TJSP 06/08/2018 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
723
preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que
não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável
o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No mais, especificamente nas ações previdenciárias
e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de
realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar
prevista no art. 334 do CPC Determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para
o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o
necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.
Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o
perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o
pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, cite-se o INSS. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS
DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1006351-42.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odirlei Soares Avelino - Defiro
ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC,
tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca,
o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para
isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim,
porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que
se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais
processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de
ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que
raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não
se justifica a audiência preliminar. Desde já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o Dr. LUCIANO
RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos
apresentados pelo autor e, querendo poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder
aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os honorários periciais em um salário mínimo nos termos
da Portaria 02/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Em seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal
e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 293580/SP)
Processo 1006385-17.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Simone Regina Ivo Vicente Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC,
tendo em vista a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca,
o que inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para
isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentará significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados, quer, por fim,
porque o Juiz, nessas condições, terá pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que
se dedicará, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
prática, haja maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiências futuras nos demais
processos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente quando há vontade de
ambas de tentar o acordo em audiência. No mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que
raríssimos são os casos em que o INSS faz proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se
justifica a audiência preliminar. Desde já, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o Dr. DR. LUCIANO
RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Acolho os quesitos
apresentados pela autora e, querendo poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade . Deverá o perito responder
aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os honorários periciais em um salário mínimo nos termos
da Portaria 02/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de cinco dias. Em seguida, cite-se o INSS, para apresentar defesa no prazo legal
e manifestar sobre o laudo. Int. - ADV: ELTER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103707/SP), MARIA ELENA CEDOTTE DA SILVA
(OAB 125060/SP)
Processo 1006392-09.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Joao Batista de Medeiros - Corrijase o polo passivo da ação, incluindo-se o INSS. Defiro a(o) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. A experiência
tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência. Além do
mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza
a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque
a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz, sem conciliadores
suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase
na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições materiais para
a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência,
se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos,
conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas. No
mais, especificamente nas ações previdenciárias e acidentárias, considerando que raríssimos são os casos em que o INSS faz
proposta de acordo, principalmente antes de realizada a perícia, mais ainda não se justifica a audiência preliminar. Por isso,
deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC Quanto ao pedido de tutela antecipada, os documentos
trazidos pelo requerente contradizem a opinião médica da autarquia ré, que goza de presunção de legitimidade. E diante de
provas conflitantes, não há como se admitir, desde já, a verossimilhança das alegações do requerente. Por isso, indefiro o
pedido. Porém, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para
o encargo o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o
necessário. Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 600,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal.
Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o
perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o
pagamento dos honorários e, manifeste-se o(à) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º