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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 10

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

10

nos autos supra mencionados que com a homologação do acordo naqueles autos, a requerente desiste da presente ação, e
considerando que o valor executado nos presentes autos integram o débito acordado naquele processo, manifestem-se as
partes indicando qual em acordo pretende a homologação. Prazo: 05. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA
GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), GERALDO ANTONIO PIRES (OAB 116698/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP),
JOSE FERNANDO FULLIN CANOAS (OAB 105655/SP)
Processo 1000643-91.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.A. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. A prova documental é insuficiente para demonstrar a
existência dos requisitos da verossimilhança da alegação e do perigo da demora. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
3. Deixo de designar audiência de conciliação por ora, considerando que o requerente encontra-se recolhido junto ao Centro de
Ressocialização de Araraquara. 4. Cite(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da citação, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Processo 1000653-38.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.S.S. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da
justiça gratuita em favor do autor. Processe-se em segredo de justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se.
2. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão
tutela antecipada, posto que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos
interesses da criança. A cautela se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os
fatos. Indefiro, por ora, o pedido liminar. 3. Designo audiência de conciliação, para 20 de setembro de 2018, às 15h:45min, na
qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 4. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento
desse(s), independentemente de intimação. 5. Oficie-se ao conselho tutelar para que junte aos autos eventuais registros
envolvendo a menor. A necessidade de realização de constatação ou estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a
audiência de conciliação resulte infrutífera. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência
que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão)
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es)
e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas
as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 7. É facultado às partes constituir representante(s), por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 9. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)
(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima
designada. 10. A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista
no artigo 334, §8º do NCPC. 11. A serventia deverá atentar para que a citação do(a)(s) réu(ré)(s) se dê, com a antecedência
mínima de 15 dias da data da audiência, devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e
estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art.
695, §§ 1º e 2º, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra na forma e sob as penas da
Lei. Intime. - ADV: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 1000662-97.2018.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.O.S.S. - - W.S.T. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal.
A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em
razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve
certificar o trânsito em julgado. Anoto que esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, registro sob o nº 116731 01 55 2015 2
00023 125 0005856 56, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja,
BRUNA ONOFRE DA SILVA. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes
são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos (fl. 03) e oportunamente arquivem-se os
presentes autos observadas as formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/
SP)
Processo 1000664-67.2018.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.M.N.S. - Em que pese a distribuição da
ação como Cumprimento de Sentença - Alimentos, trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a distribuição do
cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou
seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o cumprimento de sentença deve ser peticionado
eletronicamente como incidente processual, e não deve ser distribuído. Intime-se a parte requerente para que providencie o
correto peticionamento como petição intermediária, classe incidente. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000668-07.2018.8.26.0233 - Separação de Corpos - Casamento - M.M.S.B. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe
de 1/3 dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da
citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 1/3 do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que
proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. 4.
Designo audiência de conciliação, para o - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000670-74.2018.8.26.0233 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - M.M.P. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor dos filhos menores, no
importe de 1/3 dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir
da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 1/2 do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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