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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 3433

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 3433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

3433

Processo 0002418-71.2018.8.26.0650 - Inquérito Policial - Corrupção de Menores - F.G.P.F. - Vistos. Instaurou-se o presente
procedimento investigatório para apuração de eventual prática de crime contra F. G D. P. F., praticados em tese pelo averiguado
V. D. P. F, seu genitor. O representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do procedimento, concluindo pela
impossibilidade de se atribuir qualquer crime ao averiguado. As atitudes tomadas pelo autor não são análogas a qualquer crime
previsto no ECA. Não houve aliciamento ou imagens que remetessem ao delito de pedofilia, muito menos finalidade de prática
de ato libidinoso com a vítima. Por outro lado, as relações conturbadas entre os familiares, com suposta alienação parental
alegada, não configuram crime. No mais, os fatos ora alegados poderão ser discutidos, se o caso, em ação cível para proteção
do menor. Assim, acolho a manifestação do Doutor Promotor de Justiça (fls.45/48), que adoto como razão de decidir e determino
o arquivamento dos autos, ressalvando a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Ciência ao MP - ADV:
IRINEU ANTONIO PEDROTTI (OAB 19518/SP)
Processo 0002421-87.2017.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NELISON LUIZ DE MEDEIROS
JUNIOR - NELISON LUIZ DE MEDEIROS, devidamente qualificado, está sendo processado por infração aos artigos 157, §2º,
incisos I e II do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal (...) Diante do exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação penal para o fim de condenar NELISON LUIZ DE MEDEIROS à pena de 06 (seis) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração aos artigos
157, §2º, inciso II, do Código Penal e 244-B do ECA, fixando o regime inicial fechado para cumprimento de pena e determinando
seja seu nome lançado no rol dos culpados após o trânsito em julgado. Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, porque
respondeu preso ao processo, estando presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Expeça-se
mandado de prisão. Com o trânsito em julgado, junte-se extrato de eventuais bens apreendidos e dê-se vista ao Ministério
Público. Ademais, certifique-se sobre a existência de segunda cópia, arquivada em cartório, de depoimento prestado por meio
de vídeo, providenciando sua destruição apenas após o integral cumprimento da pena, certificando-se, devendo a primeira cópia
permanecer juntada nestes autos. Valinhos, 24 de julho de 2018. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: RICARDO ANDRADE GODOI
(OAB 281708/SP)
Processo 0002423-45.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DAVI DIAS LUBAK Diante do exposto, julgo procedente a presente ação penal para condenar DAVI DIAS LUBAK, à pena de 02 (dois) anos e
04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias multa, calculados no mínimo legal, fixando o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena e determinando seja seu nome lançado no rol dos culpados após o trânsito em julgado.
Tendo em vista a pena e o regime inicial fixados, bem como o tempo de prisão do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer
em liberdade. Expeça-se alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, junte-se extrato de eventuais bens apreendidos e dê-se
visto ao Ministério Público. Ademais, certifique-se sobre a existência de segunda cópia, arquivada em cartório, de depoimento
prestado por meio de vídeo, providenciando sua destruição após o integral cumprimento da pena, certificando-se, devendo a
primeira cópia permanecer nestes autos. Custas na forma da lei. - ADV: GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI (OAB 159305/SP)
Processo 0002665-23.2016.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - L.A.A. - Vistos.Não tendo o
acusado sido localizado para citação pessoal determino expedição de edital de citação ao acusado, com prazo de quinze dias,
para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de
cinco, qualificando-as e requerendo sua intimação (Art.396 CPP). Deverá constar a possibilidade de constituir advogado de sua
confiança, sendo que, na falta deste, será designado advogado dativo pelo Juízo para a apresentação da defesa.Sem prejuízo,
providenciem-se as pesquisas pertinentes visando a localização do denunciado, autorizada a pesquisa junto ao Bacenjud,
TRE e E-Cad.Caso obtido nos autos endereço ainda não diligenciado providencie-se sua intimação pessoal nos termos supra.
Comparecendo o acusado a qualquer tempo, após a publicação do edital, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos,
começando a correr o prazo para a defesa prévia escrita (artigo 363, § 4º do CPP). Caso não seja apresentada no prazo legal e
não constitua advogado, solicite-se a indicação de advogado. Regularizada a representação, intime-se o Defensor a apresentar
a resposta escrita no prazo legal. Com a juntada, tornem conclusos para os termos do artigo 397 da Lei 11.719/08.Int. e prov.
Ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 0004801-27.2015.8.26.0650 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - José Miguel Bucatte
- Vistos. Acolho a manifestação do Dr. Promotor de Justiça (fls.64), que adoto como razão de decidir e declaro EXTINTA
A PUNIBILIDADE do autor do fato José Miguel Bucatte qualificado nos autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º,
da Lei 9099/95, pelo cumprimento das condições impostas da suspensão do processo. Determino que não fique constando
dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Fixo
honorários finais e integrais à advogada nomeada (Cód.302. Expeça-se a certidão com as cautelas de praxe e sem custas. Após
efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: LUDMILA CORREA
GARCIA (OAB 342324/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA SILVA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA NICOLA DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1206/2018
Processo 0000458-95.2018.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.A.R. - Intime-se o Defensor de folhas 147 dos autos - não intimada a testemunha de defesa Maria Jose Barbosa Rodrigues.
- ADV: TÚLIO BONATTO MARCONATO (OAB 334733/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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