TJSP 06/08/2018 - Pág. 3016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
3016
o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte
perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes,
por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de
zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do art. 85 do CPC, observada a gratuidade judiciária. Transitada esta em julgado,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: STELA MARA
SCARDELATO (OAB 164366/SP)
Processo 1001064-15.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Juelice da
Fonseca Figueira - Fls. 126: providencie a serventia. Int. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001627-72.2017.8.26.0698 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
VISTA ALEGRE DO ALTO - - Leticia de Cassia Aguilera - - Aline Zerbinatti Yaekashi - Vistos. Fls. 167/168: Ciência às partes.
Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se
pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico
de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado
em que se encontra. Int. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP),
MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1001924-65.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Antônio Ivo Esteves - Defiro à parte
requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. CITE-SE, com as advertências legais. O prazo para resposta é de
30 dias. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que envie a este Juízo o procedimento administrativo do
requerente, no prazo de 30 dias. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1002918-64.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Pedro Hamra - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LUCAS FRANÇA CARLOS
(OAB 362288/SP), ANTONIO TADEU GOMIERI FILHO (OAB 319711/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOI SADOCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0549/2018
Processo 1000068-46.2018.8.26.0698 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.C.P. - Satisfeitas as exigências legais
e não havendo oposição do Ministério Público (fls. 64/65), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada entre as partes que se regerá pelas cláusulas
e condições constantes no acordo juntado às fls. 32/33 dos autos, devendo ser observadas as condições expostas pelo Setor
Técnico, conforme ressaltou o MP (f. 65, item 4). HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo recursal. Certifique-se o trânsito.
Expeça-se termo de guarda definitiva em favor da parte autora, intimando-se através do procurador, a comparecer em cartório
para firmar o compromisso. Expeça-se certidão de honorários do(s) advogado(s) nomeado(s), em conformidade com a Tabela
do Convênio Defensoria/OAB. Tudo concluído, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP)
Processo 1000149-92.2018.8.26.0698 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rubia Isabeli Paulina
Carvalho - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência (fls. 30/31), JULGO PROCEDENTE o pedido da presente
ação movida por RUBIA ISABELI PAULINA CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço
para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de fornecer à parte autora a fórmula Pregomin Pepti, 400g, nas doses prescritas e
pelo prazo necessário ao tratamento, a critério de seu médico assistente, mediante receituário atualizado a cada seis meses. Na
hipótese de descumprimento pela ré, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ema té R$ 20.000,00.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ressalta-se que o fornecimento deve ser mantido até quando necessário à convalescença da requerente, que
deverá, semestralmente, apresentar ao requerido novo relatório médico a fim de demonstrar que o composto ainda se mostra
indispensável ao seu tratamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que
arbitro, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do estatuto processual civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Embora sucumbente o réu, não há condenação em custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual
11.608/2003. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB
389911/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP)
Processo 1000520-56.2018.8.26.0698 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.W.C.
e outro - Ao Setor Técnico, para realização de estudo social e psicológico. Int. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB
243840/SP)
Processo 1000751-83.2018.8.26.0698 - Tutela - Perda ou Modificação de Guarda - A.L.F.B. - Deverá o requerente emendar
a inicial, a fim de incluir o genitor da menor no polo passivo, nos termos da r. Cota Ministerial. No mais, tendo em vista o parecer
desfavorável do Ministério Público (f. 19/20), em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido funda-se em versão
unilateral, em que pese o autor ser tio da menor, de modo que torna-se necessária a instalação do contraditório. Assim sendo,
ausente prova inequívoca a comprovar a verossimilhança do alegado, não preenchidos os requisitos autorizadores, indefiro, por
ora a antecipação da tutela jurisdicional. Sem prejuízo, depreque-se a realização de estudo social, com a máxima urgência. Int.
- ADV: JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP)
Processo 1001317-66.2017.8.26.0698 - Procedimento ordinário - Entidades de atendimento - I.F.S. - M.V.A.A. - Ao Ministério
Público, para parecer final. Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), RICARDO GOLFI ANDREAZI (OAB 346563/
SP)
Processo 1001502-07.2017.8.26.0698 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - S.L.S. - - P.G.L. - Ao Setor
Técnico, para realização de estudo social e psicológico. Int. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), GUSTAVO
MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º