TJSP 07/08/2018 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
723
- Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Alonso de Oliveira - Associacao dos Proprietarios do Loteamento Fechado
Chacaras Residenciais Paraiso Marriot - Carlos Alberto Alonso de Oliveira - Vistos, Manifeste-se a parte executada, no prazo de
10 (dez) dias, a respeito do pedido de levantamento. Ressalto que o silencio será interpretado como concordância. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP), CARLOS ALBERTO ALONSO DE
OLIVEIRA (OAB 102813/SP), JOSE MARIA BORDINI (OAB 58629/SP)
Processo 0003901-98.2017.8.26.0286 (apensado ao processo 1005781-45.2016.8.26.0286) (processo principal 100578145.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Nextel Telecomunicações Ltda. - Clínica C.p.o Ltda Os autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP), ALESSANDRO ALCYR CARRIEL ASSUGENI
(OAB 248999/SP)
Processo 0004552-33.2017.8.26.0286 (processo principal 4002080-30.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A - TAMIRES DA SILVA PEREIRA - - PEDRO
PAULO LUCINDO - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE SOUZA (OAB
310096/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLELIA DE C SINISCALCHI BARBIRATO
(OAB 103494/SP), ERICA STEFFEN RAMOS (OAB 344440/SP)
Processo 0004580-64.2018.8.26.0286 (processo principal 1007010-11.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - MARIA IZABEL PEREIRA CARVALHO - Vistos.
O cumprimento de sentença já foi iniciado nos autos principais, na sistemática do antigo Código de Processo Civil, e lá deverá
prosseguir. Analisando aqueles autos, observo que os honorários advocatícios já integraram o cálculo do débito (fls. 66 dos
autos principais). Decorrido o prazo de eventual recurso, efetue a Serventia o cancelamento do presente incidente. Int. - ADV:
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 0004581-49.2018.8.26.0286 (processo principal 1004959-22.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Lantor Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ
ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
Processo 0004914-35.2017.8.26.0286 (processo principal 1000044-95.2015.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - MANOEL RODRIGUES DE MORAES - INDÚSTRIA DE MÓVEIS SANTANA ME - - CLAUDEMIR FERNANDES MENCHINI - - CLEUZA DE FÁTIMA CONTI FERNANDES MENCHINi - Vistos. Processe-se
o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de CLAUDIMIR FERNANDES
MENCHINI e CLEUZA DE FÁTIMA CONTI FERNANDES MENCHINI, suspendendo-se o andamento da execução no tocante
à(s) pessoa(s) alvo do presente incidente até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis,
em 15 dias. Cópia do presente valerá como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: EDUARDO
BERTI RODRIGUES (OAB 259099/SP), PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)
Processo 0004914-35.2017.8.26.0286 (processo principal 1000044-95.2015.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - MANOEL RODRIGUES DE MORAES - INDÚSTRIA DE MÓVEIS SANTANA - ME - CLAUDEMIR FERNANDES MENCHINI - - CLEUZA DE FÁTIMA CONTI FERNANDES MENCHINi - Recolher taxa ou condução
para citação. - ADV: PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP), EDUARDO BERTI RODRIGUES
(OAB 259099/SP)
Processo 0005140-40.2017.8.26.0286 (processo principal 1002481-46.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Filippon Industria e Comercio de Jóias Ltda - Carlo Henrique Filippon - - Rosane Vargas Filippon - Vistos, Pg. 52: tendo em vista que o AR expedido para a intimação dos
executados foi recebido no endereço em que foram citados nos autos principais e por pessoa com o mesmo sobrenome dos
executados (pgs.47/48) considero-os intimados nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0005383-81.2017.8.26.0286 (processo principal 0002340-25.2006.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Companhia de Seguros Aliança da Bahia - Viacao Vale do Tiete - Vistos, Pgs.54/60: manifeste-se o exequente sobre a
manifestação da parte executada alegando prescrição em relação ao crédito ora executado. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
JOSE GERALDO DE PONTES FABRI (OAB 11453/SP)
Processo 0005928-88.2016.8.26.0286 (processo principal 1000259-08.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - JOSE MARCELINO DE LIMA - Sidnei Orlando Anacleto - Ciência ao requerente do ofício recebido
do Detran (pgs. 60/61). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO (OAB 198016/
SP), ELISA MARGARETH LOPES PRIMO (OAB 277736/SP)
Processo 0006164-06.2017.8.26.0286 (processo principal 1004460-72.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Terras de São José - Antonio Carlos Carreri - - Daisi Mateus Carreri - Vistos. Pg.50, 3º §: Indefiro,
uma vez que não compete ao Juiz determinar que a citação se faça com hora certa. Incumbe ao oficial de justiça verificar se é
o caso ou não de aplicação do art. 252 do CPC. Expeça-se mandado para a citação dos réus no endereço informado. Fls.51:
defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003419-87.2015.8.26.0286 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de
Itu/SP, em nome do executado, até o limite do valor do débito, qual seja: R$ 123.744,40 (cento e vinte e três mil, setecentos e
quarenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado até maio/2018 (fls.52). Com o cumprimento intime-se a parte executada
da penhora. Conforme parecer nº 606/2016-J, publicado no Diário Oficial no dia 12.12.2016, fls. 28/29, servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento, comprovando nos autos no
prazo de 10 dias. Int. - ADV: VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP)
Processo 1000083-58.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º