela Sra. perita,
devendo apresentar-se devidamente trajada, munida de cédula de identidade, carteira profissional, CPF e documentos médicos,
exames, radiografias e receitas que porventura tiver. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico de
sua confiança no prazo de 15 dias úteis (artigo 465, § 1º, NCPC), caso já não o tenham feito. A Sra. Perita deverá responder
aos respectivos quesitos formulados por este Juízo: 1) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual? 2) Decorre
de tal doença incapacidade? 3) Em caso positivo, ela é parcial ou total, temporária ou definitiva? Qual a data do seu início?
Ela decorreu do agravamento ou progressão da(s) doença(s) diagnosticada(s)? 4) Qual a ocupação declarada pelo(a) autor(a)
quando do início da eventual incapacidade? 5) Eventual incapacidade verificada é especifica para a atividade habitual declarada
pelo(a) requerente? Caso não seja essa a atividade declarada, há incapacidade para o exercício das atividades do lar? 6) Há
possibilidade de reabilitação profissional e, em caso positivo, para o exercício de quais atividades? 7) Caso a enfermidade
seja total e temporária, qual o prazo estimado para a duração do benefício? (quesito adicionado pela Lei n.º 13.457/2017).
Oportunamente, se o caso, será designado audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB
221828/SP)
Processo 1001186-65.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage
Landen Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o retorno da precatória. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/
SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/PR)
Processo 1001201-34.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Francisco Pontin - Juliana Giacomin Tanobe - Vistos. Preliminarmente, diga a requerida acerca da atualização do
cálculo da exequente. Intime-se. - ADV: RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP), PRISCILA VIEIRA MORELLI
IDALGO (OAB 315110/SP), ABEL MANOEL DOS SANTOS (OAB 106460/SP)
Processo 1001208-26.2018.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.A.S. - Vistos. Cite-se o requerido, com as
advertências legais, por hora certa. Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 1001228-17.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Família - J.Q.A. - A.M.S. - Autor, manifeste-se sobre a
contestação apresentada às fls. 41/52, no prazo legal. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP), DANILO
JACOB (OAB 223337/SP)
Processo 1001233-39.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.P.R. - A.T.R.J. - K.Q.P. - Vistos.
Tendo em vista que o requerido foi citado (fls. 20), e que o prazo para contestação teve início na data de ontem, intime-se
pessoalmente o réu para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, no prazo de cinco dias,
presumindo-se, no silêncio, sua concordância tácita com a pretensão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1001251-31.2016.8.26.0372 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.A.S. - - F.C.G.S. H.A.S. - Autor, manifeste-se sobre o decurso de prazo sem a manifestação do requerido. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB
322363/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1001262-89.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosinea Santana
Graciliano - Vistos. Anote-se o endereço da parte autora. Defiro tão somente o prazo adicional de 5 (cinco) dias, oportunidade
na qual a parte autora deverá esclarecer ainda o ajuizamento da demanda nesta Comarca, eis que não tem qualquer relação
com seu domicílio. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1001283-02.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.A.P. - Vistos. Regularmente intimado
(fls. 83), o executado não pagou os alimentos, nem apresentou justificativa. Assim, de rigor o decreto de prisão, na esteira
inclusive da manifestação do d. Promotor de Justiça. Com efeito, o devedor de alimentos que, regularmente intimado, deixa
de pagá-los e nada alega, revela descaso, sendo inevitável o decreto de prisão (cf. “Prisão Civil por Dívida”, Alvaro Villaça de
Azevedo, RT, 1993, pág.130). Isto posto, decreto a prisão civil de R. F. P. pelo prazo de 30 dias, com fundamento no artigo 528,
§ 3º do CPC. Expeça-se mandado de prisão, observando-se o valor indicado as fls. 86. Intime-se. - ADV: LUCCAS RODRIGO
GARCIA (OAB 382194/SP)
Processo 1001330-39.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - (AUTOR, MANIFESTAR-SE SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA INFOSEG). Vistos,
Defiro a realização de pesquisas de endereços via Infoseg, BacenJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados
das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às
concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001330-73.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suprema Logística e
Transportes Ltda - (AUTOR, RECOLHER TAXA DE PESQUISA BACENJUD, SENDO UMA PARA CADA EXECUTADO). Vistos,
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Após a conferência do recolhimento das taxas, caso os autos não corram com isenção, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providenciePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º