TJSP 06/08/2018 - Pág. 958 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
958
da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais,
não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo
legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. Embora o processo não tenha a
rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e jurídica tem
um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que, por
força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a “evidência” e “periclitação potencial do direito objeto da
ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação” e “requerimento da
parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade do
demandado para a concessão da antecipação da tutela” (Extinto 2° TAC, AI n° 698.182-0/5 - 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN
CAMPOS). Assim, o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil decidiu que “A concessão da tutela antecipada (artigo 273, CPC), exige
a comprovação pelo autor de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial, com nítida caracterização de “periculum in mora”
e “fumus boni iuris”, hipótese essa que não se observa no caso concreto em relação ao objeto em apreço” (JTACSP 179/313).
Isto posto, por ora, indefiro a antecipação de tutela na forma postulada. Cite-se a requerida ficando desde logo advertida de que,
não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo 319 C.P.C.). Int. - ADV: MARIA
JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1016716-42.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Quitação - Nova Prata - Urbanização e Participação Ss
Ltda. - Vistos, etc... Pretende a autora em ação Cominatória com concessão de tutela antecipada inaudita autera parts para
que os requeridos sejam obrigados a pagar o total de débitos existentes e comprovados nestes autos e posteriormente a
transferir a propriedade através de escritura pública de compra e venda do imóvel por eles adquirido e que constitui o objeto
da causa, qual seja, lote nº 15 da Quadra nº 14, do Loteamento Jardim Helena, situado no Bairro Jardim Helena, Bauru/SP,
oriundo da matrícula 75.867, do 2º Cartório de Imóveis de Bauru/ SP, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária. Tal
providência foi adotada com o objetivo de evitar que a REQUERENTE venha a arcar com as despesas oriundas do lote adquirido
pelos REQUERIDOS, visando obstar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes perante a Prefeitura Municipal. “A
antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos
jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o
devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. Embora o processo
não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética sócio-econômica e
jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma cognição sumária que,
por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a “evidência” e “periclitação potencial do direito objeto
da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação” e “requerimento
da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade
do demandado para a concessão da antecipação da tutela” (Extinto 2° TAC, AI n° 698.182-0/5 - 7ª Câm. Juiz Relator WILLIAN
CAMPOS). Assim, o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil decidiu que “A concessão da tutela antecipada (artigo 273, CPC), exige
a comprovação pelo autor de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial, com nítida caracterização de “periculum in mora”
e “fumus boni iuris”, hipótese essa que não se observa no caso concreto em relação ao objeto em apreço” (JTACSP 179/313).
Isto posto, por ora, indefiro a antecipação de tutela na forma postulada. Citem-se os requeridos ficando desde logo advertidos
de que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo 319 C.P.C.). Int. - ADV:
MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1016723-34.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Quitação - Nova Prata - Urbanização e Participação Ss
Ltda. - Vistos, etc... Pretende a autora em ação Cominatória com concessão de tutela antecipada inaudita autera parts para que
o requerido seja obrigado a transferir a propriedade através de escritura pública de compra e venda do imóvel por ele adquirido
e que constitui o objeto da causa, qual seja, o lote nº 17 da quadra nº 03, do loteamento Jardim Helena, situado no Bairro Jardim
Helena,Bauru/SP, oriundo da matricula 75.867 do 2º Cartório de Imóveis de Bauru/SP, no prazo de trinta (30) dias sob pena de
multa diária. Tal providência foi adotada com o objetivo de evitar que a REQUERENTE venha a arcar com as despesas oriundas
do lote adquirido pelo REQUERIDO, visando obstar a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes perante a Prefeitura
Municipal. “A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes
os provimentos jurisdicionais, não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito
que detém sem o devido processo legal, numa impetuosa execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça.
Embora o processo não tenha a rapidez necessária para atender as necessidades da sociedade moderna, cuja a cibernética
sócio-econômica e jurídica tem um ritmo acelerado, nem por isso a antecipação de tutela será aleatória e desprovida de uma
cognição sumária que, por força de lei, deve observar os pressupostos substanciais, ou seja, a “evidência” e “periclitação
potencial do direito objeto da ação” e, os processuais “prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da
alegação” e “requerimento da parte”. Indispensável, portanto, a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização
da responsabilidade do demandado para a concessão da antecipação da tutela” (Extinto 2° TAC, AI n° 698.182-0/5 - 7ª Câm.
Juiz Relator WILLIAN CAMPOS). Assim, o E. Segundo Tribunal de Alçada Civil decidiu que “A concessão da tutela antecipada
(artigo 273, CPC), exige a comprovação pelo autor de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial, com nítida caracterização
de “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, hipótese essa que não se observa no caso concreto em relação ao objeto em
apreço” (JTACSP 179/313). Isto posto, por ora, indefiro a antecipação de tutela na forma postulada. Cite-se o requerido ficando
desde logo advertidos de que, não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo
319 C.P.C.). Int. - ADV: MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/SP)
Processo 1016733-78.2018.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos, etc...
1. Acolho os recolhimentos efetuados para a validade aos fins judiciais. 2. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em
garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou
carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro
a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo
Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a). 3. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade
fiduciária. 4. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta,
consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 285, 319, 330, II, e Decreto-lei nº 911/69, art.
3º, § 4º). 5. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto,
neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º