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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 2005

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

2005

desenvolvida na sentença, após regular instrução.2. A denúncia, por outro lado, está perfeitamente adstrita ao teor do inquérito,
não encerrando abusos de qualificação delitiva e imputando ao(s) implicado(s) fato(s) específicos e bem determinados.3.
RECEBO, pois, a denúncia oferecida contra PERICLES BARBOSA FERREIRA BRAGA, como incurso no Art. 35 “caput” do(a)
SISNAD c/c Art. 69 “caput” do(a) CP e Art. 33 “caput” do(a) SISNAD e Art. 12 “caput” do(a) LEI 10.826/03. E não se vislumbrando
nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, designo o dia - ADV: DIEGO CARRETERO (OAB 278065/
SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
Processo 0000206-93.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MURILLO VICENTE DE OLIVEIRA - Vistos.Fixo os honorários advocatícios à defensora nomeada, nos termos do convênio da
OAB e PGE, em razão do réu haver constituído procurador. Expedindo-se o necessário. Código 301.Prossiga-se.Intime-se. ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 0000206-93.2017.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MURILLO VICENTE DE OLIVEIRA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, operada a desclassificação delitiva, CONDENO, por incurso no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu MURILLO
VICENTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, o que será feito
em audiência a ser designada após o trânsito em julgado.Também após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos
culpados.Custas pelo réu, na forma da lei.Dispensado o registro.P.I.C. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB
135346/SP), EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 0000240-68.2017.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR DE PAULA CRIALEZI - Diante
da concordância do Representante do Ministério Público, bem como da falta de manifestação do defensor do sentenciado,
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de multa elaborado nestes autos.Intime-se o
sentenciado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada.Intime-se. - ADV:
JULIANA ZULIAN FERREIRA (OAB 311122/SP)
Processo 0000327-58.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Pedro Aparecido Talhari
Ortelan e outros - 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recursos adite-se as guias de recolhimento em nome dos
sentenciados Weslei Fernandes Gregorio Ribeiro e Pedro Aparecido Talhari Ortelan, encaminhando-as à Vara de Execução
Criminal e à Unidade Prisional competente, se o caso.2. Comunique-se o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos
incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ.3. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor de 30% da Tabela PGE/
OAB - código 301, expedindo-se o necessário.4. Elabore-se o cálculo da pena de multa, de conformidade com o disposto no
Provimento nº 11/2015 e, após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao cálculo elaborado.5. Em relação ao corréu
Patrick Santana Moreira da Encarnação, intime-se seu defensor do V. Acórdão (Por maioria dos votos, deram parcial provimento
aos recursos, somente para reconhecer a atenuante da confissão em relação ao três apelantes e a atenuante da menoridade
relativa somente para Patrick, tudo, porém, sem reflexo nas penas, vencida a revisora que deferia em maior extensão, nos
termos de sua declaração de voto.).Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou embargos, comunique-se o eg. Tribunal
de Justiça e, em seguida, cumpra-se, nos mesmos termos, os itens 1, 2 e 4 desta decisão em relação ao corréu Patrick.Intimemse. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0000327-58.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Pedro Aparecido Talhari
Ortelan e outros - 1. Diante do decurso do prazo para interposição de recursos adite-se guia de recolhimento em nome do
sentenciado Patrick Santana Moreira da Encarnação, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal competente. 2. Comuniquese o IIRGD e o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos incisos I e II, do artigo 398 das Normas da CGJ. 3. Elabore-se o
cálculo da pena de multa, de conformidade com o disposto no Provimento nº 11/2015 e, após, intimem-se as partes para se
manifestarem quanto ao cálculo elaborado. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0000354-62.2016.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Dieralte Jonatan Andrade de Oliveira - Cumpra-se a determinação da Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, intimando-se o defensor do réu do teor do V. Acórdão (Decisão: Deram parcial provimento ao recurso
para o fim de reduzir as penas de Dieralte Jonatan Andrade de Oliveira a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, mantido, no mais, o julgamento
de primeiro grau. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte. Relator: Gilberto Ferreira da Cruz).Aguarde-se o trânsito
em julgado e, após, comunique-se o Eg. Tribunal de Justiça quanto ao decurso do prazo recursal e conclusos para novas
determinações.Ciência ao M.P.Intime-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 0000640-19.2016.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WILLIAM DOUGLAS DE LIMA - - Rafael Sanzio Marques da Silva - Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus
WILLIAM DOUGLAS DE LIMA (página 690) e Rafael Sanzio Marques da Silva (página 693).Intime-se seus defensores para,
dentro do prazo de 8 dias, apresentarem as razões de apelação.Sanado o item supra, ao Ministério Público, em igual prazo, para
apresentar as contrarrazões.Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento
provisória da pena privativa de liberdade, encaminhando-a à Vara de Execuções competente, bem como à Unidade Prisional
na qual o sentenciado se encontra recolhido.Cumpridas as determinações supra, subam os autos à Instância Superior, com as
devidas homenagens, observando-se as anotações necessárias.Intimem-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES FARIA (OAB
117751/MG)
Processo 0000640-19.2016.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WILLIAM DOUGLAS DE LIMA - - Rafael Sanzio Marques da Silva - Tendo o corréu Willian apresentado as razões de
apelação, manifeste-se o Ministério Público. No tocante ao pedido de desistência do recurso apresentado pela defensora do
réu, considerando a assinatura do termo de recurso acostado na página 714, intime-se pessoalmente o réu Rafael Sanzio
Marques da Silva, para que se manifeste expressamente sobre o pedido de desistência do recurso formulado por sua advogada.
Sem prejuízo, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, expeça-se guia de recolhimento provisória da
pena privativa de liberdade, em nome dos réus, encaminhando-as à Vara de Execuções competente, bem como à Unidade
Prisional na qual os sentenciados se encontram recolhidos. Intime-se. - ADV: GABRIELA AMORIM PINHEIRO (OAB 179320/
MG), JEFFERSON RODRIGUES FARIA (OAB 117751/MG), WALLEY IZAIAS DA SILVA (OAB 95982M/G)
Processo 0000732-18.2016.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Elivelton Weliton Sanches - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
operada a desclassificação delitiva, CONDENO, por incurso no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, o réu ELIVELTON WELITON
SANCHES, vulgo “Peixe”, devidamente qualificado nos autos à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, o que será feito
em audiência a ser designada após o trânsito em julgado. Também após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos
culpados. Sem custas, por ser o réu beneficiário da gratuidade judiciária, mercê de oportuno pedido (fls. 93) ora expressamente
deferido. Dispensado o registro. P.I.C. - ADV: THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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