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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 1695

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

1695

março de 201, verifica-se que há aprovação do protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no
Transtorno de Espectro Autista; e) devido ao alto custo, o representante da criança, não tem como assegurar o devido tratamento
em clínicas particulares, restando ao plano de saúde cumprir com sua obrigação e liberar as referidas terapias essenciais para
a manutenção da saúde do menor; Pede a concessão de liminar e sem justificação prévia de tutela antecipada de urgência, com
a finalidade de compelir a requerida para que preste a devida cobertura contratual, garantindo assim a FONOTERAPIRA COM
ESPECIALIDADE EM COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E CÉREBRO SOCIAL, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO
SENSORIAL, TEORIA DA MENTE E AVDS E PSICOTERAPIA COM MÉTODO ABA, solicitados pela médica, para continuidade
do tratamento de L., sem limites de sessões, na duração e quantidade a serem determinados pelos especialistas, através
do reembolso integral da quantia paga, caso não comprove que dispõe de tais tratamentos em rede credenciada SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). Com a inicial vieram documentos. Houve manifestação
favorável do Ministério Público. É, em síntese, o relatório. II Decisão e deliberações 1. Não é o caso de improcedência liminar
do pedido (art. 332 do CPC). 2. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, uma vez que já houve recusa
administrativa (fl. 37/41), não sendo possível a autocomposição. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se, consoante artigo 246 e seguintes
do CPC. O prazo é de 15 dias úteis para oferecimento de contestação. Alegado pelo(s) réu(s) quaisquer das hipóteses do artigo
337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, consoante artigo 351 do CPC. Oportunamente, venham-me os autos
conclusos para eventuais providências preliminares, saneamento ou julgamento antecipado (artigo 347 e seguintes do CPC).
4. A parte autora formula pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que o réu lhe forneça o tratamento prescrito
às fls. 36 fonoterapia (comunicação, linguagens e cérebro social); terapia ocupacional (Teoria da Mente, integração sensorial
e AVDs; Pedagogia e Psicoterapia com profissionais treinados no método ABA (Análise Comportamental Aplicada), que conta
com evidências cientificas de eficácia para o TEA. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Há
probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o não atendimento da tutela de urgência solicitada poderá acarretar
dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, está comprovado nos autos que a criança é portadora da moléstia apontada
na inicial, sendo imprescindível o fornecimento do tratamento apontado no relatório médico. A demora na concessão pode
comprometer ainda mais sua higidez. Não se pode olvidar, ainda, que a medida requerida encontra fundamento constitucional
no próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), como sendo a única forma de se resguardar o direito
mais sagrado do ser humano, que é a vida. Sobre esse tema, filio-me ao entendimento da Súmula nº 102: “Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou
por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. “ Posto isso, impende reconhecer que todos os requisitos necessários
à concessão da tutela provisória de urgência estão preenchidos, inclusive a reversibilidade da medida (art. 300, § 3°, CPC), de
sorte a possibilitar o seu deferimento. Desta forma, DEFIRO, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para impor ao réu(s) que forneça(m) à parte autora, no prazo de 20 dias da intimação,
o(s) tratamento(s) prescrito(s) às fls.36, devendo o fornecimento ser ininterrupto, até o dia em que dele necessitar, sem limite
de sessões na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, através do reembolso integral da quantia paga,
caso não comprove que dispõe de tais tratamentos em rede credenciada. Para efeito de cumprimento desta decisão, fixo multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza civil,
processual e criminal eventualmente cabíveis no caso de descumprimento. 5. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1003275-73.2017.8.26.0347 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - L.H.F. - - G.J.M. - - V.L.F. - - A.J.M.S. - Vistos. Fl.85/87 e 101:
Aditada e recebida a representação contra A. J. M. S., apresente a defesa de V. L., em 15 (quinze) dias, a correta qualificação e
endereço da requerida A. J. M. S.. Sem prejuízo, oficie-se à Delegacia do Município para que diligenciem a fim de verificar se o
RG 56.730.421-0, é referente a pessoa de A. J. M. S. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES CERQUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2018
Processo 0000332-72.1995.8.26.0347 (347.01.1995.000332) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Velozcor
Tintas e Vernizes Ltda - Dermeval da Fonseca Nevoeiro Junior - - Demerval da Fonseca Nevoeiro Netto - - Calcáreo Bonança
Ltda - - Mineração Caviúna Ltda - “Intimação da exequente acerca da nomeação de bens à penhora indicado às fls. 462”. - ADV:
JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES
(OAB 37236/SP), VANDERLEI GOMES PIRES (OAB 59630/SP)
Processo 0001107-67.2007.8.26.0347 (347.01.2007.001107) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Cooperativa de Consumo dos Funcionarios do Grupo Marchesan Ltda Coopertatu - “Diante da certidão supra (decurso do
prazo de suspensão), manifeste-se a exequente em prosseguimento.” - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/
SP), REGINA MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP)
Processo 0002739-21.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002739) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo - Hds Mecpar Industria e Comercio Ltda - Ciência à exequente acerca da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD,
fls. 87/90. Devidamente processado o pedido de penhora on-line, conforme minutas retro juntadas (bloqueado o valor de R$
10.061,31 - ordenada a transferência ao Juízo). Manifeste-se, pois, o (a) credor (a) sobre a aludida documentação, requerendo
o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP)
Processo 0003088-63.2009.8.26.0347 (347.01.2009.003088) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Companhia de
Aguas e Esgotos de Matao Caema - Francisco Serenone - Diante do documento de fls. 163, defiro em favor do executado os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em face da manifestação da exequente de fls. 156/159, manifeste-se o executado, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SÓSTENES BEIRIGO PASSETTI (OAB 295052/SP), JORGE
ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB 398810/SP), JAMILLY ALOUAN SOARES SANTOS (OAB 415585/SP)
Processo 0003272-34.2000.8.26.0347 (347.01.2000.003272) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal Velozcor Tintas e Vernizes Ltda - - Carlos Eduardo Raguiante - - Vanessa Cristina Hohne Raghiante - Luiz Francisco Fernandes
(síndico) - Para fins de apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros da executada através do sistema BACENJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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