TJSP 08/08/2018 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. 4.
Designo audiência de conciliação, para o - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000672-44.2018.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.S. - - G.S.B. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO
ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso
contra esta decisão, após a publicação da sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado. Anoto que esta sentença,
acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, registro sob o nº 1167310155 2012 2 00020 135 0005265 92, a necessária averbação, que deverá
ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Expeça-se
ofício para desconto dos alimentos (fl. 07), carta de sentença e oportunamente arquivem-se os presentes autos observadas as
formalidades legais. Publique. Intime. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000678-51.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.R. - Nos termos do Comunicado nº 2290/16,
providencie o Defensor a distribuição, através de peticionamento eletrônico, da Carta Precatória, devidamente instruída, devendo
comprovar sua distribuição no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000684-58.2018.8.26.0233 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.M.C. - Vistos.
1. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente a serventia para a não intervenção do MP. Anote.
2. Considerando que o divórcio tornou-se direito potestativo e não há questões diversas a demandar julgamento, reputo
desnecessária a audiência de tentativa de conciliação. 3. Cite o(a) requerido(a), por mandado, para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRA
CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000691-50.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.B.A. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. A prova documental é insuficiente para demonstrar a
existência dos requisitos da verossimilhança da alegação e do perigo da demora. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
3. Designo audiência de conciliação, para o dia 20 de setembro de 2018, às 16:30 horas, na qual deverão estar presentes as
partes e seus procuradores. 4. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente
de intimação. 5. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste
Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. 7. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão)
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 7. A
audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não
sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º
do NCPC. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000705-34.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.B. - - D.S.F. - - B.S.F. - Tendo
em vista qua a distribuição do cumprimento de sentença é exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ,
ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo. Fora esses casos, necessariamente o cumprimento de sentença deve ser peticionado
eletronicamente como incidente processual, e não deve ser distribuído. Intime-se a parte requerente para que providencie o
correto peticionamento como petição intermediária, classe incidente. Após providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 1000721-85.2018.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.C. - Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente a serventia para a não intervenção do MP. Anote. 2. Considerando que o divórcio
tornou-se direito potestativo e não há questões diversas a demandar julgamento, reputo desnecessária a audiência de tentativa
de conciliação. 3. Cite o(a) requerido(a), por CARTA PRECATÓRIA, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido
do prazo de 15 dias para apresentar defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II
e III, do NCPC. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000723-55.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.A.G. - Em que pese a distribuição
da ação como Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão, trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que a
distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no parágrafo §3º do art. 917
das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação,
ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o cumprimento de sentença
deve ser peticionado eletronicamente como incidente processual, e não deve ser distribuído. Intime-se a parte requerente
para que providencie o correto peticionamento como petição intermediária, classe incidente. Após, providencie a serventia o
cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000851-12.2017.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.B.L. - R.F.B.L. - Promova a
requerida a regularização da representação processual, sob pena de ter decretada a revelia Intime-se. - ADV: PAULA ADRIANA
COPPI (OAB 179424/SP), DYEISA KETHILYN DUARTE (OAB 371777/SP)
Processo 1000910-97.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.R.S. - R.S. - Expeça-se mandado de
levantamento judicial dos valores depositados nos autos em favor do credor, bem como oficie-se à empregadora para que
efetue o desconto da a última parcela do acordo dos rendimentos líquidos do requerido, conforme proposto pelo próprio em
sua manifestação de folhas 88/89. Após, aguarde-se por 30 dias informações acerca da satisfação do débito. Int. - ADV: ROSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º